
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO PRAZERES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1030487-72.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800339-22.2020.8.10.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO PRAZERES SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Em suas razões, alega a autarquia que a incapacidade que acomete o autor é temporária, sendo-lhe devido apenas o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Afirma que a parte autora gozou deste direito até 5.4.2019 e que a sentença deferiu “com termo inicial na data do requerimento administrativo já deferido e pago, ou seja 16.01.2019, razão pela qual merece reforma o julgado para que a data de início do benefício seja fixada na data da cessação do benefício anterior, sob pena de pagamento em duplicidade ao autor e enriquecimento sem causa deste.”
Em contrarrazões, o apelado, neste ponto, admite “que assiste razão ao INSS uma vez que o MM. Juiz determinou fosse pago o benefício desde 16/01/2019. No entanto, conforme bem pontuado pela autarquia, o benefício cessado foi pago até 05/04/2019. Dessa forma, não há controvérsias sobre a DIB...”.
Discorda, no entanto, quanto à insurgência do INSS em face da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em lugar do auxílio doença. Para tanto, alega que a autarquia deixou transcorrer o prazo legal para impugnar o laudo pericial, operando-se, por consequência, a preclusão temporal.
Alega, ainda, que as condições pessoais do autor devem ser consideradas e que a doença em comento é crônica e evolutiva.
É o breve relato.

PROCESSO: 1030487-72.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800339-22.2020.8.10.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO PRAZERES SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A data de início do benefício (DIB) tornou-se matéria incontroversa já que assentida pelo recorrido nos termos requeridos pelo INSS.
Pois bem! De início, convêm destacar que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença/aposentadoria por invalidez são:
a) a qualidade de segurado;
b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91;
c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, sendo exigido para auxílio doença que a incapacidade seja total e temporária, por mais de 15 dias, ao passo que para concessão de aposentadoria por invalidez exige que a incapacidade seja total e permanente.
A qualidade de segurado rurícola pode ser verificada por meio das provas documentais jungidas aos autos, bem como pelo fato do INSS já haver concedido auxílio por incapacidade temporária em período anterior, anuindo, nestes termos, com tal condição.
Resta-nos, por conseguinte, proceder à análise quanto a incapacidade para o labor do apelado.
A perícia médica judicial respondeu aos quesitos formulados dentre os quais, para o correto deslinde da questão, destaco os seguintes (ID 274236530, págs 77 a 79):
“6- Quais foram os exames apresentados pelo autor e quais foram as doenças diagnosticadas pela perícia médica? Quais as características / sintomas? Especificar e descrever. - Por se tratar de uma doença mental, com diagnostico clinico o paciente não apresentou exames e sim laudos de especialistas e atendimentos em CAPS comprovando tal patologia. - Esquizofrenia paranoide, trata-se de uma doença mental crônica e evolutiva que se caracteriza por momentos de calmaria e crises, podendo o paciente apresentar diversos sintomas dentre eles alucinações auditivas.
8- Partindo da premissa de que o organismo humano é variável, pode ser possível prever data de recuperação da capacidade laborativa com 100% de acerto tão somente com base nos aspectos científicos da doença? Justifique. - Não, tratando-se de uma doença crônica e de quadros psicóticos intercalados com calmaria não podemos precisar uma data de recuperação.
9- E possível apontar a data do inicio da doença e a data da incapacidade laborativa? Se divergentes esta data quando ocorreu o agravamento, progressão ou lesão da doença? - SIC periciando começou a apresentar sintomas há 2 anos.
10- A incapacidade impede totalmente a parte autora de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, responder que tipo de atividade está apta a exercer. - Sim quando em quando em crises psicóticas, sendo assim de difícil inserção no mercado de trabalho.
11- A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? - Com tratamento adequado o periciando pode ter uma vida mais confortável, entretanto por se tentar de uma doença complexa a realização de trabalho que lhe garanta o sustento fica comprometido, principalmente nas crises.
17- Ern razão dessa incapacidade, faz o autor jus ao recebimento da aposentadoria por invalidez? Ou auxilio-doença?
- Aposentadoria por invalidez.
Em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, a incapacidade para o trabalho deve ser aferida pelo julgador consoante as provas apresentadas, as características da doença e os impactos dela advindos, associados às condições sociais que o paciente ostenta a fim de avaliar a possibilidade real de retorno ao trabalho.
No caso em análise, está evidenciada a impossibilidade de reabilitação já que se trata de doença “complexa”, “crônica” e “evolutiva”, consoante afirmações do perito judicial. Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
Assim, embora o perito não tenha concluído claramente pela incapacidade total e permanente, o quanto se vê dos autos permite concluir pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez como medida de justiça, dadas as circunstâncias pessoais da parte autora características da doença, profissão e grau de escolaridade.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, reformando a decisão primeva somente quanto à data de início do benefício, qual seja, a partir da cessação do auxílio doença, ou seja,0 5.04.2019.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1030487-72.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800339-22.2020.8.10.0146
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCO PRAZERES SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB INCONTROVERSA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS DE BENEFÍCIO ANTERIOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, sendo exigido para auxílio-doença que a incapacidade seja total e temporária, por mais de 15 dias, ao passo que para concessão de aposentadoria por invalidez exige que a incapacidade seja total e permanente para atividade laboral.
2. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação do requisito da incapacidade laborativa para a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Conquanto o laudo pericial tenha afirmado que a incapacidade seja temporária, a esquizofrenia é uma doença complexa, crônica e evolutiva, consoante afirmação do perito judicial. Assim deve o julgador guiar-se pelo princípio do livre convencimento motivado, levando em consideração as provas apresentadas, as características da doença e os impactos dela advindos, associados às condições sociais que o paciente ostenta a fim de avaliar a possibilidade real de retorno ao trabalho
4. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB a partir da data da cessação do auxílio doença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator