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AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13. 457/2017. AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO PELO PERITO. FIXAÇÃO...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:54

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO PELO PERITO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELO JUÍZO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração. 3. Em resposta aos quesitos complementares, o médico perito relatou ser impossível prever o tempo de recuperação da periciada. Somente sugeriu o afastamento pelo prazo de 120 dias, conforme orientação da legislação atual. 4. Na hipótese, não sendo possível ao perito fixar prazo para a cessação do auxílio-doença, abriu-se espaço ao juízo a quo definir o prazo que entendeu razoável que, no caso, foi fixado em 18 meses a contar da efetiva implantação, tendo em vista as condições pessoais da apelante. 5. Para tanto, o magistrado a quo fundamentou sua conclusão com base no laudo médico pericial. Veja-se: "Ademais, em que pese a insurgência da parte autora quanto ao laudo apresentado, fato é que resta claro que, para as patologias sofridas pela autora, existe possibilidade de tratamento, bem como não se pode olvidar que a mesma conta com 45 anos de idade, situações que, analisadas em conjunto, tornam a aposentadoria por invalidez um tanto quanto precipitada, ao menos por ora, sendo cabível o benefício de auxílio doença". 6. Portanto, correta a decisão de primeiro grau que fixou prazo certo de duração para o benefício concedido, sujeito, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem. 7. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015568-83.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 20/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015568-83.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001709-57.2017.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: IRENI RODRIGUES NEVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, MAURO MEAZZA - MT11110-A e JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015568-83.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001709-57.2017.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: IRENI RODRIGUES NEVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, MAURO MEAZZA - MT11110-A e JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Cuida-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder ao segurado auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa do benefício, em 18/10/2016, pelo prazo de 18 meses a contar da efetiva implantação (fl. 31, da rolagem única).

Em suas razões, alega a apelante que a sentença deveria ser reformada para:

Conceder à recorrente o benefício de auxílio-doença, até sua recuperação ou reabilitação, não havendo prazo a ser fixado para tanto, mantendo as demais condenações da r. sentença, por ser de lídima JUSTIÇA (fl. 22, da rolagem única).

O INSS não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015568-83.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001709-57.2017.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: IRENI RODRIGUES NEVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, MAURO MEAZZA - MT11110-A e JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder ao segurado auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa do benefício, em 18/10/2016, pelo prazo de 18 meses a contar da efetiva implantação (fl. 31, da rolagem única).

Em face da sentença, insurgiu-se a parte autora requerendo fosse a sentença modificada para:

Conceder à recorrente o benefício de auxílio-doença, até sua recuperação ou reabilitação, não havendo prazo a ser fixado para tanto, mantendo as demais condenações da r. sentença, por ser de lídima JUSTIÇA (fl. 22, da rolagem única).

Todavia, em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 

Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.

Em resposta aos quesitos complementares de fl. 52, da rolagem única, o médico perito relatou ser impossível prever o tempo de recuperação da periciada. Somente sugeriu o afastamento pelo prazo de 120 dias, conforme orientação da legislação atual.

Na hipótese, não sendo possível ao perito fixar prazo para a cessação do auxílio-doença, abriu-se espaço ao juízo a quo definir o prazo que entendeu razoável que, no caso, foi fixado em 18 meses a contar da efetiva implantação, tendo em vista as condições pessoais da apelante. Para tanto, o magistrado a quo fundamentou sua conclusão com base no laudo médico pericial. Veja-se:

Ademais, em que pese a insurgência da parte autora quanto ao laudo apresentado, fato é que resta claro que, para as patologias sofridas pela autora, existe possibilidade de tratamento, bem como não se pode olvidar que a mesma conta com 45 anos de idade, situações que, analisadas em conjunto, tornam a aposentadoria por invalidez um tanto quanto precipitada, ao menos por ora, sendo cabível o benefício de auxílio doença (fl. 29, da rolagem única).

Portanto, correta a decisão de primeiro grau que fixou prazo certo de duração para o benefício concedido, sujeito, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.

Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015568-83.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001709-57.2017.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: IRENI RODRIGUES NEVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, MAURO MEAZZA - MT11110-A e JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. AUSÊNCIA DE PRAZO FIXADO PELO PERITO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELO JUÍZO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.

1. Em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.

2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.

3. Em resposta aos quesitos complementares, o médico perito relatou ser impossível prever o tempo de recuperação da periciada. Somente sugeriu o afastamento pelo prazo de 120 dias, conforme orientação da legislação atual.

4. Na hipótese, não sendo possível ao perito fixar prazo para a cessação do auxílio-doença, abriu-se espaço ao juízo a quo definir o prazo que entendeu razoável que, no caso, foi fixado em 18 meses a contar da efetiva implantação, tendo em vista as condições pessoais da apelante.

5. Para tanto, o magistrado a quo fundamentou sua conclusão com base no laudo médico pericial. Veja-se: “Ademais, em que pese a insurgência da parte autora quanto ao laudo apresentado, fato é que resta claro que, para as patologias sofridas pela autora, existe possibilidade de tratamento, bem como não se pode olvidar que a mesma conta com 45 anos de idade, situações que, analisadas em conjunto, tornam a aposentadoria por invalidez um tanto quanto precipitada, ao menos por ora, sendo cabível o benefício de auxílio doença”.

6. Portanto, correta a decisão de primeiro grau que fixou prazo certo de duração para o benefício concedido, sujeito, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.

7. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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