
POLO ATIVO: LINDALVA FERREIRA DA SILVA FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023300-76.2023.4.01.9999
APELANTE: LINDALVA FERREIRA DA SILVA FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LINDALVA FERREIRA DA SILVA FREITAS contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei nº 8.742/93.
Nas alegações expostas no recurso, destaca-se que os requisitos essenciais para a concessão do benefício assistencial foram plenamente atendidos.
Sem apresentação de contrarrazões, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023300-76.2023.4.01.9999
APELANTE: LINDALVA FERREIRA DA SILVA FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O laudo médico pericial (fls. 111/117, ID 377751663) revela o impedimento de longo prazo da parte autora. Vejamos:
“APRESENTA QUADRO DOLOROSO PÓS OPERATÓRIO, EM ESPECIAL POR EM ESFORÇO. SUGIRO TERAPIAS COMPLEMENTARES PARA POSSIVEL MELHORA DO QUADRO E MANTER ACOMPANHAMENTO MÉDICO, COMO JÁ REALIZA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA POR 02 ANOS PARA TRATAMENTO E REABILITAÇAO POSTERIOR.”
O laudo socioeconômico (fls. 129/131, 377751663) evidencia que a requerente reside conjuntamente com seu esposo em uma edícula situada nos fundos da residência de seu filho, Ozeias. A referida construção, edificada em madeira, ostenta excelentes condições, com todos os móveis em estado novo e bem conservados.
A assistente social destaca que a fonte de renda familiar provém exclusivamente do trabalho remunerado do esposo da autora, totalizando R$ 1.302,00. Além disso, observa-se que a requerente incorre em despesas médicas mensais médias da ordem de R$ 250,00, além de realizar consultas médicas trimestrais no valor de R$ 400,00. Vale ressaltar que todos os ônus associados a consultas e exames são inteiramente suportados pelo filho da requerente, Ozeias, que aufere renda mensal de R$ 3.600,00.
Ao analisar a relação de receitas e despesas, bem como examinar as fotografias e a descrição da residência da parte autora, concluo que há um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência socioeconômica exigida pelo art. 20 da Lei 8.742/93. Além disso, o valor da energia elétrica, registrado em R$ 284,93 (fl. 161, ID 377751663), corrobora a conclusão da ausência de hipossuficiência socioeconômica.
Por fim, destaca-se que a renda per capita não deve ser o único critério a ser considerado na avaliação da condição socioeconômica do postulante ao benefício. Diante da inexistência de carência socioeconômica no âmbito familiar, notadamente em virtude da contribuição significativa do filho para custeio das despesas médicas e concessão do espaço residencial na edícula atualmente ocupada pela autora, não se configura o direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Nesse ponto, é importante ressaltar que o dever de sustento familiar não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, inc. V, da CF/1988, estabelece que o benefício será devido quando o sustento não puder ser provido pela família.
Portanto, o dever familiar de sustento, hospedado no artigo 229 da CF/1988, deve preponderar e a Assistência Social, tal como regulada na Lei n. 8.742/1993, terá caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc.), considerada a gratuidade de suas prestações.
Por fim, o BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Assim, com base nas informações apresentadas no processo, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos acima explicitados.
Não tendo havido trabalho adicional do advogado da parte apelada na fase recursal (sem contrarrazões), é incabível a majoração de honorários neste momento (art. 85, § 11, CPC).
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023300-76.2023.4.01.9999
APELANTE: LINDALVA FERREIRA DA SILVA FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEVER FAMILIAR DE SUSTENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial que revela o impedimento de longo prazo da parte autora.
3. Caso em que, mediante análise do laudo socioeconômico e demais documentos constantes no processo, especialmente em relação às receitas e despesas familiares, fotografias e descrição da residência da parte autora, bem como o montante da conta de energia elétrica, conclui-se pela inexistência de hipossuficiência socioeconômica.
4. O dever familiar de sustento, hospedado no artigo 229 da CF/1988, deve preponderar e a Assistência Social, tal como regulada na Lei n. 8.742/1993, terá caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc.), considerada a gratuidade de suas prestações.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator