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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. PRESCRIÇÃO. SEQUELA DE QUEIMADURA, BURSITE DO OMBRO E OSTEOPOROSE ...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:18

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. SEQUELA DE QUEIMADURA, BURSITE DO OMBRO E OSTEOPOROSE IDIOPÁTICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. CIRCUNSTANCIAS PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O INSS insurge-se somente em relação à comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora. Neste sentido, o Laudo Médico Pericial (fls. 86/88, rolagem única) ratifica o diagnóstico da parte autora, uma mulher de 51 anos com histórico de trabalho como costureira e agricultora, apontando a presença de Sequela de Queimadura (T-95), Bursite do ombro (M-75.5) e Osteoporose Idiopática (M-81.5). O especialista conclui que as enfermidades resultam em incapacidade parcial e permanente da autora, não havendo incapacidade para a vida independente e com possibilidade de exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4. Caso em que as queimaduras ocorreram há mais de 20 (vinte) anos. Ao analisar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora (fl. 59, rolagem única), é perceptível que ela trabalhou como costureira por vários anos, conforme corroborado por ela em depoimento em juízo, sem que a enfermidade apresentasse obstáculos à sua atividade laboral. Além disso, o laudo médico não indica alteração motora no ombro e no punho, o que leva a conclusão de que a atividade de costureira pode ser retomada pela autora. 5. Portanto, embora a autora indique que atualmente exerce a atividade de agricultora e não pode se expor ao sol, é possível constatar que ela não está totalmente incapaz, considerando seu histórico laboral anterior como costureira. Diante disso, não restou caracterizado o impedimento de longo prazo para os fins estabelecidos no art. 20 da Lei 8.742/93. 6. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002729-55.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 28/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002729-55.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0333387-46.2016.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:INDIAMARA RAMOS DE FREITAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002729-55.2021.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INDIAMARA RAMOS DE FREITAS

Advogado do(a) APELADO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença deferiu o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 – LOAS, em favor de INDIAMARA RAMOS DE FREITAS .

Nas razões apresentadas, busca, de forma resumida, a revisão da sentença, argumentando que não foi demonstrado o impedimento de longo prazo da parte autora.

Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002729-55.2021.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INDIAMARA RAMOS DE FREITAS

Advogado do(a) APELADO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Efeito suspensivo

Diante do julgamento da apelação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Prescrição

Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário.

Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.

No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

In casu, o INSS insurge-se somente em relação à comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora.

Neste sentido, o Laudo Médico Pericial (fls. 86/88, rolagem única) ratifica o diagnóstico da parte autora, uma mulher de 51 anos com histórico de trabalho como costureira e agricultora, apontando a presença de Sequela de Queimadura (T-95), Bursite do ombro (M-75.5) e Osteoporose Idiopática (M-81.5). O especialista conclui que as enfermidades resultam em incapacidade parcial e permanente da autora, indicando ainda:

“(...)

Dor no ombro esquerdo com redução da movimentação e punho esquerdo com piora aos esforços e sensação de desconforto e irritação da pele durante a exposição solar. Apresentou exame radiográfico configurando osteoporose no punho esquerdo.

(...)

4 — Qual o estágio da enfermidade e eventuais sequelas, ou lesões, deformidades?

Queimaduras em estágio sequelar definitivo de cicatrizes e hipersensibilidade. Ombro e punho com, estágio leve, sem alteração motora.

(...)

8 — Existe incapacidade para os atos da vida independente, tais como alimentar-se, locomover-se, lavar-se, levantar-se, dependendo da ajuda de terceiros? ( ) SIM ( X ) NÃO

(...)

11 — O periciando pode exercer algum tipo de atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo considerando que seja, porventura, portador de uma doença?

(X) Sim

(...)

13 — O periciando, se for submetido a procedimento de reabilitação profissional do INSS, poderia vir a desenvolver alguma atividade produtiva?

(X) SIM

14 — Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Em caso afirmativo especifique o tipo da manutenção permanente.

(X) NÃO

”. (Sem grifos no original).

Destaca-se que as queimaduras ocorreram há mais de 20 (vinte) anos. Ao analisar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora (fl. 59, rolagem única), é perceptível que ela trabalhou como costureira por vários anos, conforme corroborado por ela em depoimento em juízo, sem que a enfermidade apresentasse obstáculos à sua atividade laboral.

Além disso, o laudo médico não indica alteração motora no ombro e no punho, o que leva a conclusão de que a atividade de costureira pode ser retomada pela autora.

Portanto, embora a autora indique que atualmente exerce a atividade de agricultora e não pode se expor ao sol, é possível constatar que ela não está totalmente incapaz, considerando seu histórico laboral anterior como costureira. Diante disso, não restou caracterizado o impedimento de longo prazo para os fins estabelecidos no art. 20 da Lei 8.742/93.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reconhecer a improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial,  nos termos acima explicitados.

 Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002729-55.2021.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: INDIAMARA RAMOS DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. SEQUELA DE QUEIMADURA, BURSITE DO OMBRO E OSTEOPOROSE IDIOPÁTICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. CIRCUNSTANCIAS PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. 

2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

3. O INSS insurge-se somente em relação à comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora. Neste sentido, o Laudo Médico Pericial (fls. 86/88, rolagem única) ratifica o diagnóstico da parte autora, uma mulher de 51 anos com histórico de trabalho como costureira e agricultora, apontando a presença de Sequela de Queimadura (T-95), Bursite do ombro (M-75.5) e Osteoporose Idiopática (M-81.5). O especialista conclui que as enfermidades resultam em incapacidade parcial e permanente da autora, não havendo incapacidade para a vida independente e com possibilidade de exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

4. Caso em que as queimaduras ocorreram há mais de 20 (vinte) anos. Ao analisar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora (fl. 59, rolagem única), é perceptível que ela trabalhou como costureira por vários anos, conforme corroborado por ela em depoimento em juízo, sem que a enfermidade apresentasse obstáculos à sua atividade laboral. Além disso, o laudo médico não indica alteração motora no ombro e no punho, o que leva a conclusão de que a atividade de costureira pode ser retomada pela autora.

5. Portanto, embora a autora indique que atualmente exerce a atividade de agricultora e não pode se expor ao sol, é possível constatar que ela não está totalmente incapaz, considerando seu histórico laboral anterior como costureira. Diante disso, não restou caracterizado o impedimento de longo prazo para os fins estabelecidos no art. 20 da Lei 8.742/93.

6. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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