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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. 34 ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELA...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:57:29

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ART. 34 ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A controvérsia cinge-se acerca da questão socioeconômica do grupo familiar. O laudo social (fls. 209/218, rolagem única) indica que o autor reside com seus genitores. Acrescenta ainda que a renda familiar provém das aposentadorias recebidas pelos pais, cada uma no valor de um salário mínimo (fls. 36/38, rolagem única). 3.Neste sentido, destaca-se que, em relação ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, membro da família, "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", a Suprema Corte entendeu que essa disposição violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro benefício previdenciário. Em consequência, o STF afastou essa restrição, determinando que qualquer benefício previdenciário ou assistencial de até um salário mínimo não deve ser considerado na renda familiar per capita. 4. No caso em apreço, na ocasião da cessação do benefício assistencial, os genitores do requerente não haviam ainda completado 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual suas rendas não deviam ser excluídas do cálculo da renda familiar. Outrossim, a genitora ainda não atingiu a idade referida, enquanto o genitor somente a alcançou após a prolação da sentença. 5. Portanto, à luz da renda auferida pelos genitores, da descrição do imóvel ("localizada em área rural de acesso não dificultoso") e dos móveis ("com o mínimo de condições de conforto básico"), infere-se que, embora a parte autora resida em condições socioeconômicas modestas, não se configura a presença de vulnerabilidade social que justifique o restabelecimento do benefício pleiteado. 6. Por fim, a parte autora não conseguiu comprovar gastos com despesas médicas essenciais, tratamentos de saúde, compra de fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, cruciais para a manutenção da saúde e da vida, e que, além disso, impactam significativamente a renda familiar. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de benefício assistencial. 7. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 8. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007009-64.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007009-64.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800131-29.2019.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERINALDO LUZ DE ALMONDES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A e EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007009-64.2024.4.01.9999

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ERINALDO LUZ DE ALMONDES
CURADOR: JOAQUIM JOAO DE ALMONDES

Advogados do(a) RECORRIDO: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A, 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS, a ERINALDO LUZ DE ALMONDES.

Nas razões apresentadas, o INSS sustenta, em essência, que não foi devidamente comprovada a hipossuficiência socioeconômica da parte autora, requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007009-64.2024.4.01.9999

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ERINALDO LUZ DE ALMONDES
CURADOR: JOAQUIM JOAO DE ALMONDES

Advogados do(a) RECORRIDO: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A,


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

A controvérsia cinge-se acerca da questão socioeconômica do grupo familiar.

O laudo social (fls. 209/218, rolagem única) indica que o autor reside com seus genitores. Acrescenta ainda que a renda familiar provém das aposentadorias recebidas pelos pais, cada uma no valor de um salário mínimo (fls. 36/38, rolagem única).

Neste sentido, destaca-se que, em relação ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, membro da família, "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", a Suprema Corte entendeu que essa disposição violou o princípio da isonomia.

Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro benefício previdenciário. Em consequência, o STF afastou essa restrição, determinando que qualquer benefício previdenciário ou assistencial de até um salário mínimo não deve ser considerado na renda familiar per capita..

No caso em apreço, na ocasião da cessação do benefício assistencial, os genitores do requerente não haviam ainda completado 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual suas rendas não deviam ser excluídas do cálculo da renda familiar. Outrossim, a genitora ainda não atingiu a idade referida, enquanto o genitor somente a alcançou após a prolação da sentença.

Portanto, à luz da renda auferida pelos genitores (e, mais recentemente, pela genitora com menos de 65 anos), da descrição do imóvel ("localizada em área rural de acesso não dificultoso") e dos móveis ("com o mínimo de condições de conforto básico"), infere-se que, embora a parte autora resida em condições socioeconômicas modestas, não se configura a presença de vulnerabilidade social que justifique o restabelecimento do benefício pleiteado.

Por fim, a parte autora não conseguiu comprovar gastos com despesas médicas essenciais, tratamentos de saúde, compra de fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, cruciais para a manutenção da saúde e da vida, e que, além disso, impactam significativamente a renda familiar. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de benefício assistencial.

Ressalto que o Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos acima explicitados.

Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

É como  voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007009-64.2024.4.01.9999

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ERINALDO LUZ DE ALMONDES
CURADOR: JOAQUIM JOAO DE ALMONDES

Advogados do(a) RECORRIDO: ELBERTY RODRIGUES DE ARAUJO - PI3435-A, EXDRAS RODRIGUES DE ARAUJO - PI3013-A,


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ART. 34 ESTATUTO DO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. A controvérsia cinge-se acerca da questão socioeconômica do grupo familiar. O laudo social (fls. 209/218, rolagem única) indica que o autor reside com seus genitores. Acrescenta ainda que a renda familiar provém das aposentadorias recebidas pelos pais, cada uma no valor de um salário mínimo (fls. 36/38, rolagem única).

3.Neste sentido, destaca-se que, em relação ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, membro da família, "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", a Suprema Corte entendeu que essa disposição violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro benefício previdenciário. Em consequência, o STF afastou essa restrição, determinando que qualquer benefício previdenciário ou assistencial de até um salário mínimo não deve ser considerado na renda familiar per capita.

4. No caso em apreço, na ocasião da cessação do benefício assistencial, os genitores do requerente não haviam ainda completado 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual suas rendas não deviam ser excluídas do cálculo da renda familiar. Outrossim, a genitora ainda não atingiu a idade referida, enquanto o genitor somente a alcançou após a prolação da sentença.

5. Portanto, à luz da renda auferida pelos genitores, da descrição do imóvel ("localizada em área rural de acesso não dificultoso") e dos móveis ("com o mínimo de condições de conforto básico"), infere-se que, embora a parte autora resida em condições socioeconômicas modestas, não se configura a presença de vulnerabilidade social que justifique o restabelecimento do benefício pleiteado.

6. Por fim, a parte autora não conseguiu comprovar gastos com despesas médicas essenciais, tratamentos de saúde, compra de fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, cruciais para a manutenção da saúde e da vida, e que, além disso, impactam significativamente a renda familiar. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de benefício assistencial.

7. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) não tem como finalidade ser um complemento de renda para proporcionar melhores condições a quem possui baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de uma prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.

8. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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