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AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA A DISPENSABILIDADE DA CARÊNCIA. DOENÇA GRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALH...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:31

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA A DISPENSABILIDADE DA CARÊNCIA. DOENÇA GRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A análise dos requisitos legais, no vertente caso, deve se dar de forma objetiva. 3. O laudo médico pericial evidencia que a apelada tem 66 anos de idade e encontra-se incapaz total e definitivamente para o desempenho de atividade rural, desde a biópsia realizada no dia 11/09/2017, em razão de neoplasia maligna da pele. 3. O extrato do CNIS juntado revela que a apelada contribuiu para a previdência social nas competências de 06/2017, 07/2017, 08/2017 e 9/2017. 4. Portanto, na data da incapacidade aferida pela perícia, a autora encontrava-se filiada ao regime geral da previdência social. 5. De mesmo lado, o art. 26, inciso II c/c o art. 151, ambos da Lei nº 8.213/1991 estabelece que "até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada". 6. Destarte, demonstrada a dispensabilidade do período de carência para a doença reportada, bem como preenchidos os requisitos de qualidade de segurada, incapacidade total e permanente, imperativa a concessão do benefício pleiteado. 7. Apelação do INSS improvida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1022361-96.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022361-96.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000976-24.2021.8.11.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CATARINA DE FATIMA GODOI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO - MT14543/B

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022361-96.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000976-24.2021.8.11.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CATARINA DE FATIMA GODOI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO - MT14543/B
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.

Em suas razões, alega o INSS que a apelada não preencheu a qualidade de segurada, na data da incapacidade. Conforme aduz:

No presente caso, a perícia judicial atestou a existência de incapacidade laborativa, com data de início (DII) NO 09/2017. Ocorre que, nesta data, a parte autora NÃO POSSUÍA QUALIDADE DE SEGURADA.

ORA, A REQUERENTE NÃO TINHA VERTIDO UMA CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA, QUANDO AOS 63 ANOS COMEÇA A PAGAR EXAÇÕES PARA O INSS, SENDO QUE 3 (TRÊS) MESES DEPOIS SE TORNA INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES.

EVIDENTE QUE A BIÓPSIA FOI REALIZADA APENAS PARA CONSTATAR ALGO QUE JÁ EXISTIA.

SE NÃO BASTASSE TAL FATO, O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FOI FORMULADO, EXATAMENTE, 12 MESES APÓS O INÍCIO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

NO PRESENTE CASO, RESTA EVIDENCIADA QUE A INCAPACIDADE É PREEXISTENTE À ENTRADA DA AUTORA NO RGPS (id 372815141, fl. 87).

A apelada apresentou contrarrazões (id 372815141, pág. 97).

É o relatório.


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PROCESSO: 1022361-96.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000976-24.2021.8.11.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CATARINA DE FATIMA GODOI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO - MT14543/B
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada, preenche o período de carência, quando necessária, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.

Neste contexto, alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade. Conforme aduz:

No presente caso, a perícia judicial atestou a existência de incapacidade laborativa, com data de início (DII) NO 09/2017. Ocorre que, nesta data, a parte autora NÃO POSSUÍA QUALIDADE DE SEGURADA.

ORA, A REQUERENTE NÃO TINHA VERTIDO UMA CONTRIBUIÇÃO PARA PREVIDÊNCIA, QUANDO AOS 63 ANOS COMEÇA A PAGAR EXAÇÕES PARA O INSS, SENDO QUE 3 (TRÊS) MESES DEPOIS SE TORNA INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES.

EVIDENTE QUE A BIÓPSIA FOI REALIZADA APENAS PARA CONSTATAR ALGO QUE JÁ EXISTIA.

SE NÃO BASTASSE TAL FATO, O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FOI FORMULADO, EXATAMENTE, 12 MESES APÓS O INÍCIO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

NO PRESENTE CASO, RESTA EVIDENCIADA QUE A INCAPACIDADE É PREEXISTENTE À ENTRADA DA AUTORA NO RGPS (id 372815141, fl. 87).

Contudo, a análise dos requisitos legais, no vertente caso, deve se dar de forma objetiva.

O laudo médico pericial evidencia que a apelada tem 66 anos de idade e encontra-se incapaz total e definitivamente para o desempenho de atividade rural, desde a biópsia realizada no dia 11/09/2017, em razão de neoplasia maligna da pele (id 372815141, fl. 61, quesitos 11 e 12).

O extrato do CNIS juntado no id 372815141, fl. 41 revela que a apelada contribuiu para a previdência social nas competências de 06/2017, 07/2017, 08/2017 e 9/2017.

Portanto, na data da incapacidade aferida pela perícia, a autora encontrava-se filiada ao regime geral da previdência social.

De mesmo lado, o art. 26, inciso II c/c o art. 151, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que “até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”.

Destarte, demonstrada a dispensabilidade do período de carência para a doença reportada, bem como preenchidos os requisitos de qualidade de segurada, incapacidade total e permanente, imperativa a concessão do benefício pleiteado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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PROCESSO: 1022361-96.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000976-24.2021.8.11.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CATARINA DE FATIMA GODOI
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS XAVIER FILHO - MT14543/B


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.  COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVADA A DISPENSABILIDADE DA CARÊNCIA. DOENÇA GRAVE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

2. A análise dos requisitos legais, no vertente caso, deve se dar de forma objetiva.

3. O laudo médico pericial evidencia que a apelada tem 66 anos de idade e encontra-se incapaz total e definitivamente para o desempenho de atividade rural, desde a biópsia realizada no dia 11/09/2017, em razão de neoplasia maligna da pele.

3. O extrato do CNIS juntado revela que a apelada contribuiu para a previdência social nas competências de 06/2017, 07/2017, 08/2017 e 9/2017.

4. Portanto, na data da incapacidade aferida pela perícia, a autora encontrava-se filiada ao regime geral da previdência social.

5. De mesmo lado, o art. 26, inciso II c/c o art. 151, ambos da Lei nº 8.213/1991 estabelece que “até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”.

6. Destarte, demonstrada a dispensabilidade do período de carência para a doença reportada, bem como preenchidos os requisitos de qualidade de segurada, incapacidade total e permanente, imperativa a concessão do benefício pleiteado.

7. Apelação do INSS improvida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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