
POLO ATIVO: ANTONIO DA CONCEICAO SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR - PI181
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011123-12.2020.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial.
A parte autora, na apelação, alegou, em síntese, que teriam restado comprovados todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011123-12.2020.4.01.0000
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho.
Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente, com DII em 31/03/2013, data de acidente de moto sofrido pela parte autora. Contudo, nessa data, o autor já não mais ostentava a qualidade de segurado. Isso porque, na CTPS consta seu desligamento da empresa onde trabalhava, em 01/01/2011. Considerando um período de graça de 12 meses (vez que a prorrogação de mais 12 meses por conta de desemprego involuntário exige prova, não produzida nos autos), o autor perdeu a qualidade de segurado do RGPS em 16.03.2012, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença requestado.
Por fim, os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
Posto isso, nego provimento à apelação, nos termos acima delineados.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011123-12.2020.4.01.0000
APELANTE: ANTONIO DA CONCEICAO SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR - PI181
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADO PELO PERITO JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral da parte requerente, com DII em 31/03/2013, data de acidente de moto sofrido pela parte autora. Contudo, nessa data, o autor já não mais ostentava a qualidade de segurado. Isso porque, na CTPS consta seu desligamento da empresa onde trabalhava, em 01/01/2011. Considerando um período de graça de 12 meses (vez que a prorrogação de mais 12 meses por conta de desemprego involuntário exige prova, não produzida nos autos), o autor perdeu a qualidade de segurado do RGPS em 16.03.2012, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício..
3. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Juiz Federal Alysson Maia Fontenele
Relator Convocado