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AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13. 457/2017. LAUDO MÉDICO NÃO FIXOU PRAZO PARA CONVALIDAÇÃ...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:43

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. LAUDO MÉDICO NÃO FIXOU PRAZO PARA CONVALIDAÇÃO DO SEGURADO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em relação à determinação de prazo para cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração. 3. Conforme alegado pela autarquia, o laudo médico pericial não estipulou data provável para a recuperação do periciado, razão pela qual deveria o magistrado ter fixado o prazo de 120 dias. 4. Todavia, não sendo possível a fixação pelo laudo de prazo para a cessação do auxílio-doença, abriu-se espaço ao juízo definir o prazo que entendeu razoável que, no caso, foi fixado em 24 meses. Para tanto, o magistrado a quo fundamentou sua conclusão com base no próprio laudo médico pericial. Veja-se: "Portanto, não há dúvidas acerca do direito do autor em receber o auxílio-doença, a partir da cessação do seu benefício, em 05/05/2019, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, haja vista que na época da elaboração do laudo o mesmo estava em tratamento medicamentoso preconizado". 5. Portanto, correta a decisão que fixou prazo certo de duração para o benefício concedido, em 24 meses, sujeito, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem. 6. Quanto ao pedido da autarquia de que o benefício cesse automaticamente, independentemente de nova perícia, verifica-se que não tem interesse recursal o INSS, pois a sentença não condicionou a cessação do benefício a tal procedimento administrativo. 7. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013283-83.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013283-83.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5436040-18.2019.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALDIR CECILIO DA TRINDADE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KISLEU ALENCAR OLIVEIRA - GO25381-A e CLEILSON DA SILVA MAMEDES - GO45400-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013283-83.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5436040-18.2019.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALDIR CECILIO DA TRINDADE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KISLEU ALENCAR OLIVEIRA - GO25381-A e CLEILSON DA SILVA MAMEDES - GO45400-A
RELATOR
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA 

R E L A T Ó R I O

                    O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):                   

Cuida-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ao segurado, com data de início do benefício – DIB na data da cessação, isto é, 05/05/2019, pelo período de 24 meses (id 58564072, fl. 121).

Em suas razões, alega o INSS que a data de cessação do benefício deveria ter sido fixada em 120 dias. Conforme aduz:

Todavia, no caso dos autos, além de o perito judicial não ter fixado a DCB no laudo pericial, tendo em vista a existência de incapacidade parcial e permanente, a data de cessação fixada na sentença, em 24 meses, a contar da prolação da sentença, é inconcebível, posto que o pagamento do benefício irá se estender por período bem superior ao devido, e sem qualquer fundamento para tanto (id 58564072, fl. 126).

A parte autora apresentou contrarrazões (id 58564072, fls. 131/135).

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

PROCESSO: 1013283-83.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5436040-18.2019.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALDIR CECILIO DA TRINDADE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KISLEU ALENCAR OLIVEIRA - GO25381-A e CLEILSON DA SILVA MAMEDES - GO45400-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA 

V O T O

                    O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):          

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ao segurado, com data de início do benefício – DIB na data da cessação, isto é, 05/05/2019, pelo período de 24 meses (id 58564072, fl. 121).

Em face da sentença, insurgiu-se o INSS requerendo a alteração da data da cessação do benefício para o prazo de 120 dias. Conforme aduz:

Todavia, no caso dos autos, além de o perito judicial não ter fixado a DCB no laudo pericial, tendo em vista a existência de incapacidade parcial e permanente, a data de cessação fixada na sentença, em 24 meses, a contar da prolação da sentença, é inconcebível, posto que o pagamento do benefício irá se estender por período bem superior ao devido, e sem qualquer fundamento para tanto (id 58564072, fl. 126).

De fato, em relação à cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. 

Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.

E, conforme alegado pela autarquia, o laudo médico pericial não estipulou data provável para a recuperação do periciado, razão pela qual deveria o magistrado ter fixado o prazo de 120 dias.

Todavia, não sendo possível ao perito fixar prazo para a cessação do auxílio-doença, abriu-se espaço ao juízo “a quo” definir o prazo que entendeu razoável que, no caso, foi fixado em 24 meses. Para tanto, o magistrado a quo fundamentou sua conclusão com base no laudo médico pericial. Veja-se:

Portanto, não há dúvidas acerca do direito do autor em receber o auxílio-doença, a partir da cessação do seu benefício, em 05/05/2019, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, haja vista que na época da elaboração do laudo o mesmo estava em tratamento medicamentoso preconizado (id 58564072, fl. 119).

Portanto, correta a decisão que fixou prazo certo de duração para o benefício concedido, em 24 meses, sujeito, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.

Nesse caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.

Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto,  em repetição. Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.

Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súm. 111, do STJ.

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013283-83.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5436040-18.2019.8.09.0136
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WALDIR CECILIO DA TRINDADE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KISLEU ALENCAR OLIVEIRA - GO25381-A e CLEILSON DA SILVA MAMEDES - GO45400-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. LAUDO MÉDICO NÃO FIXOU PRAZO PARA CONVALIDAÇÃO DO SEGURADO. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em relação à determinação de prazo para cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência

2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.

3. Conforme alegado pela autarquia, o laudo médico pericial não estipulou data provável para a recuperação do periciado, razão pela qual deveria o magistrado ter fixado o prazo de 120 dias.

4. Todavia, não sendo possível a fixação pelo laudo de prazo para a cessação do auxílio-doença, abriu-se espaço ao juízo definir o prazo que entendeu razoável que, no caso, foi fixado em 24 meses. Para tanto, o magistrado a quo fundamentou sua conclusão com base no próprio laudo médico pericial. Veja-se: “Portanto, não há dúvidas acerca do direito do autor em receber o auxílio-doença, a partir da cessação do seu benefício, em 05/05/2019, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, haja vista que na época da elaboração do laudo o mesmo estava em tratamento medicamentoso preconizado”.

5. Portanto, correta a decisão que fixou prazo certo de duração para o benefício concedido, em 24 meses, sujeito, em todo caso, ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.

6. Quanto ao pedido da autarquia de que o benefício cesse automaticamente, independentemente de nova perícia, verifica-se que não tem interesse recursal o INSS, pois a sentença não condicionou a cessação do benefício a tal procedimento administrativo.

7. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator convocado

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