
POLO ATIVO: ROMAO DO NASCIMENTO CORREA
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034421-33.2020.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Romão do Nascimento Corrêa contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ao concluir pela insuficiência do conteúdo probatório para comprovar a condição de segurado especial do autor.
O apelante busca a concessão de auxílio-doença, alegando incapacidade laboral devido a condições de saúde agravadas por um histórico de esforço físico na agricultura e um incidente com picada de cobra em 2006. Defende que a sentença incorreu em cerceamento de defesa ao não permitir a dilatação probatória necessária para a comprovação completa das condições exigidas pela legislação para o reconhecimento do benefício previdenciário.
Solicita a reforma da decisão, pleiteando a oportunidade de produzir prova documental e testemunhal complementares que afirmem sua condição de segurado especial e sua incapacidade para o trabalho.
Além disso, aponta que a não remessa dos autos à defensoria pública após a juntada de laudo médico configura violação ao princípio do devido processo legal. Em sua argumentação, o apelante enfatiza a vulnerabilidade dos trabalhadores rurais no acesso à justiça e a importância de uma consideração especial sobre as provas em casos de segurados especiais, conforme orientação jurisprudencial.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034421-33.2020.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de apelação interposta por Romão do Nascimento Corrêa contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de provas suficientes para comprovar a condição de segurado especial do autor, conforme exigido pelo art. 320 do CPC.
O apelante insurge-se contra a sentença alegando cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi oportunizada a produção de provas complementares que pudessem atestar sua condição de segurado especial. Sustenta ainda que a decisão impugnada violou princípios constitucionais como o do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
No mérito, o cerceamento de defesa é caracterizado quando a decisão judicial impede injustificadamente que a parte exerça seu direito de produzir provas essenciais ao deslinde do feito. No entanto, conforme o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, dirigindo o processo, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, observa-se que não se tratou de um indeferimento arbitrário de provas, mas de uma constatação da insuficiência de conteúdo probatório mínimo já na fase inicial.
O autor, ao alegar ser segurado especial, tinha o ônus de trazer ao processo, já na inicial, início razoável de prova material que corroborasse tal alegação, conforme determina a legislação previdenciária (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91). A jurisprudência consolidada sobre o tema orienta que a prova material deve ser complementada por prova testemunhal, mas não substituída por esta.
O exame dos autos revela que o conjunto probatório se limitou a documentos pessoais do autor, tais como certidão de nascimento e documentos de identificação, que, embora necessários, são insuficientes para comprovar a atividade rural alegada. Não há nos autos, por exemplo, notas fiscais de venda de produtos agrícolas, declarações de sindicato rural, contratos de arrendamento ou parceria rural, ou qualquer outro documento que indique a prática de atividade rural.
Assim sendo, a sentença não incorreu em cerceamento de defesa ao julgar extinto o processo sem resolução de mérito, pois partiu de uma premissa correta: a falta de início de prova material que, ao menos de forma indiciária, comprovasse a alegada condição de segurado especial. A ausência dessa prova inicial impede inclusive a utilização de prova testemunhal, pois essa, conforme entendimento pacificado, serve apenas para reforçar a prova material e não para suprir sua total ausência.
Ademais, ressalto que a incapacidade laborativa, por si só, não é suficiente para a concessão do auxílio-doença ao segurado especial, sendo imprescindível a demonstração da atividade rural, o que não ocorreu neste caso.
Isto posto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034421-33.2020.4.01.0000
APELANTE: ROMAO DO NASCIMENTO CORREA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA REPETITIVO 629/STJ.
1. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 59, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser temporária para o caso do auxílio-doença.
2. A concessão do benefício de auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
3. No caso em análise, constata-se que o autor não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurado especial, tendo em vista não ter apresentado aos autos documentos hábeis e robustos suficientes a indicar o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 318 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
5. Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator