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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 20 DA LEI 8. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. HIV E OUTRAS PATOLOGIAS. COMPROVAÇÃO ...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:27

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. HIV E OUTRAS PATOLOGIAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2. Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora, necessária à concessão do benefício assistencial. 3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. O médico perito atestou que a parte autora possui as seguintes patologias: vírus da imunodeficiência humana (HIV), hanseníase e sequela da hanseníase (CID B24, A 30, B 92), com impedimento de longa duração. Atestou, ainda, que a deficiência da parte autora a incapacita para o trabalho total e temporariamente, sendo considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral. Todavia, concluiu o parecer que a incapacidade laboral da parte autora tem duração de 6 (seis) meses. (id. 104482028) 6. Em razão das peculiaridades das patologias da parte autora, em especial à condição de portadora do vírus HIV e hanseníase, aliada à miserabilidade social, não há dúvidas de a deficiência gera impedimentos, limitações e restringe a participação do apelado em igualdade de condições com as demais pessoas. 7. No caso específico do portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou não sua incapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador da patologia. 8. Não há previsão normativa condicionando à concessão do benefício de prestação continuada à existência de incapacidade definitiva, não havendo a possibilidade de o intérprete acrescer requisitos não previstos em Lei. 9. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado. 10. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe. 11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP). 12. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 13. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005766-90.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 04/03/2024, DJEN DATA: 04/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005766-90.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1005280-02.2018.8.11.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LURDES DALVA BENVINDO SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A, MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A e RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005766-90.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LURDES DALVA BENVINDO SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 8.742/93, com fundamento na ausência da deficiência.

Em suas razões, requer a reforma da sentença alegando fazer jus ao benefício pleiteado, por ser portador de deficiência e viver em situação de vulnerabilidade social.

Não foram apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005766-90.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LURDES DALVA BENVINDO SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.”

Nesse sentido também é o entendimento do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018)

Cinge-se a controvérsia quanto à verificação da deficiência da parte autora.

No que tange à condição da miserabilidade social da parte autora, esta restou devidamente comprovada, conforme o laudo socioeconômico apresentado pelo assistente social. (id.104482028)

O médico perito em 11/12/2019 atestou que a parte autora possui as seguintes patologias: vírus da imunodeficiência humana, HIV, hanseníase e seqüela da hanseníase (CID B24, A 30, B 92), com impedimento de longa duração.

Extrai-se que a deficiência da parte autora a incapacita para o trabalho, com incapacidade total e temporária.

Ademais, informa que no momento a parte autora é considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral.

Todavia, conclui o parecer que a incapacidade laboral da parte autora tem duração de 6 (seis) meses. (id. 104482028)

Ocorre quem em razão das peculiaridades das patologias da parte autora, em especial à condição de portadora do vírus HIV, aliada à miserabilidade social, faz inferir que a deficiência gera impedimentos, limitações e restringe a participação do apelado em igualdade de condições com as demais pessoas.

No caso específico do portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou não sua incapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social a qual acompanha o portador da patologia.

Veja-se o julgado desta eg. Corte nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. HIV. AIDS. CONDIÇÕES SOCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo, conforme decidido pelo STF no julgamento dos RE 567985 e 580963. 2. No caso concreto: Laudo pericial informa que a parte autora (26 anos) é portadora do vírus da imunodeficiência humana com demonstração de carga viral (HIV) e baixa concentração de linfócitos e está em uso de medicação específica. Não há evidência de doenças oportunísticas visto que a doença está compensada com o tratamento empregado. Afirma que não há incapacidade. Laudo socioeconômico: (id 86039524, págs. 66/70), informa que a parte autora reside com o seu companheiro Wellington em casa cedida. A casa é estruturada em alvenaria, acabamento incompleto, rebocado, telha Eternit, piso em cimento vermelho e poucos móveis. Não possuem renda. Destaca que a notícia da sua doença espalhou-se pela cidade interiorana e provocou o afastamento dos seus clientes. Dependem exclusivamente do suporte financeiro do Sr. Elzio, pai de Wellington, que possui outro núcleo familiar composto por esposa e três filhos. Um destes filhos possui problemas psíquicos e recebe benefício de amparo social. A renda do Sr. Elzio deriva do trabalho como motorista de caminhão. 3. No caso específico do portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou não sua incapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador dessa patologia. 4. Os prontuários médicos juntados aos autos e a perícia médica judicial demonstram que o recorrente tem a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, causada pelo vírus HIV, sendo indiferente para a configuração da incapacidade o fato do autor estar assintomático. Tal condição apenas revela a efetividade do tratamento antiviral. Ademais, o caso relatado nos autos permite concluir pela existência de incapacidade, uma vez que se trata de pessoa humilde, com pouca instrução, residente em cidade pequena, situação que por si só, pelo estigma social, afeta a inserção dos portadores de HIV no mercado de trabalho. Frise-se que no presente caso, o autor desempenhava atividade de cabeleireiro que tornou-se inviável após a propagação da notícia de sua doença e o afastamento dos clientes. 5. Neste aspecto, deve-se salientar que a vasta legislação produzida em prol da inclusão não tem condão de afastar a assistência social, tal como prevista na Constituição, sendo certo que, vindo o autor a lograr inserção no mercado de trabalho, o benefício deverá ser cessado, nos termos do art. 21-A, caput e § 1º, da LOAS, incluído pela Lei n. 12.470/2011 6. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 7. O termo inicial do benefício será a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 8 . Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 9. Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório. 10. Os juros de mora devem incidir nos termos e nos moldes previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença recorrida, conceder o benefício assistencial. (AC 1027024-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1- SEGUNDA TURMA, e-DJF1 29/09/2022 PAG)

       

Não há previsão normativa condicionando à concessão do benefício de prestação continuada à existência de incapacidade definitiva. Nesse sentido, não é possível ao intérprete acrescer requisitos não previstos em Lei.

Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado.

Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).

Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a pagar-lhe o benefício requerido, desde a data do requerimento administrativo, ressaltava a prescrição quinquenal.

Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigor da EC 113/2021.

Condeno, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).

Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de trinta dias, nos termos do art. 497 do CPC.

É o voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1005766-90.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LURDES DALVA BENVINDO SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. HIV E OUTRAS PATOLOGIAS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.

2. Cinge-se a controvérsia à verificação da deficiência da parte autora, necessária à concessão do benefício assistencial.

3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

5. O médico perito atestou que a parte autora possui as seguintes patologias: vírus da imunodeficiência humana (HIV), hanseníase e sequela da hanseníase (CID B24, A 30, B 92), com impedimento de longa duração. Atestou, ainda, que a deficiência da parte autora a incapacita para o trabalho total e temporariamente, sendo considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade laboral. Todavia, concluiu o parecer que a incapacidade laboral da parte autora tem duração de 6 (seis) meses. (id. 104482028)

6. Em razão das peculiaridades das patologias da parte autora, em especial à condição de portadora do vírus HIV e hanseníase, aliada à miserabilidade social, não há dúvidas de a deficiência gera impedimentos, limitações e restringe a participação do apelado em igualdade de condições com as demais pessoas. 

7. No caso específico do portador do vírus HIV, a jurisprudência deste Tribunal vem adotando o entendimento de que, na análise para concessão do benefício, o juízo deve considerar as condições pessoais e sociais da parte, de modo a determinar ou não sua incapacidade para o trabalho e a concessão ou não do benefício, em razão do estigma social que acompanha o portador da patologia.

8. Não há previsão normativa condicionando à concessão do benefício de prestação continuada à existência de incapacidade definitiva, não havendo a possibilidade de o intérprete acrescer requisitos não previstos em Lei.

9. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado.

10. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe.

11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).

12. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

13. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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