
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DIVINA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA ROGERIA FERNANDES - TO2350-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1019901-10.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000260-76.2015.8.27.2701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DIVINA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA ROGERIA FERNANDES - TO2350-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 7/8/2014 (id 142983026, fls. 232/236).
Em suas razões, requer o INSS seja a data de início do benefício – DIB alterada para a data do laudo pericial, isto é, 22/5/2017 (id 142983026, fls. 269/273).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 142983026, fls. 275/280).
É o relatório.

PROCESSO: 1019901-10.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000260-76.2015.8.27.2701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DIVINA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA ROGERIA FERNANDES - TO2350-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar à parte autora auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 7/8/2014 (id 142983026, fls. 232/236).
Requer o INSS seja a data de início do benefício – DIB alterada para a data do laudo pericial, isto é, 22/5/2017 (id 142983026, fls. 269/273).
De fato, conforme fixou o magistrado, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)
Não obstante, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
No caso concreto, ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade – DII da autora, respondeu o médico perito que “06/2016 com crise aguda” (id 142983026, fl. 118, quesito 10).
Ao ser questionado se a incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia, o médico perito foi enfático ao constatar que “não, inicio da patologia 2007, teve progressão e agravamento da patologia” (id 142983026, fl. 118, quesito 11).
Portanto, somente a partir da referida data (06/2016) é que a apelada cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data do requerimento administrativo - DER.
Dessa forma, considerando-se que o médico perito constatou o início da incapacidade – DII do autor a partir de junho de 2016, a sentença deverá ser reformada para que a data de início do benefício – DIB coincida com a data de início da incapacidade – DII (06/2016).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS tão somente para fixar a data de início do benefício – DIB na data de início da incapacidade – DII, ou seja, 06/2016.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1019901-10.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000260-76.2015.8.27.2701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
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POLO PASSIVO:MARIA DIVINA PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA ROGERIA FERNANDES - TO2350-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DIB NA DII. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Portanto, somente a partir da data apontada pelo laudo como início da incapacidade é que o apelado cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data de início do incapacidade - DII.
3. No caso concreto, ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade – DII da autora, respondeu o médico perito que “06/2016 com crise aguda”. Ao ser questionado se a incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia, o médico perito foi enfático ao constatar que “não, inicio da patologia 2007, teve progressao e agravamento da patologia”.
4. Portanto, somente a partir da referida data é que a apelada cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data do requerimento administrativo - DER.
5. Dessa forma, considerando-se que o médico perito constatou o início da incapacidade – DII da autora a partir de junho de 2016, a sentença deverá ser reformada para que a data de início do benefício – DIB coincida com a data de início da incapacidade – DII (06/2016).
6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de início do benefício – DIB na data de início da incapacidade – DII, qual seja, 06/2016.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator