
POLO ATIVO: DORALICE GONCALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIANE MARIA ALEIXO OLIVEIRA TELES - GO21215-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015374-44.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença, desde 04/12/2018, com prazo final em 12 meses a contar da data do laudo (24/10/2021) - (fls. 119/120).
Em suas razões, a autora requer a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo, em 10/5/2018, nos termos dos documentos médicos acostados aos autos (fls. 124/128).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício concedido, que foi fixado a partir de 04/12/2018, data indicada pelo perito.
Analisando os autos, vê-se que foi realizada a perícia médica judicial em 23/9/2021 (fls. 76/83), sendo atestada a incapacidade temporária da parte autora para o exercício da sua atividade laboral em razão de estar acometida de “Espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e Polineuropatia periférica em MMII (membros inferiores)”.
O perito afirmou que a doença teve início em 2018, e a incapacidade em 04/12/2018, o que coincide com a data de apresentação do último requerimento.
Em relação à data de início do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na datada citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
Não obstante, no caso em análise, não há elementos objetivos que permitam a fixação da data de início da incapacidade em momento diverso daquele indicado pelo perito.
Trata-se de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, contendo elementos suficientes para avaliar a existência de incapacidade para fins de concessão do benefício pretendido.
Os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso das conclusões da perícia médica judicial.
Com efeito, os relatórios de médico particular que assiste a parte autora, elaborados unilateralmente, não são suficientes para afastar as conclusões do laudo oficial, decorrentes de perícia realizada sob o crivo do contraditório, sem vícios, e por profissional da confiança do Juízo.
Considerando, pois, que se trata de incapacidade iniciada em momento posterior ao primeiro requerimento, correta a fixação do termo inicial do benefício na data da incapacidade prevista no laudo pericial, em 04/12/2018.
Sobre o tema, assim decidiu esta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO JUDICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado;2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida;3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Restando incontroverso o cumprimento dos requisitos: qualidade de segurado; período de carência; incapacidade total e permanente para o trabalho e não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS; a controvérsia trazida pelo INSS cinge-se à data de inicio do benefício e ao índice de correção monetária aplicado. 3. No caso de o perito não fixar a data de início da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício.4. Na hipótese, o laudo judicial apontou que o início da incapacidade da parte autora para o trabalho remonta a 25 de novembro de 2016 (fl. 68, quesito 10). Assim, a sentença deve ser reformada para que a data de início da incapacidade seja fixada a partir da data de início correspondente estabelecida no laudo médico.5. A correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual restou fixado o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 4.” (AC 0012039-82.2018.4.01.9199, TRF1, SEGUNDA TURMA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, julgamento: 08/08/2018, PJe 20/08/2018).
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (fl. 55).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
145APELAÇÃO CÍVEL (198)1015374-44.2023.4.01.9999
DORALICE GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIANE MARIA ALEIXO OLIVEIRA TELES - GO21215-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INDICADA PELO PERITO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DESTA CORTE.
1. Conforme precedente desta Corte, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, quando se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao requerimento administrativo.
2. Hipótese que trata de incapacidade iniciada em momento posterior ao primeiro requerimento acostado aos autos, razão pela qual a fixação do termo inicial do benefício deve ocorrer na data da incapacidade prevista no laudo pericial.
3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora