
POLO ATIVO: GENAIR ALVES DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO33071-A e MANOELA OLIVEIRA DE SOUZA - GO51337-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO33071-A e MANOELA OLIVEIRA DE SOUZA - GO51337-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016307-22.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5654421-81.2019.8.09.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GENAIR ALVES DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO33071-A e MANOELA OLIVEIRA DE SOUZA - GO51337-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO33071-A e MANOELA OLIVEIRA DE SOUZA - GO51337-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de dupla apelação interposta pela parte AUTORA e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade auxílio-doença, pelo período de 180 dias, desde a data da cessação indevida (21/07/2019).
Em suas razões (id 65819041, fl. 118), aduz o INSS que não teria sido comprovada a incapacidade laboral, tendo em vista que o autor trabalhou após a cessação do benefício. Eventualmente, requer seja a DIB alterada para o dia posterior à cessação das contribuições ou, alternativamente, o desconto do período em que houve atividade remunerada.
A parte autora também apresentou apelação (id 65819041, fl. 123) requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a concessão do auxílio-doença pelo prazo mínimo de 24 meses ou, ainda, pelo prazo de 120 dias, a partir do despacho de implantação junto ao INSS.
É o relatório.

PROCESSO: 1016307-22.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5654421-81.2019.8.09.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GENAIR ALVES DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO33071-A e MANOELA OLIVEIRA DE SOUZA - GO51337-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
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RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença encontram previsão nos art. 42 a 47 e preceptivos 59 a 63, todos da Lei nº 8.213/91.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Destaco, neste ponto, que a qualidade de segurado bem como a carência foram devidamente reconhecidas na sentença, pois a apelada recebeu auxílio doença entre os dias 25/09/2018 e 21/07/2019 (id 57464524, pág. 43).
Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da perícia médica judicial de id 65819041, fl. 84 que o autor sofre de bursite em ombro esquerdo, lombalgia, discopatia, transtorno interno do joelho e traumatismo, motivo pelo qual se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, de forma multiprofissional, desde 25/10/2018.
De fato, em resposta aos quesitos 7.5 e 9 do laudo judicial (fls. 86 e 87) o médico perito evidenciou que a incapacidade não é omniprofissional, sendo o autor, em tese, apto a desempenhar “atividades que não agravem e nem coloque em risco a integridade física do requerente ou de terceiros, e sendo recomendada por especialista” (item 8, fl. 87, id 65819041).
Todavia, essa condição não impede que a parte autora seja considerada incapacitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de sua convicção.
No caso concreto, apesar de o médico perito ter concluído pela incapacidade parcial e permanente, a própria perícia demonstra que o autor possui hoje 61 anos de idade, apresentando nível escolar fundamental incompleto, o que torna bastante improvável a reabilitação para o exercício das profissões descritas.
Outrossim, em resposta ao quesito 11, o médico perito constatou que “não se pode prever duração de tratamento ou recuperação nesse caso”.
Quanto ao fato de ser a incapacidade parcial, destaco ainda o teor da Súmula 47 da TNU, no sentido de que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Portanto, considerando as condições pessoais do autor, imperativa a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, a partir da data da cessação do benefício auxílio-doença anteriormente concedido, sujeito a exame periódico.
Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora e julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, na obrigação de implantar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ao autor GENAIR ALVES DA SILVA, com data de início do benefício na data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, bem como NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1016307-22.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5654421-81.2019.8.09.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GENAIR ALVES DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO33071-A e MANOELA OLIVEIRA DE SOUZA - GO51337-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO FRANCISCO DE OLIVEIRA - GO33071-A e MANOELA OLIVEIRA DE SOUZA - GO51337-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SERVIÇOS GERAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. A qualidade de segurado bem como a carência foram devidamente reconhecidas na sentença, pois a apelada recebeu auxílio doença entre os dias 25/09/2018 e 21/07/2019.
3. Quanto ao requisito da incapacidade, extrai-se da perícia médica judicial que o autor sofre de bursite em ombro esquerdo, lombalgia, discopatia, transtorno interno do joelho e traumatismo, motivo pelo qual se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, de forma multiprofissional, desde 25/10/2018.
4. De fato, em resposta aos quesitos 7.5 e 9 do laudo judicial, o médico perito evidenciou que a incapacidade não é omniprofissional, sendo o autor, em tese, apto a desempenhar “atividades que não agravem e nem coloque em risco a integridade física do requerente ou de terceiros, e sendo recomendada por especialista”.
5. Todavia, essa condição não impede que a parte autora seja considerada incapacitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O magistrado, em casos como tal, deve analisar as circunstâncias pessoais do segurado, cumprindo invocar as regras contidas nos artigos 479 e 371 do CPC de 2015.
6. No caso concreto, apesar de o médico perito ter concluído pela incapacidade parcial e permanente, a própria perícia demonstra que o autor possui hoje 61 anos de idade, apresentando nível escolar fundamental incompleto, o que torna bastante improvável a reabilitação para o exercício das profissões descritas. Outrossim, em resposta ao quesito 11, o médico perito constatou que “não se pode prever duração de tratamento ou recuperação nesse caso”.
7. Quanto ao fato de ser a incapacidade parcial, destaco ainda o teor da Súmula 47 da TNU, no sentido de que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
8. Portanto, considerando as condições pessoais do autor, imperativa a concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente, a partir da data da cessação do benefício auxílio-doença anteriormente concedido, sujeito a exame periódico.
9. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ).
10. Recurso da parte autora provido para conceder benefício por incapacidade permanente ao segurado, desde a data da cessação do benefício auxílio-doença. Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, bem como NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator