
POLO ATIVO: ROSIMEIRE MARIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MOISES ROBERTO TICIANEL - MT19223-A e JOAO GABRIEL DAN LOPES - MT15678-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015408-19.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSIMEIRE MARIA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de benefício por incapacidade temporária, desde a data de realização do laudo 14/03/2023.
O apelante requer a reforma somente quanto à fixação da data do início do benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015408-19.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSIMEIRE MARIA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
No caso dos autos, a controvérsia restringe-se à fixação do termo inicial do benefício. A sentença fixou na data de realização do laudo pericial (14/03/2023), uma vez que a DII foi fixada em 11/21 após a data do requerimento administrativo(6/8/2019).
No tocante ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. Veja-se:
A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. (Tema Repetitivo 626 – STJ)
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou tese no sentido de que, nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) é fixada pelo perito judicial em data posterior à data do requerimento e anterior ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação. Veja-se:
Quando a data de início da incapacidade for fixada pelo perito judicial em época anterior ao ajuizamento da ação e não existir requerimento administrativo ou a data de início de incapacidade for posterior à data de cessação administrativa do benefício ou à data de entrada do requerimento administrativo, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação. (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU - Julgado em 25/3/2021).
Assim, o termo inicial do benefício deve ser a data da citação.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015408-19.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSIMEIRE MARIA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇAO. DII POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB).
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (Tema Repetitivo 626 – STJ).
4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, entende que a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU).
5. Consta dos autos que o requerimento administrativo foi apresentado em 06/08/2019. Assim, considerando que o início da incapacidade atestada pelo laudo pericial ocorreu em 11/2021, impõe-se a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Apelação da parte autora provida em parte.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA