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BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUIMICOS. FISCAL DE ENDEMAS. INDEFERIMENTOR FORÇADO. PPP NÃO APRESENTADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:29

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUIMICOS. FISCAL DE ENDEMAS. INDEFERIMENTOR FORÇADO. PPP NÃO APRESENTADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio indeferimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Se o pedido administrativo não puder ter seu mérito analisado por razões imputáveis ao próprio segurado, não resta evidenciado o interesse de agir, posto que justificado o indeferimento do benefício administrativo. 2. Por tal razão, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional. 3. Na hipótese, verifica-se que a negativa da pretensão inicial na esfera administrativa se justificou pela ausência de laudos técnicos, formulários de atividades em condições especiais como o PPP, ou documento equivalente que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, acarretado pela inércia do próprio requerente em dar andamento ao pedido formulado, tendo em vista não ter instruído adequadamente o pedido administrativo. O autor não apresentou todos os documentos essenciais para obtenção do benefício requerido na seara administrativa, pois o pedido formulado em 05/09/2018 não foi instruído com o PPP necessário para comprovação do período laborado em condições especiais, inclusive o referido documento apresentado aos autos é datado em 7/2/2019 e, portanto, posterior ao indeferimento administrativo, de modo que resta configurado o indeferimento forçado, implicando ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, de falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG. 4. Com efeito, cumpria ao autor apresentar a documentação de comprovação do direito alegado no âmbito administrativo e caso houve documentação nova que possibilitasse uma nova analise do direito deveria submeter primeiramente ao INSS, que dela não tinha conhecimento. Para justificar o interesse processual deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide, ao passo que a função jurisdicional, em seus vários escopos, define-se como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais. Nesse contexto, conforme análise dos autos, não foi intentada qualquer análise da prova do direito ao benefício na condição de labor especial no âmbito administrativo, o que demonstra a falta do interesse de agir, enquanto condição da ação. 5. Apelação a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007178-90.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007178-90.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000643-67.2019.8.27.2716
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALMY PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA - TO7072-A, ELMISON SOUSA E SILVA - TO8401 e ALEXANDRE CAVALARI CAVALCANTI WOLNEY - TO6334-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007178-90.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000643-67.2019.8.27.2716
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALMY PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA - TO7072-A, ELMISON SOUSA E SILVA - TO8401 e ALEXANDRE CAVALARI CAVALCANTI WOLNEY - TO6334-A

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria especial por tempo de contribuições, mediante cômputo de período de labor em condições especiais de exposição a agentes nocivos.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta a ausência de interesse de agir do autor, posto que o indeferimento administrativo se fundou pela desídia da parte requerente, que não apresentou laudos técnicos, formulários de exercícios de atividades em condições especiais (PPP) ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, forçando o indeferimento.

Sustenta a falta de requerimento administrativo válido, tendo em vista que o indeferimento forçado é uma burla a tese do prévio requerimento administrativo, requerendo, ao final, o provimento do recurso para que seja extinto o processo, sem resolução do mérito.

Intimado, o lado recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO: 1007178-90.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000643-67.2019.8.27.2716
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALMY PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA - TO7072-A, ELMISON SOUSA E SILVA - TO8401 e ALEXANDRE CAVALARI CAVALCANTI WOLNEY - TO6334-A

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, passo à análise do recurso apelatório do INSS que arguiu preliminar de falta de interesse de agir do autor, por não apresentar documentos à autarquia para a análise da condição especial do labor desempenhado, o que acarretou o indeferimento do benefício de modo forçado, gerando a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.

Pois bem! Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio indeferimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. 

Por ocasião do julgamento o STF consignou, ainda, que se o pedido administrativo não puder ter seu mérito analisado por razões imputáveis ao próprio requerente/segurado, extingue-se a ação, pois não restaria evidenciado o interesse de agir, posto que justificado o indeferimento do benefício administrativo.

Nesse contexto, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.

Nesse sentido, cito o precedente deste Tribunal Regional, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão em repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários e assistenciais, a configurar a pretensão resistida do INSS. 3. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 4. Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.) Sem grifos no original

Na hipótese, verifica-se que a negativa da pretensão inicial na esfera administrativa se justificou pela ausência de laudos técnicos, formulários de atividades em condições especiais como o PPP, ou documento equivalente que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, acarretado pela inércia do próprio requerente em dar andamento ao pedido formulado, tendo em vista não ter instruído adequadamente o pedido administrativo.

O autor não apresentou todos os documentos essenciais para obtenção do benefício requerido na seara administrativa, pois o pedido formulado em 5/9/2018 não foi instruído com o PPP necessário para comprovação do período laborado em condições especiais, inclusive o referido documento apresentado aos autos é datado em 7/2/2019 e, portanto, posterior ao indeferimento administrativo, de modo que resta configurado o indeferimento forçado, implicando ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, de falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG.

Com efeito, cumpria ao autor apresentar a documentação de comprovação do direito alegado no âmbito administrativo e caso houve documentação nova que possibilitasse uma nova analise do direito deveria submeter primeiramente ao INSS, que dela não tinha conhecimento.

Para justificar o interesse processual deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide, ao passo que a função jurisdicional, em seus vários escopos, define-se como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais.

Nesse contexto, conforme análise dos autos, não foi intentada qualquer análise da prova do direito ao benefício na condição de labor especial no âmbito administrativo, o que demonstra a falta do interesse de agir, enquanto condição da ação.

Por tudo isso, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS para, reformando a sentença recorrida, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos da fundamentação supra.

Fica revogada eventual tutela de urgência anteriormente concedida.

Condeno a parte autora em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser o lado apelado beneficiário da gratuidade de Justiça.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007178-90.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000643-67.2019.8.27.2716
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALMY PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA - TO7072-A, ELMISON SOUSA E SILVA - TO8401 e ALEXANDRE CAVALARI CAVALCANTI WOLNEY - TO6334-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUIMICOS. FISCAL DE ENDEMAS. INDEFERIMENTOR FORÇADO. PPP NÃO APRESENTADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

1.  Em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240/MG - Tema 350, há necessidade de prévio indeferimento administrativo para fins de configuração da pretensão resistida da autarquia previdenciária por ocasião da análise de direitos relativos aos benefícios previdenciários e assistenciais. Se o pedido administrativo não puder ter seu mérito analisado por razões imputáveis ao próprio segurado, não resta evidenciado o interesse de agir, posto que justificado o indeferimento do benefício administrativo.

2. Por tal razão, o protocolo meramente formal perante o INSS, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar o correto andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária e/ou comparecendo aos atos necessários à comprovação do seu direito ao benefício, caracteriza-se como indeferimento forçado e deve ser equiparado à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme precedentes firmados por esta Corte Regional.

3. Na hipótese, verifica-se que a negativa da pretensão inicial na esfera administrativa se justificou pela ausência de laudos técnicos, formulários de atividades em condições especiais como o PPP, ou documento equivalente que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, acarretado pela inércia do próprio requerente em dar andamento ao pedido formulado, tendo em vista não ter instruído adequadamente o pedido administrativo. O autor não apresentou todos os documentos essenciais para obtenção do benefício requerido na seara administrativa, pois o pedido formulado em 05/09/2018 não foi instruído com o PPP necessário para comprovação do período laborado em condições especiais, inclusive o referido documento apresentado aos autos é datado em 7/2/2019 e, portanto, posterior ao indeferimento administrativo, de modo que resta configurado o indeferimento forçado, implicando ausência de prévio requerimento administrativo e, portanto, de falta de interesse de agir, com fulcro no RE 631.240/MG.

4. Com efeito, cumpria ao autor apresentar a documentação de comprovação do direito alegado no âmbito administrativo e caso houve documentação nova que possibilitasse uma nova analise do direito deveria submeter primeiramente ao INSS, que dela não tinha conhecimento. Para justificar o interesse processual deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide, ao passo que a função jurisdicional, em seus vários escopos, define-se como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais. Nesse contexto, conforme análise dos autos, não foi intentada qualquer análise da prova do direito ao benefício na condição de labor especial no âmbito administrativo, o que demonstra a falta do interesse de agir, enquanto condição da ação.

5. Apelação a que se dá provimento. 

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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