
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HUENES SOUZA TAVARES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARESSA DE JESUS SILVA - GO39643-A e RAFHAEL DIAS OLIVEIRA - GO36654
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1027351-38.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5455239-28.2019.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HUENES SOUZA TAVARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARESSA DE JESUS SILVA - GO39643-A e RAFHAEL DIAS OLIVEIRA - GO36654
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade auxílio-doença.
Em suas razões, alega o INSS que a parte autora não preencheu a condição de incapacidade laboral, tendo em vista que permaneceu trabalhando após a data do requerimento administrativo bem como do início da incapacidade, Conforme aduz:
A r. sentença concedeu benefício por incapacidade à parte autora, em que pese o exercício de atividade remunerada após a DII, situação que permanece até a presente data, conforme consta da contestação.
Ademais, seria absolutamente insólito, a par de ilegal, o pagamento de um benefício “por incapacidade” ao segurado que está em pleno exercício de suas funções laborais e recebendo seus salários.
Desta feita, não merecem prosperar as conclusões da prova pericial produzida em juízo, que concluiu pela existência de incapacidade laboral PARCIAL, uma vez que a parte autora desempenha atividade laboral como AJUDANTE DE MOTORISTA, e está em plena atividade laboral (REMUNERAÇÃO ATÉ 11/2019 – SUPERMERCADO SOLUÇÃO LTDA) (id 86546607, fl. 97).
O apelado apresentou contrarrazões (id 86546607, fl. 107).
É o relatório.

PROCESSO: 1027351-38.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5455239-28.2019.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HUENES SOUZA TAVARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARESSA DE JESUS SILVA - GO39643-A e RAFHAEL DIAS OLIVEIRA - GO36654
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Alega o INSS que o apelado continuou exercendo atividade remunerada mesmo após a data de início da incapacidade - DII, razão pela qual não faria jus ao auxílio doença no período. Conforme aduz:
A r. sentença concedeu benefício por incapacidade à parte autora, em que pese o exercício de atividade remunerada após a DII, situação que permanece até a presente data, conforme consta da contestação.
Ademais, seria absolutamente insólito, a par de ilegal, o pagamento de um benefício “por incapacidade” ao segurado que está em pleno exercício de suas funções laborais e recebendo seus salários.
Desta feita, não merecem prosperar as conclusões da prova pericial produzida em juízo, que concluiu pela existência de incapacidade laboral PARCIAL, uma vez que a parte autora desempenha atividade laboral como AJUDANTE DE MOTORISTA, e está em plena atividade laboral (REMUNERAÇÃO ATÉ 11/2019 – SUPERMERCADO SOLUÇÃO LTDA) (id 86546607, fl. 97).
De fato, o extrato do CNIS juntado no id 86546607, fl. 22 demonstra que o apelado trabalhou e contribuiu entre 04/2015 e 06/2019, havendo notícia nos autos de que manteve vínculo empregatício até novembro de 2019 (id 86546607, fl. 97).
Não obstante, o laudo médico pericial de id 86546607, fl. 64 evidencia que o periciado encontrou-se incapacitado para o trabalho de forma parcial e permanente, desde 27/06/2019, razão pela qual as contribuições vertidas à previdência no período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho constatada pela perícia, nos termos exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Outrossim, o INSS comprovou o cumprimento da tutela de urgência somente no dia 09/04/2020 (id 86546607, fl. 114), de modo que não seria exigível ao autor padecer necessitado, embora experimentando toda a dificuldade relatada.
Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo.
Quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar a correção monetária conforme as premissas do Manual supra reportado.
No que concerne à possibilidade de fixação de astreintes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação/revisão de benefício previdenciário.
Vale ressaltar, por oportuno, que o benefício previdenciário é um direito alimentar, que permite ao hipossuficiente a sua subsistência, razão pela qual ao se admitir a possibilidade de fixação da multa, o foco da discussão entre as partes deve, naturalmente, deslocar-se para a verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da multa, uma vez que o ganho em excesso pela mora da autarquia também caracteriza prejuízo, desta feita, ao erário.
Neste contexto, denota-se que o Juízo a quo deferiu a tutela antecipada em favor da parte recorrida na data da sentença (id 86546607, fl. 92). Antes mesmo da intimação da autarquia para o cumprimento da decisão judicial, a parte autora juntou cópia do acórdão comprovando o cumprimento da decisão retro exarada (id 86546607, fl. 114).
Portanto, da análise dos autos, verifica-se que a autarquia previdenciária cumpriu a decisão judicial, não havendo recalcitrância por parte da entidade a justificar a condenação do INSS nas aludidas astreintes. Portanto, deverá ser afastada a condenação da autarquia em multa.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS tão somente para excluir da sentença a condenação da autarquia nas aludidas "astreintes", bem como, por se tratar de matéria alusiva à ordem pública, altero a sentença de ofício para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1027351-38.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5455239-28.2019.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HUENES SOUZA TAVARES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARESSA DE JESUS SILVA - GO39643-A e RAFHAEL DIAS OLIVEIRA - GO36654
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. PERÍODO TRABALHADO ENQUANTO AGUARDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE EM MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Aduz o INSS que o apelado continuou exercendo atividade remunerada mesmo após a data de início da incapacidade – DII, razão pela qual não faria jus ao auxílio doença.
3. De fato, o extrato do CNIS juntado demonstra que o apelado trabalhou e contribuiu entre 04/2015 e 06/2019, havendo notícia nos autos de que manteve vínculo empregatício até novembro de 2019.
4. Não obstante, o laudo médico pericial evidencia que o periciado encontrou-se incapacitado para o trabalho de forma parcial e permanente, desde 27/06/2019, razão pela qual as contribuições vertidas à previdência, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho constatada pela perícia, nos termos exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
5. Outrossim, o INSS comprovou o cumprimento da tutela de urgência somente no dia 09/04/2020, de modo que não seria exigível ao autor padecer necessitado, embora experimentando toda a dificuldade relatada.
6. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo.
7. Quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar a correção monetária conforme as premissas do Manual supra reportado.
8. No que concerne à possibilidade de fixação de astreintes, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou-se no sentido de que não há impedimento para a aplicação de multa diária em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de descumprimento das obrigações de fazer fixadas em decisão judicial, tal como aquela decorrente da implantação/revisão de benefício previdenciário.
9. Não obstante, da análise dos autos, verifica-se que a autarquia previdenciária cumpriu prontamente a decisão judicial, não havendo recalcitrância por parte da entidade a justificar a condenação do INSS nas aludidas astreintes. Portanto, deverá ser afastada a condenação da autarquia na aludida multa.
10. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir as astreintes da condenação, bem como, por se tratar de matéria alusiva à ordem pública, alterar a sentença de ofício para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e, por se tratar de matéria alusiva à ordem pública, alterar a sentença de ofício para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator