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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA....

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:20

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93.AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O Estudo socioeconômico (fls. 106/109, rolagem única), realizado em 09/12/2022, indica que a parte autora reside com sua genitora. A renda familiar provém do salário da mãe como servidora pública municipal (R$ 1.212,00). Por fim, a especialista indica que o benefício deveria ser concedido ao autor para melhorar sua qualidade de vida. 3. Analisando os autos do processo, verifica-se que a parte autora apresentou um contracheque anterior à realização da perícia social (fl.159, rolagem única), o qual indicava empréstimos consignados que reduziam consideravelmente seu salário (valor bruto R$1.425,95/valor líquido R$ 555,37). Entretanto, apesar da alegação de que os empréstimos foram realizados para a manutenção do grupo familiar, a parte autora não anexou comprovante de que eles foram destinados a gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. Por fim, a quantidade de empréstimos, os valores finais deles e o intervalo de tempo entre eles não permitem concluir que foram utilizados para a manutenção do autor. 4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006225-87.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006225-87.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5604285-86.2022.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOAO PEDRO DA COSTA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURIZA DE FATIMA FERREIRA LEONARDO - GO52432-A, ANACLETA FERREIRA DORNELES BORGES - GO54117-A e ALINE LIMA DA SILVA - GO56325-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006225-87.2024.4.01.9999

APELANTE: JOAO PEDRO DA COSTA OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: ALINE LIMA DA SILVA - GO56325-A, ANACLETA FERREIRA DORNELES BORGES - GO54117-A, MAURIZA DE FATIMA FERREIRA LEONARDO - GO52432-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por João Pedro da Costa Oliveira contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 - LOAS.

Ao fundamentar sua apelação, alega que os critérios estabelecidos no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social foram devidamente comprovados.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006225-87.2024.4.01.9999

APELANTE: JOAO PEDRO DA COSTA OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: ALINE LIMA DA SILVA - GO56325-A, ANACLETA FERREIRA DORNELES BORGES - GO54117-A, MAURIZA DE FATIMA FERREIRA LEONARDO - GO52432-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

In casu, a controvérsia diz respeito à vulnerabilidade socioeconômica.

O Estudo socioeconômico (fls. 106/109, rolagem única), realizado em 09/12/2022, indica que a parte autora reside com sua genitora. A renda familiar provém do salário da mãe como servidora pública municipal (R$ 1.212,00). Por fim, a especialista indica que o benefício deveria ser concedido ao autor para melhorar sua qualidade de vida.

Analisando os autos do processo, verifica-se que a parte autora apresentou um contracheque anterior à realização da perícia social (fl.159, rolagem única), o qual indicava empréstimos consignados que reduziam consideravelmente seu salário (valor bruto R$1.425,95/valor líquido R$ 555,37).

Entretanto, apesar da alegação de que os empréstimos foram realizados para a manutenção do grupo familiar, a parte autora não anexou comprovante de que eles foram destinados a gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS.

A quantidade de empréstimos, os valores finais deles e o intervalo de tempo entre eles não permitem concluir que foram utilizados para a manutenção do autor.

Portanto, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido. Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido do benefício assistencial.

Por fim, o  BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que  não se verifica na hipótese dos autos.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos acima explicitados.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006225-87.2024.4.01.9999

APELANTE: JOAO PEDRO DA COSTA OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: ALINE LIMA DA SILVA - GO56325-A, ANACLETA FERREIRA DORNELES BORGES - GO54117-A, MAURIZA DE FATIMA FERREIRA LEONARDO - GO52432-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93.AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. O Estudo socioeconômico (fls. 106/109, rolagem única), realizado em 09/12/2022, indica que a parte autora reside com sua genitora. A renda familiar provém do salário da mãe como servidora pública municipal (R$ 1.212,00). Por fim, a especialista indica que o benefício deveria ser concedido ao autor para melhorar sua qualidade de vida.

3. Analisando os autos do processo, verifica-se que a parte autora apresentou um contracheque anterior à realização da perícia social (fl.159, rolagem única), o qual indicava empréstimos consignados que reduziam consideravelmente seu salário (valor bruto R$1.425,95/valor líquido R$ 555,37). Entretanto, apesar da alegação de que os empréstimos foram realizados para a manutenção do grupo familiar, a parte autora não anexou comprovante de que eles foram destinados a gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. Por fim, a quantidade de empréstimos, os valores finais deles e o intervalo de tempo entre eles não permitem concluir que foram utilizados para a manutenção do autor.

4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.

5. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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