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AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA ...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:17

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 3. O Juízo de origem deferiu ao apelante o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início fixada na realização da perícia médica judicial (26/03/2013) (ID 12431432 - pág. 64 fl. 66 e ID 12431444 - pág. 10 fl. 212). O autor, em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo indeferido (27/01/2012) ou, subsidiariamente, na data de início da incapacidade (16/03/2012). 4. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de efisema pulmonar, e que essa enfermidade ensejou a incapacidade total e permanente do autor. O perito informou que a data de início da incapacidade ocorreu em 16/03/2012 (ID 12431432 - Pág. 67 fl. 69). Nos autos, não constam documentos atestando incapacidade antes de 16/03/2012. 5. Verifica-se nos autos que o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 27/01/2012, que foi indeferido pela perícia médica em virtude de não constatação de incapacidade laboral (ID 12431432 - Pág. 24 fl. 26). Assim, na data do requerimento administrativo (27/01/2012), o autor não possuía incapacidade laboral, conforme o laudo pericial judicial, que fixou o início da incapacidade em 16/03/2012. 6. Convém ressaltar que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade entre o indeferimento administrativo (16/02/2012) e o ajuizamento da ação (19/11/2012). Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a citação do INSS, conforme indica a jurisprudência do STJ, posto que na data do requerimento administrativo não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais. 7. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 8. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data de citação do INSS. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003184-88.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003184-88.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5000579-52.2012.8.27.2704
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ANTONIO COSME RODRIGUES DE ANDRADE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003184-88.2019.4.01.9999

APELANTE: ANTONIO COSME RODRIGUES DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que deferiu aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício fixada na de realização da perícia médica judicial.  

O apelante, em razões de apelação, postula que seja reformada a sentença e estabelecido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, na data de início da incapacidade.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003184-88.2019.4.01.9999

APELANTE: ANTONIO COSME RODRIGUES DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Mérito

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

O cerne da presente apelação é a data de início do benefício de incapacidade deferido.

O Juízo de origem deferiu ao apelante o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início fixada na realização da perícia médica judicial (26/03/2013) (ID 12431432 - pág. 64 – fl. 66 e ID 12431444 - pág. 10 – fl. 212).

O autor, em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo indeferido (27/01/2012) ou, subsidiariamente, na data de início da incapacidade (16/03/2012).

Do termo inicial

O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.

No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de efisema pulmonar, e que essa enfermidade ensejou a incapacidade total e permanente do autor. O perito informou que a data de início da incapacidade ocorreu em 16/03/2012 (ID 12431432 - Pág. 67 – fl. 69). Nos autos, não constam documentos atestando incapacidade antes de 16/03/2012.

O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados autor. 

Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica.

Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes.

Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.

Nos presentes autos, não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial, devendo as conclusões do perito serem acolhidas.

Verifica-se nos autos que o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 27/01/2012, que foi indeferido pela perícia médica em virtude de não constatação de incapacidade laboral (ID 12431432 - Pág. 24 – fl. 26).

 Assim, na data do requerimento administrativo (27/01/2012), o autor não possuía incapacidade laboral, conforme o laudo pericial judicial, que fixou o início da incapacidade em 16/03/2012.

Convém ressaltar que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade entre o indeferimento administrativo (16/02/2012) e o ajuizamento da ação (19/11/2012). 

Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a citação do INSS, conforme indica a jurisprudência do STJ, posto que na data do requerimento administrativo não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais.

Precedente do STJ aplicável à hipótese dos autos:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.

2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)"

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DIB. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. No caso em análise, a controvérsia centra-se na fixação da Data de Início do Benefício (DIB). Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). 3. Caso em que não há elementos que comprovem que a situação atestada no laudo socioeconômico, realizado em 07/12/2022, reflete fielmente a situação indicada em 2017, principalmente devido ao considerável lapso temporal transcorrido (mais de 5 anos). 4. Ademais, destaca-se que o laudo médico pericial evidenciou a existência da enfermidade somente em 2018 (Data de Início da Doença DID), enquanto os documentos particulares apresentados sugerem indícios do início da incapacidade apenas em 2022. 5. Convém ressaltar que não se trata de um caso passível de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), uma vez que ficou devidamente comprovado o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica apenas após o indeferimento administrativo em 20/09/2017. 6. O termo inicial deveria ser a citação do INSS, conforme indica a jurisprudência do STJ, posto que na data do requerimento administrativo não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais. No entanto, tendo a sentença fixado a DIB na data de ajuizamento da ação e não havendo ocorrido recurso do INSS, mantém-se a sentença, a fim de evitar ilegítima reformatio in pejus. 7. Apelação não provida. 
(AC 1061208-16.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.)."

Consectários legais

 Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data de citação do INSS, nos termos acima explicitados.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003184-88.2019.4.01.9999

APELANTE: ANTONIO COSME RODRIGUES DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO MALAGOLI - TO3685-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. 

3. O Juízo de origem deferiu ao apelante o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início fixada na realização da perícia médica judicial (26/03/2013) (ID 12431432 - pág. 64 – fl. 66 e ID 12431444 - pág. 10 – fl. 212). O autor, em razões de apelação, postula a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo indeferido (27/01/2012) ou, subsidiariamente, na data de início da incapacidade (16/03/2012).

4. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de efisema pulmonar, e que essa enfermidade ensejou a incapacidade total e permanente do autor. O perito informou que a data de início da incapacidade ocorreu em 16/03/2012 (ID 12431432 - Pág. 67 – fl. 69). Nos autos, não constam documentos atestando incapacidade antes de 16/03/2012.

5. Verifica-se nos autos que o autor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 27/01/2012, que foi indeferido pela perícia médica em virtude de não constatação de incapacidade laboral (ID 12431432 - Pág. 24 – fl. 26).  Assim, na data do requerimento administrativo (27/01/2012), o autor não possuía incapacidade laboral, conforme o laudo pericial judicial, que fixou o início da incapacidade em 16/03/2012.

6. Convém ressaltar que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade entre o indeferimento administrativo (16/02/2012) e o ajuizamento da ação (19/11/2012). Dessa forma, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a citação do INSS, conforme indica a jurisprudência do STJ, posto que na data do requerimento administrativo não foi comprovado o preenchimento dos requisitos legais.

7.  Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).

8. Apelação da parte autora parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data de citação do INSS.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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