
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEICY DAYANE MORALES BEZERRA DAVIES
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1003580-94.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002859-14.2019.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEICY DAYANE MORALES BEZERRA DAVIES
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade auxílio doença.
Em suas razões, alega o INSS que a apelada não preencheu a condição de incapacidade laboral, tendo em vista que permaneceu trabalhando após a data da incapacidade, Conforme aduz:
No caso em questão, o perito afirma, em resposta ao quesito “h”, que a autora esteve incapacitada durante o período de gestação. Entretanto, ao analisar o CNIS da autora anexado ao presente recurso, verifica-se que a mesma não se ausentou de seu labor em momento algum da gestação, nem mesmo após o parto.
Dessa forma, a conclusão do expert não se coaduna com a realidade, pois caso a autora possuísse alguma incapacidade, deveria ter sido afastada de seu trabalho.
Vale mencionar que caso a autora não tivesse laborado após o parto, poderia requerer a prorrogação do benefício de salário maternidade, estendendo-o para até 148 dias, desde que comprovasse existir algum risco para a vida do feto o da mãe, mediante atestado médico específico. Entretanto, em função de não ter interrompido seu vínculo empregatício após o parto, a apelada não faz jus a nenhum dos benefícios supramencionados (id 97467594, fl. 93).
A apelada apresentou contrarrazões (id 97467594, fl. 109).
É o relatório.

PROCESSO: 1003580-94.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002859-14.2019.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEICY DAYANE MORALES BEZERRA DAVIES
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Alega o INSS que a apelada continuou exercendo atividade remunerada mesmo após a data de início da incapacidade - DII, razão pela qual não faria jus ao auxílio doença no período. Conforme aduz:
No caso em questão, o perito afirma, em resposta ao quesito “h”, que a autora esteve incapacitada durante o período de gestação. Entretanto, ao analisar o CNIS da autora anexado ao presente recurso, verifica-se que a mesma não se ausentou de seu labor em momento algum da gestação, nem mesmo após o parto.
Dessa forma, a conclusão do expert não se coaduna com a realidade, pois caso a autora possuísse alguma incapacidade, deveria ter sido afastada de seu trabalho.
Vale mencionar que caso a autora não tivesse laborado após o parto, poderia requerer a prorrogação do benefício de salário maternidade, estendendo-o para até 148 dias, desde que comprovasse existir algum risco para a vida do feto o da mãe, mediante atestado médico específico. Entretanto, em função de não ter interrompido seu vínculo empregatício após o parto, a apelada não faz jus a nenhum dos benefícios supramencionados (id 97467594, fl. 93).
De fato, o extrato do CNIS juntado pela autarquia no id 97467594, pág. 105 demonstra que a apelada trabalhou e contribuiu entre a data de entrada do requerimento administrativo (09/04/2019 – id 97467594, fl. 14) e a data do parto (17/06/2019 – id 97467594, fl. 46).
Não obstante, o laudo médico pericial de id 97467594, fl. 50 evidencia que a periciada esteve incapacitada durante a gestação, por motivo de gestação de risco (quesitos ‘c’ e ‘h’), razão pela qual as contribuições vertidas à previdência, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991.
Outrossim, o INSS comprovou o cumprimento da tutela de urgência somente no dia 14/10/2019 (id 97467594, fl. 40), de modo que não seria exigível à autora padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.
Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo.
Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Majoro os honorários em 1% (um por cento).
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1003580-94.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002859-14.2019.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEICY DAYANE MORALES BEZERRA DAVIES
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Aduz o INSS que a apelada continuou exercendo atividade remunerada mesmo após a data de início da incapacidade – DII, razão pela qual não faria jus ao auxílio doença.
3. De fato, o extrato do CNIS juntado pela autarquia demonstra que a apelada trabalhou e contribuiu entre a data de entrada do requerimento administrativo (09/04/2019) e a data do parto (17/06/2019).
4. Não obstante, o laudo médico pericial evidencia que a periciada esteve incapacitada durante a gestação, por motivo de gestação de risco (quesitos ‘c’ e ‘h’), razão pela qual as contribuições vertidas à previdência, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991.
5. Outrossim, o INSS comprovou o cumprimento da tutela de urgência somente no dia 14/10/2019, de modo que não seria exigível à autora padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.
6. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo.
7. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator