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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HI...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:22:23

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O laudo médico pericial (fls. 57/60, rolagem única), realizado em 25/10/2023, atesta que o autor foi diagnosticado com Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), resultando em uma incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais desde janeiro de 2022. O especialista estima um prazo de mais quatro meses para a recuperação do requerente. 3. Considerando que o período entre a data estimada da incapacidade (03/01/2022) e a data prevista para uma possível recuperação (25/02/2024 quatro meses após a perícia médica) supera o prazo de dois anos, conclui-se que o requisito do impedimento de longo prazo está devidamente preenchido. Essa conclusão decorre do fato de que o autor enfrenta um impedimento de natureza mental, o qual, em combinação com uma ou mais barreiras, tem obstruído sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo período mínimo de dois anos, conforme estabelecido nos §§ 2º e 10, art. 20 da Lei nº 8.742/93. 4. O Relatório Social (fls. 61/63, rolagem única) constata que a parte autora reside sozinha e tem como fonte de renda "bicos" como mototaxista, no valor médio de R$ 500,00 por mês e com despesas médicas da ordem de R$ 250,00 mensais, além das demais despesas ordinárias (alimentação, energia elétrica etc.). Neste contexto, é evidente que ele desempenha essa função laborativa como única alternativa para sua subsistência, embora a perícia médica tenha claramente indicado sua incapacidade, fato que representa um risco tanto para o requerente quanto para seus eventuais clientes. Ademais, nas circunstâncias do caso concreto, a simples propriedade de uma motocicleta (provavelmente utilizada na atividade de mototaxista) e de um automóvel simples, este com alienação fiduciária, não tem o condão de infirmar, por si só, a hipossuficiência econômica da parte requerente, especialmente quando o conjunto probatório evidencia, por meio de outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar, conforme atestado no laudo socioeconômico realizado em juízo. Quanto à notícia de imóvel rural cadastrado em nome do autor, documento expedido pelo INCRA indica se tratar de gleba em assentamento rural, que lhe foi destinada apenas entre os anos de 1987 e 2017. 5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP). 6. "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). 7. Apelação provida. Benefício concedido com DIB no requerimento administrativo. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011749-65.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011749-65.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7004345-38.2023.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: NATALINO GOMES ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011749-65.2024.4.01.9999

APELANTE: NATALINO GOMES ALVES

Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por NATALINO GOMES ALVES contra  sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 - LOAS.

Ao fundamentar sua apelação, alega que os critérios estabelecidos no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social foram devidamente comprovados.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011749-65.2024.4.01.9999

APELANTE: NATALINO GOMES ALVES

Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

O laudo médico pericial (fls. 57/60, rolagem única), realizado em 25/10/2023, atesta que o autor foi diagnosticado com Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), resultando em uma incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais desde janeiro de 2022. O especialista estima um prazo de mais quatro meses para a recuperação do requerente.

Portanto, considerando que o período entre a data estimada da incapacidade (03/01/2022) e a data prevista para uma possível recuperação (25/02/2024 – quatro meses após a perícia médica) supera o prazo de dois anos, conclui-se que o requisito do impedimento de longo prazo está devidamente preenchido.

Essa conclusão decorre do fato de que o autor enfrenta um impedimento de natureza mental, o qual, em combinação com uma ou mais barreiras, tem obstruído sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo período mínimo de dois anos, conforme estabelecido nos §§ 2º e 10, art. 20 da Lei nº 8.742/93.

O Relatório Social (fls. 61/63, rolagem única) constata que a parte autora reside sozinha e tem como fonte de renda “bicos” como mototaxista, no valor médio de R$ 500,00 por mês e com despesas médicas da ordem de R$ 250,00 mensais, além das demais despesas ordinárias (alimentação, energia elétrica etc.). Neste contexto, é evidente que ele desempenha essa função laborativa como única alternativa para sua subsistência, embora a perícia médica tenha claramente indicado sua incapacidade, fato que representa um risco tanto para o requerente quanto para seus eventuais clientes.

Ademais, nas circunstâncias do caso concreto, a simples propriedade de uma motocicleta (provavelmente utilizada na atividade de mototaxista) e de um automóvel simples, este com alienação fiduciária, não tem o condão de infirmar, por si só, a hipossuficiência econômica da parte requerente, especialmente quando o conjunto probatório evidencia, por meio de outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar, conforme atestado no laudo socioeconômico realizado em juízo.

Quanto à notícia de imóvel rural cadastrado em nome do autor, documento expedido pelo INCRA indica se tratar de gleba em assentamento rural, que lhe foi destinada apenas entre os anos de 1987 e 2017.

Portanto, diante dos elementos apresentados nos autos, constata-se a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, bem como o impedimento de longo prazo nos termos do artigo 20 da Lei 8.472/93. Assim, estão integralmente preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada.

Por fim, o benefício assistencial não possui caráter vitalício, devendo ser revisado a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que justificaram sua concessão, especialmente em casos como o presente, em que a incapacidade possui natureza temporária (art. 21 da LOAS).

Data do Início do Benefício - DIB

Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).

Juros de mora e correção monetária

“Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

Custas processuais

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)"  (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

O INSS é isento de custas na Justiça Federal.

Honorário advocatícios

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento à apelação, a fim de conceder benefício assistencial desde o requerimento administrativo (31/01/2023), nos termos acima explicitados.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011749-65.2024.4.01.9999

APELANTE: NATALINO GOMES ALVES

Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO ALVES DOS SANTOS - PR52678-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. DIB. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. O laudo médico pericial (fls. 57/60, rolagem única), realizado em 25/10/2023, atesta que o autor foi diagnosticado com Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33), resultando em uma incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais desde janeiro de 2022. O especialista estima um prazo de mais quatro meses para a recuperação do requerente.

3. Considerando que o período entre a data estimada da incapacidade (03/01/2022) e a data prevista para uma possível recuperação (25/02/2024 – quatro meses após a perícia médica) supera o prazo de dois anos, conclui-se que o requisito do impedimento de longo prazo está devidamente preenchido. Essa conclusão decorre do fato de que o autor enfrenta um impedimento de natureza mental, o qual, em combinação com uma ou mais barreiras, tem obstruído sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo período mínimo de dois anos, conforme estabelecido nos §§ 2º e 10, art. 20 da Lei nº 8.742/93.

4. O Relatório Social (fls. 61/63, rolagem única) constata que a parte autora reside sozinha e tem como fonte de renda “bicos” como mototaxista, no valor médio de R$ 500,00 por mês e com despesas médicas da ordem de R$ 250,00 mensais, além das demais despesas ordinárias (alimentação, energia elétrica etc.). Neste contexto, é evidente que ele desempenha essa função laborativa como única alternativa para sua subsistência, embora a perícia médica tenha claramente indicado sua incapacidade, fato que representa um risco tanto para o requerente quanto para seus eventuais clientes. Ademais, nas circunstâncias do caso concreto, a simples propriedade de uma motocicleta (provavelmente utilizada na atividade de mototaxista) e de um automóvel simples, este com alienação fiduciária, não tem o condão de infirmar, por si só, a hipossuficiência econômica da parte requerente, especialmente quando o conjunto probatório evidencia, por meio de outros elementos, a situação de miserabilidade da unidade familiar, conforme atestado no laudo socioeconômico realizado em juízo. Quanto à notícia de imóvel rural cadastrado em nome do autor, documento expedido pelo INCRA indica se tratar de gleba em assentamento rural, que lhe foi destinada apenas entre os anos de 1987 e 2017.

5. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).

6. “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).

7. Apelação provida. Benefício concedido com DIB no requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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