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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:20

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Aduz o INSS que a apelada continuou exercendo atividade remunerada mesmo após a data de início da incapacidade DII, razão pela qual não faria jus ao auxílio doença. 3. De fato, o extrato do CNIS juntado pela autarquia demonstra que a apelada trabalhou e contribuiu entre a data de entrada do requerimento administrativo (09/04/2019) e a data do parto (17/06/2019). 4. Não obstante, o laudo médico pericial evidencia que a periciada esteve incapacitada durante a gestação, por motivo de gestação de risco (quesitos `c e `h), razão pela qual as contribuições vertidas à previdência, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991. 5. Outrossim, o INSS comprovou o cumprimento da tutela de urgência somente no dia 14/10/2019, de modo que não seria exigível à autora padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada. 6. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo. 7. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas. 8. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003580-94.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003580-94.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002859-14.2019.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEICY DAYANE MORALES BEZERRA DAVIES

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003580-94.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002859-14.2019.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEICY DAYANE MORALES BEZERRA DAVIES
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade auxílio doença.

Em suas razões, alega o INSS que a apelada não preencheu a condição de incapacidade laboral, tendo em vista que permaneceu trabalhando após a data da incapacidade, Conforme aduz:

No caso em questão, o perito afirma, em resposta ao quesito “h”, que a autora esteve incapacitada durante o período de gestação. Entretanto, ao analisar o CNIS da autora anexado ao presente recurso, verifica-se que a mesma não se ausentou de seu labor em momento algum da gestação, nem mesmo após o parto.

Dessa forma, a conclusão do expert não se coaduna com a realidade, pois caso a autora possuísse alguma incapacidade, deveria ter sido afastada de seu trabalho.

Vale mencionar que caso a autora não tivesse laborado após o parto, poderia requerer a prorrogação do benefício de salário maternidade, estendendo-o para até 148 dias, desde que comprovasse existir algum risco para a vida do feto o da mãe, mediante atestado médico específico. Entretanto, em função de não ter interrompido seu vínculo empregatício após o parto, a apelada não faz jus a nenhum dos benefícios supramencionados (id 97467594, fl. 93).

A apelada apresentou contrarrazões (id 97467594, fl. 109).

É o relatório.


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PROCESSO: 1003580-94.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002859-14.2019.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEICY DAYANE MORALES BEZERRA DAVIES
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.

Alega o INSS que a apelada continuou exercendo atividade remunerada mesmo após a data de início da incapacidade - DII, razão pela qual não faria jus ao auxílio doença no período. Conforme aduz:

No caso em questão, o perito afirma, em resposta ao quesito “h”, que a autora esteve incapacitada durante o período de gestação. Entretanto, ao analisar o CNIS da autora anexado ao presente recurso, verifica-se que a mesma não se ausentou de seu labor em momento algum da gestação, nem mesmo após o parto.

Dessa forma, a conclusão do expert não se coaduna com a realidade, pois caso a autora possuísse alguma incapacidade, deveria ter sido afastada de seu trabalho.

Vale mencionar que caso a autora não tivesse laborado após o parto, poderia requerer a prorrogação do benefício de salário maternidade, estendendo-o para até 148 dias, desde que comprovasse existir algum risco para a vida do feto o da mãe, mediante atestado médico específico. Entretanto, em função de não ter interrompido seu vínculo empregatício após o parto, a apelada não faz jus a nenhum dos benefícios supramencionados (id 97467594, fl. 93).

De fato, o extrato do CNIS juntado pela autarquia no id 97467594, pág. 105 demonstra que a apelada trabalhou e contribuiu entre a data de entrada do requerimento administrativo (09/04/2019 – id 97467594, fl. 14) e a data do parto (17/06/2019 – id 97467594, fl. 46).

Não obstante, o laudo médico pericial de id 97467594, fl. 50 evidencia que a periciada esteve incapacitada durante a gestação, por motivo de gestação de risco (quesitos ‘c’ e ‘h’), razão pela qual as contribuições vertidas à previdência, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991.

Outrossim, o INSS comprovou o cumprimento da tutela de urgência somente no dia 14/10/2019 (id 97467594, fl. 40), de modo que não seria exigível à autora padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.

Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo.

Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

Majoro os honorários em 1% (um por cento).

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003580-94.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002859-14.2019.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEICY DAYANE MORALES BEZERRA DAVIES


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

2. Aduz o INSS que a apelada continuou exercendo atividade remunerada mesmo após a data de início da incapacidade – DII, razão pela qual não faria jus ao auxílio doença.

3. De fato, o extrato do CNIS juntado pela autarquia demonstra que a apelada trabalhou e contribuiu entre a data de entrada do requerimento administrativo (09/04/2019) e a data do parto (17/06/2019).

4. Não obstante, o laudo médico pericial evidencia que a periciada esteve incapacitada durante a gestação, por motivo de gestação de risco (quesitos ‘c’ e ‘h’), razão pela qual as contribuições vertidas à previdência, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991.

5. Outrossim, o INSS comprovou o cumprimento da tutela de urgência somente no dia 14/10/2019, de modo que não seria exigível à autora padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.

6. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo.

7. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.

8. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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