
POLO ATIVO: VANIA ANANIAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO ANTONIO NUNES - GO9931
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1025055-43.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0228956-39.2017.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VANIA ANANIAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ANTONIO NUNES - GO9931
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade auxílio-doença ou aposentadoria, tendo em vista que “a incapacidade laboral é parcial, moderada e permanente” (id 82067030, fl. 60).
Em suas razões (id 82067030, fl. 68), aduz a apelante que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois o médico perito constatou que a periciada encontra-se permanente inválida para o trabalho habitual. Subsidiariamente, requer a concessão do auxílio-doença.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1025055-43.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0228956-39.2017.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VANIA ANANIAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ANTONIO NUNES - GO9931
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
A matéria devolvida a exame no recurso de apelação cinge-se à verificação do direito da autora à percepção de benefício previdenciário por incapacidade parcial e permanente.
Quanto à qualidade de segurada, o CNIS de id 82067029, fl. 28 evidencia que, na data da incapacidade (5 de maio de 2016, cf. laudo médico pericial de id 82067030, fl. 4), a periciada estava filiada ao regime de previdência, trabalhando para a Câmara Municipal de Arenopolis.
De mesmo lado, o extrato de CNIS supramencionado demonstra o preenchimento de 12 contribuições anteriores à data da incapacidade.
Quanto ao requisito da incapacidade, de fato, extrai-se da perícia médica judicial de id 82067030, fl. 4 que a apelante está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, de forma multiprofissional.
Todavia, o mesmo laudo médico evidencia que a parte autora trabalhou com serviços gerais, sendo que, à época, trabalhava como faxineira em um hospital de Arenópolis-GO. Referiu-se a dor lombar bilateral há 2 anos, dor na coluna torácica mediana, dor nas pernas, com parestesia, queimação nos pés. Não consegue andar devido à dor nos membros inferiores.
Em resposta aos quesitos do juízo, o médico perito informou que é “muito difícil haver condições para recuperação ou reabilitação profissional” (id 82067030, fl. 5). Outrossim, verifica-se que a parte autora tem baixa instrução (estudou até a 5ª série do 1º grau), necessitando receber o benefício até que seja realocada em outra atividade no mercado de trabalho.
Dessa forma, presentes os pressupostos necessários à concessão do auxílio doença, mister é a concessão do benefício de incapacidade à parte autora, desde a data da do requerimento administrativo, isto é, 01/08/2017 (id 82067029, fl. 30).
Quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, não obstante tenha o perito afirmado que a reabilitação seja improvável, cumpre observar que a apelante tem 39 anos de idade e a incapacidade relatada não se deu de forma omniprofissional, o que abre espaço, ao menos em um primeiro momento, à tentativa de sua recolocação no mercado de trabalho.
Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência
No caso dos autos, conforme visto, a perícia judicial não estabeleceu qualquer prazo para o retorno do apelado ao trabalho.
Portanto, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem, sujeita, em todos os casos, ao exame médico-pericial periódico (cf. art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de auxílio-doença a VANIA ANANIAS, com data de início do benefício no dia 01/08/2017 e DCB no prazo de 120 dias a contar do trânsito em julgado deste acórdão.
Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da entrada do requerimento administrativo, isto é, DIB: 1º/08/2017 (id 82067029, FL. 30), respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto os ônus sucumbenciais.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1025055-43.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0228956-39.2017.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VANIA ANANIAS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858-A e FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ANTONIO NUNES - GO9931
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BAIXA ESCOLARIDADE. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EM HOSPITAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Quanto à qualidade de segurada, o extrato do CNIS evidencia que, na data da incapacidade (5 de maio de 2016, cf. laudo médico pericial), a periciada estava filiada ao regime de previdência, trabalhando para a Câmara Municipal de Arenopolis.
3. De mesmo lado, o extrato de CNIS supramencionado demonstra o preenchimento de 12 contribuições anteriores à data da incapacidade.
4. Quanto ao requisito da incapacidade, de fato, extrai-se da perícia médica judicial que a apelante está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, de forma multiprofissional.
5. Todavia, o mesmo laudo médico evidencia que a parte autora trabalhou com serviços gerais, sendo que, à época, trabalhava como faxineira em um hospital de Arenópolis-GO. Referiu-se a dor lombar bilateral há 2 anos, dor na coluna torácica mediana, dor nas pernas, com parestesia, queimação nos pés. Não consegue andar devido à dor nos membros inferiores. Em resposta aos quesitos do juízo, o médico perito informou que é “muito difícil haver condições para recuperação ou reabilitação profissional”.
6. Outrossim, verifica-se que a parte autora tem baixa instrução (estudou até a 5ª série do 1º grau), necessitando receber o benefício até que seja realocada em outra atividade no mercado de trabalho.
7. Dessa forma, presentes os pressupostos necessários à concessão do auxílio doença, mister é a concessão do benefício de incapacidade à parte autora, desde a data da do requerimento administrativo, isto é, 1º/08/2017.
8. Quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, não obstante tenha o perito afirmado que a reabilitação seja improvável, cumpre observar que a apelante tem 39 anos de idade e a incapacidade relatada não se deu de forma omniprofissional, o que abre espaço, ao menos em um primeiro momento, à tentativa de sua recolocação no mercado de trabalho.
9. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei nº 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. No caso dos autos, conforme visto, a perícia judicial não estabeleceu qualquer prazo para o retorno do apelado ao trabalho. Neste contexto, é possível ao juiz definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 120 dias, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem, sujeita, em todos os casos, ao exame médico-pericial periódico (cf. art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).
10. Recurso da parte autora provido para conceder o benefício auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator