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AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO JUDICIAL DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVO LAUDO. DESNECES...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:37

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO JUDICIAL DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVO LAUDO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. 1. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com base no laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Em sua apelação, o autor argumenta que o laudo do perito judicial está em desacordo com os laudos e exames particulares apresentados nos autos e, por isso, solicita a realização de um novo laudo com outro perito. 2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 3. De acordo com laudo pericial o autor é portador de cegueira à esquerda, associado a cicatrizes coriorretinianas, no entanto, não restou comprovada a incapacidade laborativa para o trabalho. Conforme afirmou o médico perito: "não constatado incapacidade laborativa de acordo com o exame clínico-pericial e análise da documentação médico-legal presente nos autos". Além do laudo mencionado, foi anexado aos autos laudo complementar em que o médico perito retifica a conclusão do laudo pericial, nestes termos: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatado a presença de incapacidade. Não apresenta limitação para a vida independente". 4. Não assiste razão ao autor em sua apelação, pois, conforme os atestados particulares e exames anexados aos autos, o laudo judicial está em conformidade com as provas presentes no processo. O autor apresenta visão monocular (cegueira à esquerda), conforme relatado pelo médico perito. Além disso, não há evidências nos autos de que o autor necessita do auxílio de terceiros ou de que apresenta incapacidade total e permanente. 5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 6. Apelação do autor não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020345-34.2021.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020345-34.2021.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1020345-34.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SANTIAGO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO ADELMO CHIMATI PERUCHI - MT14519-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020345-34.2021.4.01.3600
PROCESSO REFERÊNCIA: 1020345-34.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (Id 418385890 - Pág. 1), interposto pela parte autora, SANTIAGO RODRIGUES DA SILVA, em face da sentença (Id 418385887) que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, visto que não foi constada a incapacidade laborativa.  

A apelante alega, em síntese, que o laudo médico judicial está em desacordo com as demais provas –laudo médico e exames- juntado aos autos. Requer a reforma a desconsideração do laudo pericial e que seja designada a realização de um novo laudo com outro perito. Subsidiariamente requer a concessão do benefício de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.  

A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.  

É o relatório. 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020345-34.2021.4.01.3600
PROCESSO REFERÊNCIA: 1020345-34.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos – trabalhador urbano 

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial. 

A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária. 

Situação tratada

A ausência de um dos requisitos legais, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.   

De acordo com laudo pericial (Id 418385855) o autor é portador de cegueira à esquerda, associado a cicatrizes coriorretinianas, no entanto, não restou comprovada a incapacidade laborativa para o trabalho. Conforme afirmou o médico perito: “não constatado incapacidade laborativa de acordo com o exame clínico-pericial e análise da documentação médico-legal presente nos autos”.  

Além do laudo mencionado, foi anexado aos autos laudo complementar (Id 418385873) em que o médico perito retifica a conclusão do laudo pericial, nestes termos: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatado a presença de incapacidade. Não apresenta limitação para a vida independente”.  

O autor argumenta em sua apelação que apresenta incapacidade total e permanente, necessitando de auxílio de terceiros. Além disso, alega que o laudo pericial não considerou todas as patologias diagnosticadas e que está em desacordo com os laudos médicos e exames anexados aos autos.  

No entanto, não assiste razão ao autor em sua apelação, pois, conforme os atestados particulares e exames anexados aos autos (Id 418385833 - Pág. 2), o laudo judicial está em conformidade com as provas presentes no processo. O autor apresenta visão monocular (cegueira à esquerda), conforme relatado pelo médico perito. Além disso, não há evidências nos autos de que o autor necessita do auxílio de terceiros ou de que apresenta incapacidade total e permanente.  

Portanto, a doença aponta pelo perito judicial é a mesma informada nos laudos particulares (cegueira em olho esquerdo), todavia essa não é capaz de tornar a autora inapta para o exercício de suas atividades habituais. 

Registre-se que, a constatação médica, por seu turno, não foi refutada pela autora com elementos técnicos capazes de desconstituir a conclusão pericial. Portanto, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito, sendo que, apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao Juiz, com base em prova sólida em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert, o que não é o caso dos autos.  

Assim, reputo que o laudo pericial judicial acostado aos autos não apresenta nenhum vício de omissão ou inexatidão que justifique a sua repetição ou desconsideração; ao contrário, mostra-se completo e imparcial, motivo pelo qual adoto as conclusões periciais. 

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. 

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1020345-34.2021.4.01.3600
PROCESSO REFERÊNCIA: 1020345-34.2021.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: SANTIAGO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. LAUDO JUDICIAL DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NOVO LAUDO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.

1. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com base no laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Em sua apelação, o autor argumenta que o laudo do perito judicial está em desacordo com os laudos e exames particulares apresentados nos autos e, por isso, solicita a realização de um novo laudo com outro perito.

2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 

3. De acordo com laudo pericial o autor é portador de cegueira à esquerda, associado a cicatrizes coriorretinianas, no entanto, não restou comprovada a incapacidade laborativa para o trabalho. Conforme afirmou o médico perito: “não constatado incapacidade laborativa de acordo com o exame clínico-pericial e análise da documentação médico-legal presente nos autos”.  Além do laudo mencionado, foi anexado aos autos laudo complementar em que o médico perito retifica a conclusão do laudo pericial, nestes termos: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatado a presença de incapacidade. Não apresenta limitação para a vida independente”.  

4. Não assiste razão ao autor em sua apelação, pois, conforme os atestados particulares e exames anexados aos autos, o laudo judicial está em conformidade com as provas presentes no processo. O autor apresenta visão monocular (cegueira à esquerda), conforme relatado pelo médico perito. Além disso, não há evidências nos autos de que o autor necessita do auxílio de terceiros ou de que apresenta incapacidade total e permanente.  

5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

6. Apelação do autor não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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