
POLO ATIVO: VISLENE ALVES PIRES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004734-45.2024.4.01.9999
APELANTE: VISLENE ALVES PIRES
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VISLENE ALVES PIRES contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da lei nº 8.742/93 – LOAS.
Na argumentação apresentada, solicita, em síntese, o reconhecimento do impedimento de longo prazo e, consequentemente, a reforma da sentença.
Sem a apresentação de contrarrazões, os autos foram encaminhados até esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004734-45.2024.4.01.9999
APELANTE: VISLENE ALVES PIRES
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Laudo médico pericial satisfatório
Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto "os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente,reputar inúteis ou protelatórias" (STJ, AgRg no REsp 1.483.175/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2014)".
Portanto, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, sendo desnecessária o retorno dos autos para esclarecimentos do perito e/ou realização de nova perícia.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
O laudo médico pericial (fls.18/22, ID 406429665) aponta a inexistência de impedimento de longo prazo, nos seguintes termos:
"(...)
4-EXAME PERICIAL:
Marcha normal. Normocorado (a). Normohidratado (a). Consciência e memória normal. Fala normal. Membros superiores normais, sem alterações dignas de nota. Membros inferiores com amplitude de movimentos normais em quadris, joelhos e tornozelos. Força muscular preservada em membros inferiores. Ausência de atrofia muscular. Joelho esquerdo sem desvio. Movimentação preservada. Tornozelo esquerdo sem restrições.
(...)
6- DISCUSSÃO:
Pericianda com histórico de fratura de patela e tornozelo esquerdo. Hoje não apresenta restrições funcionais no que se trata a fratura apresentada. Não evidenciamos sinais de incapacidade para o trabalho.
7- CONCLUSÃO:
Não apresenta incapacidade para o trabalho." (Sem grifos no original).
Ademais, é possível constatar que o perito analisou os documentos apresentados pela parte autora e, mesmo após essa análise, entendeu que não restou comprovado o impedimento de longo prazo previsto na Lei 9.742/93.
Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante dos interesses das partes e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não foi comprovado o impedimento de longo prazo para fins do art. 20 da Lei 8.742/93.
Por fim, a comprovação da ausência de impedimento de longo prazo constitui um obstáculo para a concessão do benefício assistencial. Nesse contexto, a realização de perícia socioeconômica se torna desnecessária, pois seu resultado não alteraria o desfecho do julgamento, mesmo que indicasse a vulnerabilidade social.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos da fundamentação acima.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004734-45.2024.4.01.9999
APELANTE: VISLENE ALVES PIRES
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O laudo médico pericial (fls.18/22, ID 406429665) aponta a inexistência de impedimento de longo prazo, nos seguintes termos: "(...) Pericianda com histórico de fratura de patela e tornozelo esquerdo. Hoje não apresenta restrições funcionais no que se trata a fratura apresentada. Não evidenciamos sinais de incapacidade para o trabalho”.
3. No caso em questão, o laudo emitido, ainda que não convergente com as pretensões da parte autora, consegue concluir satisfatoriamente sobre a matéria discutida, bem como acerca dos quesitos formulados, tornando desnecessário o retorno dos autos para esclarecimentos do perito e/ou realização de nova perícia.
4. A comprovação da ausência de impedimento de longo prazo constitui um obstáculo para a concessão do benefício assistencial. Nesse contexto, a realização de perícia socioeconômica se torna desnecessária, pois seu resultado não alteraria o desfecho do julgamento, mesmo que indicasse vulnerabilidade social.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator