
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALCIDES VIEIRA DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A e MARCIO JUNIOR NUNES DA SILVA - MT18007/O
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023790-98.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDES VIEIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A, MARCIO JUNIOR NUNES DA SILVA - MT18007/O
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra sentença que julgou procedente o pedido para concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) do art. 20 da lei nº 8.742/93 – LOAS a ALCIDES VIEIRA DA ROCHA.
Nas suas argumentações, requer, em síntese, a reforma da sentença para reconhecer a ausência da hipossuficiência econômica.
Em contrarrazões, a parte defende a manutenção da sentença.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023790-98.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDES VIEIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A, MARCIO JUNIOR NUNES DA SILVA - MT18007/O
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário-mínimo.
Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.
In casu, o requisito etário restou atendido porque a parte autora já possuía mais de 65 anos de idade (fl. 21, ID 380495621) quando requereu administrativamente o BPC (fl. 57, ID 380495621).
Por outro lado, restou comprovado que a parte autora dispõe de meios para prover a própria manutenção. O estudo social (fls. 111/120, ID 380495621) evidencia que a parte autora exerce atividade autônoma, auferindo uma média mensal de renda no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ademais, as fotografias da residência, os valores gastos com energia elétrica (acima de 20% do salário mínimo da época), internet, planos de telefonia celular, pós-graduação da filha e despesas com o carro (superior a 40% do salário mínimo da época) corroboram a ausência de hipossuficiência econômica.
Assim, com base nas informações apresentadas no processo, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.
Por fim, ressalto que o BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos acima explicitados.
Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023790-98.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALCIDES VIEIRA DA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A, MARCIO JUNIOR NUNES DA SILVA - MT18007/O
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PARTE AUTORA QUE DISPÕE DE MEIOS PARA PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Caso em que restou comprovado que a parte autora possui recursos para prover sua própria subsistência. O estudo social apresenta evidências de que a parte autora desempenha atividade autônoma, obtendo uma média mensal de renda no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
3. Ademais, as fotografias da residência, os valores gastos com energia elétrica (acima de 20% do salário mínimo da época), internet, planos de telefonia celular, pós-graduação da filha e despesas com o carro (superior a 40% do salário mínimo da época) corroboram a ausência de hipossuficiência econômica.
4. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator