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AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA MEDICA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TRF1. 1016512-46.2023...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:38

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE DURAÇÃO. PERÍCIA MEDICA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 2. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 13.457/2017, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício. Transcorrido o prazo, deve ser cessado o benefício, salvo se houver pedido de sua prorrogação, caso em que deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. 3. A Turma Nacional de Uniformização TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164). 4. No caso em análise, embora a perícia médica judicial não tenha fixado o termo inicial da incapacidade, as perícias administrativas, bem como os atestados médicos acostados aos autos, oriundos de Secretaria Municipal de Saúde, permitem concluir que a incapacidade já estava presente à data do requerimento administrativo. 5. Tendo sido indicado pelo perito judicial o termo de cessação da incapacidade, e inexistindo nos autos elementos suficientes para afastar as conclusões da perícia médica judicial, o prazo de duração do benefício deve ser fixado conforme apontado na perícia médica judicial, qual seja, 120 dias a contar da data da perícia (25/11/2022). 6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida, para fixar o prazo de duração do auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias a contar da data do laudo pericial (25/11/2022), devendo ser garantido à parte autora o prazo de 30 dias, a partir da data da intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar, para a apresentação de requerimento de prorrogação (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016512-46.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 13/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016512-46.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0801341-50.2022.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FRANCISCA MARTINS RODRIGUES FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1016512-46.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 06/10/2021), pelo prazo de dois anos a contar da realização da pericia médica, em 25/11/2022 (fls. 125/130).¹

Em suas razões, o INSS sustenta que a perícia judicial não fixou a data de início da incapacidade, razão pela qual deve ser considerada a data da perícia realizada em 25/11/2022. Ademais, aduz que a perícia médica fixou como data provável da cessação da incapacidade o dia 25/03/2023, ou seja, 120 dias a contar da realização da aludida prova. Requer a reforma da sentença para fixar como termo inicial do benefício a data da perícia e a cessação do benefício em 25/03/2023 (fls. 132/134).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 138/141).

É o relatório. 


¹ O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

O INSS questiona, em seu apelo, a data de início do benefício (DIB) de auxílio-doença concedido na sentença, bem como a fixação do prazo para a sua cessação (DCB).

Em relação à data de início do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 

Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não for possível especificar a data de início da incapacidade laboral.

No caso em análise, embora a perícia médica judicial não tenha fixado o termo inicial da incapacidade, as perícias administrativas (fls. 67/75), bem como os atestados médicos acostados às fls. 25/26, oriundos de Secretaria Municipal de Saúde, permitem concluir que a incapacidade já estava presente à data do requerimento administrativo.

Com efeito, o que se constata é a continuidade da incapacidade desde a cessação do benefício anterior, em 23/11/2021, em razão de patologias degenerativas da coluna já diagnosticadas quando da concessão do primeiro benefício por incapacidade.

Logo, não merece reforma a sentença quanto à fixação do termo inicial do benefício.

Quanto ao prazo de duração, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, com as modificações da Lei n. 13.457/2017, dispõe o seguinte, naquilo que interessa à lide:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Ora, tendo sido indicado pelo perito judicial o termo de cessação da incapacidade, e inexistindo nos autos elementos suficientes para afastar as conclusões da perícia médica judicial, o prazo de duração do benefício deve ser fixado conforme apontado na perícia médica judicial, qual seja, 120 dias a contar da data da perícia (25/11/2022).

À parte autora, entretanto, deve ser garantida a oportunidade de apresentar requerimento de prorrogação do pagamento do benefício, nos termos e com os efeitos previstos em lei, ou seja, com garantia de pagamento até o exame do requerimento de prorrogação na esfera administrativa (Tema 164 da TNU).

Dessa forma, deve ser garantido o prazo de 30 dias a partir da data da intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar, para a apresentação do requerimento de prorrogação.

Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para fixar o prazo de duração do auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias a contar da data do laudo pericial (25/11/2022), devendo ser garantido o prazo de 30 dias, a partir da data da intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar, para a apresentação do requerimento de prorrogação.

Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora (fl. 29).

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica. 

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

RELATORA

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


32

APELAÇÃO CÍVEL (198)1016512-46.2023.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

FRANCISCA MARTINS RODRIGUES FERREIRA 

Advogado do(a) APELADO: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752-A
 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE DURAÇÃO. PERÍCIA MEDICA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 

2. O art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 13.457/2017, dispõe que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração para o benefício. Transcorrido o prazo, deve ser cessado o benefício, salvo se houver pedido de sua prorrogação, caso em que deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial.

3. A Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).

4. No caso em análise, embora a perícia médica judicial não tenha fixado o termo inicial da incapacidade, as perícias administrativas, bem como os atestados médicos acostados aos autos, oriundos de Secretaria Municipal de Saúde, permitem concluir que a incapacidade já estava presente à data do requerimento administrativo.

5. Tendo sido indicado pelo perito judicial o termo de cessação da incapacidade, e inexistindo nos autos elementos suficientes para afastar as conclusões da perícia médica judicial, o prazo de duração do benefício deve ser fixado conforme apontado na perícia médica judicial, qual seja, 120 dias a contar da data da perícia (25/11/2022).

6. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida, para fixar o prazo de duração do auxílio-doença em 120 (cento e vinte) dias a contar da data do laudo pericial (25/11/2022), devendo ser garantido à parte autora o prazo de 30 dias, a partir da data da intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar, para a apresentação de requerimento de prorrogação.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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