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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:50

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Laudo médico pericial (fls.181/182, ID 380718707) atesta o impedimento de longo prazo. No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da hipossuficiência socioeconômica. 3. O Laudo Social (fls. 39/44, ID 380718707) conclui pela vulnerabilidade social. Entretanto, o magistrado não está adstrito aos laudos periciais e, havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada. 4. O extrato de dossiê previdenciário da genitora do autor (fls. 61/68, ID 380718707) contradiz a renda indicada no laudo social (R$ 1.212,00). No documento, fica evidente que em setembro de 2022, mês em que foi realizada a perícia social, ela auferiu R$ 3.624,86. Além disso, ao longo do ano de 2022, a média mensal salarial supera os R$ 3.000,00. Inclusive, consta no Cadastro Único (fls. 145, ID 380718707), realizado em 02/03/2022, a renda familiar no valor de R$ 3.000,00. 5. Ademais, foi declarado que o genitor do autor realiza diárias no meio rural, o que, consequentemente, em alguma medida, aumentaria a renda do núcleo familiar. Essa discrepância entre as informações apresentadas no laudo social e nos documentos oficiais corrobora a conclusão de que não existe vulnerabilidade socioeconômica no núcleo familiar. 6. Por fim, apesar de constarem laudos e receituários médicos (fls. 4/11, ID 380718707), a parte não anexou comprovantes com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. 7. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 8. Apelação provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1023829-95.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 15/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1023829-95.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7009161-36.2022.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO VITOR DE OLIVEIRA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023829-95.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: J. V. D. O. S.

Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei nº 8.742/93, em favor de J. V. D. O. S..

Nas alegações apresentadas no recurso, a Autarquia Previdenciária argumenta que não restou comprovada a hipossuficiência socioeconômica da parte autora.

Contrarrazões foram apresentadas defendendo a manutenção da sentença.

O Ministério Público, embora intimado, não apresentou parecer a respeito da demanda.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023829-95.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: J. V. D. O. S.

Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.

Não obstante a previsão legal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 27/STF em sede de repercussão geral, firmou a tese de que a fixação de renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício é inconstitucional. Nesse sentido, prestigiou-se o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana de forma a ampliar os critérios de aferição da hipossuficiência.

Laudo médico pericial (fls.181/182, ID 380718707)  atesta  o impedimento de longo prazo.

No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da hipossuficiência socioeconômica.

O Laudo Social (fls. 39/44, ID 380718707) informa que o núcleo familiar é composto pela parte autora e seus pais. A renda familiar provém do salário de sua mãe como vendedora-comissionada, o qual foi indicado como R$ 1.212,00, e das diárias na zona rural realizadas pelo pai (não foi indicado o valor nem a média mensal). As despesas elencadas foram as seguintes:

·         Energia: R$ 230,00;

·         Gás: R$ 147,00;

·         Água: R$ 60,00;

·         Aluguel: R$ 300,00;

·         Alimentícias e limpeza: aproximadamente R$ 800,00;

·         Neurologista Leila Braga: R$ 550,00 (uma vez ao ano);

·         Fonoaudiólogo: uma vez por semana, R$ 100,00 por sessão;

·         Psicopedagoga: R$ 900,00 para acompanhamento de avaliação e laudo;

·         Exames médicos: eletrocardiograma e EGG, R$ 550,00;

·        Medicações: Ritalina 10 mg, 3 caixas, e Aipri 10 mg, 2 caixas, totalizando aproximadamente R$ 400,00 por mês.

Por fim, a perita conclui: “Considerando o alto valor do tratamento do requerente, este parece é favorável a concessão do benefício BPC para pessoas deficientes para um tratamento efetivo e de qualidade.”

É sabido que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais e, havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada.

O extrato de dossiê previdenciário da genitora do autor (fls. 61/68, ID 380718707) contradiz a renda indicada no laudo social. No documento, fica evidente que em setembro de 2022, mês em que foi realizada a perícia social, ela auferiu R$ 3.624,86. Além disso, ao longo do ano de 2022, a média mensal salarial supera os R$ 3.000,00. Inclusive, consta no Cadastro Único (fls. 145, ID 380718707), realizado em 02/03/2022, a renda familiar no valor de R$ 3.000,00.

Ademais, foi declarado que o genitor do autor realiza diárias no meio rural, o que, consequentemente, em alguma medida, aumentaria a renda do núcleo familiar. Essa discrepância entre as informações apresentadas no laudo social e nos documentos oficiais corrobora a conclusão de que não existe vulnerabilidade socioeconômica no núcleo familiar.

Por fim, apesar de constarem laudos e receituários médicos (fls. 4/11, ID 380718707), a parte não anexou comprovantes com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. 

Assim, com base nas informações apresentadas no processo, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.

O  BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que  não se verifica na hipótese dos autos.

Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente a concessão do benefício assistencial pleiteado, nos termos acima explicitados.

Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023829-95.2023.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: J. V. D. O. S.
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. Laudo médico pericial (fls.181/182, ID 380718707)  atesta  o impedimento de longo prazo. No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da hipossuficiência socioeconômica.

3. O Laudo Social (fls. 39/44, ID 380718707) conclui pela vulnerabilidade social. Entretanto, o magistrado não está adstrito aos laudos periciais e, havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada.

4. O extrato de dossiê previdenciário da genitora do autor (fls. 61/68, ID 380718707) contradiz a renda indicada no laudo social (R$ 1.212,00). No documento, fica evidente que em setembro de 2022, mês em que foi realizada a perícia social, ela auferiu R$ 3.624,86. Além disso, ao longo do ano de 2022, a média mensal salarial supera os R$ 3.000,00. Inclusive, consta no Cadastro Único (fls. 145, ID 380718707), realizado em 02/03/2022, a renda familiar no valor de R$ 3.000,00.

5. Ademais, foi declarado que o genitor do autor realiza diárias no meio rural, o que, consequentemente, em alguma medida, aumentaria a renda do núcleo familiar. Essa discrepância entre as informações apresentadas no laudo social e nos documentos oficiais corrobora a conclusão de que não existe vulnerabilidade socioeconômica no núcleo familiar.

6. Por fim, apesar de constarem laudos e receituários médicos (fls. 4/11, ID 380718707), a parte não anexou comprovantes com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS. 

7. O  BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que  não se verifica na hipótese dos autos.

8. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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