
POLO ATIVO: EVANICE SOARES DE MACEDO BRITI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015517-33.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado procedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo (22/07/2021) (fls. 245/249¹).
Nas suas razões, a apelante pugna pela reforma parcial da sentença, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data da sua suspensão indevida, em 01/03/2020 (fls. 251/255).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os Números de folhas refere-se à rolagem única em ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do termo inicial do benefício assistencial concedido
A controvérsia cinge-se acerca do termo inicial do benefício, uma vez que a sentença proferida o fixou a partir do requerimento administrativo (22/07/2021), mas a apelante entende ser devido desde a suspensão indevida (01/03/2020).
Analisando os elementos contidos nos autos, verifico que foi realizada perícia médica judicial em 12/08/2022, de cujo laudo se constata que a parte autora, então contando 52 (cinquenta e dois) anos de idade, “do lar”, sem alfabetização, foi diagnosticada com dor lombar crônica (espondiloartrose lombar), além de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2 e acidente vascular cerebral isquêmico.
De acordo com o perito, há incapacidade parcial e permanente, não sendo possível, porém, estimar o seu início, não havendo possibilidade de reabilitação, devido ao grau de instrução da parte autora (fls. 163/165).
Logo, a parte autora se enquadra no conceito de deficiente, pois possui impedimento de longo prazo que inviabiliza sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em relação ao segundo requisito (miserabilidade), o laudo social demonstrou a existência de vulnerabilidade social e atestou o preenchimento dos critérios para recebimento do benefício pleiteado (fls. 168/181).
Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício, não tendo inclusive conseguido precisar sobre o início da inaptidão.
Portanto, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 22/07/2021, considerando restar comprovada a existência de incapacidade anteriormente a essa data, a partir dos laudos particulares juntados aos autos (fls. 22/27), bem como ausência de alteração no estado de fato ou de direito do beneficiário desde o requerimento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
89APELAÇÃO CÍVEL (198)1015517-33.2023.4.01.9999
EVANICE SOARES DE MACEDO BRITI
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO - RO7046
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora