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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADM...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:31

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB NO PRAZO ESTIMADO PELA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença, ao fundamento de inexistência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade laboral. O cerne da controvérsia encontra-se na data do início da incapacidade da parte autora. 2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral. 3. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS em períodos intercalados, sem perda da qualidade de segurado, entre 09/1983 a 02/2000 e, posteriormente, entre 08/2003 a 12/2014. Recebeu, ainda, benefício de auxílio-doença de 04/2015 a 12/2015 e de 12/2015 a 10/2017. Não há impugnação quanto ao período de graça ou à extensão da qualidade de segurado, mas sim quanto à data de início da incapacidade. 4. O Juízo a quo, considerando a data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, 30/08/2020, entendeu que a parte autora não faria jus ao benefício, mesmo considerando as mais de 120 contribuições no período entre 1983 a 2000. 5. No caso, a parte autora traz aos autos perícia médica judicial realizada em processo anterior que tramitou no mesmo juízo e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença até 2017. Tal perícia fora realizada em outubro de 2016 e atestou que o requerente, à época com 52 anos (nascimento em 11/09/1964), primeiro grau incompleto, é portador de hipertensão arterial e diabetes mellitus insulino dependente, há 10 anos. Relata que é portador de Hipertensão Essencial - CID10 I10; Diabetes Mellitus insulino dependente CID 10 -E10.9; Doença cardiovascular aterosclerótica CID10 I2.5.0; Presença de implante e enxerto de angioplastia coronária CID 10 Z95.5 e Miocardiopatia isquêmica CID 10 I25.5. Afirma que a incapacidade deu-se por progressão da doença cardiovascular aterosclerótica, desde 03/11/2014, e que é temporária e parcial e deveria ser reavaliado em 29/10/2017. 6. No exame pericial atual, feito em 2021, nestes autos, a perícia confirma as comorbidades relatadas anteriormente, somando que, em 30/08/2020, a parte autora foi acometida de infarto agudo do miocárdio. Houve impugnação quanto à DII e, então, houve laudo complementar, no qual se firmou que houve incapacidade de 04/2015 a 10/2017. No período de 10/2017 a 03/2018, relata que não foram apresentados exames complementares capazes de comprovar a evolução da doença e, por isso, atesta que não havia a incapacidade. Afirma, assim, que a nova incapacidade temporária deu-se a partir 30/08/2020, quando foi acometido de infarto agudo do miocárdio. 7. Todavia, tal conclusão afasta-se da realidade da parte autora. Isso porque a parte autora foi acometida por dois infartos agudos do miocárdio, em 2014 e em 2019, e, na sua apelação, apresenta laudo de 2018 que atesta a doença coronariana grave e encaminhamento médico ao cardiologista, em 2017, em caráter de urgência pelas várias angioplastias e cateterismos cardíacos. 8. Essa evolução demonstra que os infartos são o ápice da doença, mas não o seu início. É inegável que a incapacidade persistiu ao longo dos anos, com demonstração pela parte autora de que a doença sempre esteve presente, limitando-o na sua atividade habitual por lhe demandar esforço, profissão de motorista de caminhão. Ademais, por terem os laudos reconhecido as mesmas doenças, tem-se que elas não cessaram e se mantiveram presentes e em evolução, tanto que em 2019 houve novo infarto. 9. Assim, tem-se que a incapacidade reconhecida como presente, desde 2014, manteve-se limitando o labor da parte autora e não cessou automaticamente com a cessação do auxílio-doença em 10/2017 e, assim, em 03/2018, na data do novo requerimento, havia a incapacidade e a qualidade de segurado encontrava-se mantida. Por tais razões, há razão no pedido da parte autora e deverá ser concedido o benefício de auxílio-doença pretendido, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91. 10. O termo inicial, conforme explicitado, deverá ser o do requerimento administrativo. Entendimento que se coaduna com o firmado pelo STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 11. O termo final será o de 30/08/2022, ou seja, nos 02 anos que o perito reconheceu como necessários a sua possível recuperação, conforme previsto no art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91. O ônus de requerer a prorrogação ficará sob o encargo da parte autora, se entender que a incapacidade ainda persiste. 12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. 13. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001873-91.2021.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001873-91.2021.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001873-91.2021.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: VALDEMIRO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AELTON ALVES CORDEIRO DE MENEZES - GO37893-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1001873-91.2021.4.01.3500
APELANTE: VALDEMIRO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, VALDEMIRO RODRIGUES DA SILVA, em face da r. sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença, por entender que, na data de início da incapacidade, estava ausente o requisito da qualidade de segurado.

Em suas razões (ID 304657564), o apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado.

Não houve apresentação das contrarrazões.

É o relatório.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1001873-91.2021.4.01.3500
APELANTE: VALDEMIRO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de inexistência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade laboral.

O cerne da controvérsia encontra-se na data do início da incapacidade da parte autora.

Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

Para fruição das prestações previdenciárias pelo segurado ou por seus dependentes, além do cumprimento da carência necessária para cada benefício, é preciso ter mantida a qualidade de segurado, à época do evento de que se origina.

Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário (ID 304656590) demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 09/1983 a 03/1984; de 06/1984 a 09/1986; 10/1986 a 01/1987; de 10/1987 a 12/1987; de 01/1988 a 05/1988; de 01/1991 a 02/1991; de 05/1001 a 08/1992; de 01/1993 a 10/1998; de 12/1999 a 02/2000; de 08/2003 a 12/2004; de 09/2003 a 03/2005 (empregado), e em 11/2005; 01/2006; 03/2006 de 05/2006 a 10/2006; de 02/2007 a 03/2007; de 05/2008 a 06/2008 (contribuinte individual), e de 06/2008 a 02/2009 (contribuinte individual), de 06/2010 a 12/2010; de 10/2011 a 11/2011; de 11/2013 a 12/2013; de 02/2014 a 04/2014; 06/2014; 08/2014 a 09/2014; de 11/2014 a 12/2014 (contribuinte individual).

Recebeu, ainda, benefício de auxílio-doença de 04/2015 a 12/2015 e de 12/2015 a 10/2017.

A parte autora traz aos autos perícia médica judicial realizada em processo anterior, no mesmo juízo, que lhe concedeu o benefício de auxílio-doença até 2017 - ID 304656603.

Tal perícia fora realizada em outubro de 2016 e atestou que o requerente, à época com 52 anos (nascimento em 11/09/1964), primeiro grau incompleto, é portador de hipertensão arterial e diabetes mellitus insulino dependente, há 10 anos. Relata que é portador de Hipertensão Essencial - CID10 –I10; Diabetes Mellitus insulino dependente CID 10 -E10.9; Doença cardiovascular aterosclerótica CID10 – I2.5.0; Presença de implante e enxerto de angioplastia coronária CID 10 Z95.5 e Miocardiopatia isquêmica CID 10 I25.5. Afirma que a incapacidade deu-se por progressão da doença cardiovascular aterosclerótica, desde 03/11/2014, e que é temporária e parcial e que deverá ser reavaliado em 29/10/2017.

Eis o relato pericial do histórico da doença:

(...)

Em 03/11/2014 foi submetido a cateterismo cardíaco seguido de Angioplastia com colocação de stents em 03/11/2014 e 18/11/2014. Em 19/08/2015 foi submetido novo cateterismo cardíaco seguido de nova Angioplastia com colocação de stent nesta mesma data. Em 11/05/2016 foi submetido novo cateterismo cardíaco que mostrou reestenose de stent. Aguardando novo procedimento. Evoluiu com Miocardiopatia isquêmica. Atualmente com queixas de precordialgia e dispneia aos esforços. Em uso de Losartana, Clopidogrel, Indapen, Concardio, Glicazida, Galvus Met, Insulina NPH, AAS, Monocordil, Sinvastatina

(...)

No exame pericial atual, feito em 2021, a perícia confirma as comorbidades relatadas anteriormente, somando que, em 30/08/2020, a parte autora foi acometida de infarto agudo do miocárdio, quando submetido a novo cateterismo cardíaco que mostrou lesões obstrutivas coronarianas, por reestenoses de intra stents, seguido cirurgia cardíaca de Revascularização Miocárdica, conforme Relatório médico cirúrgico em 05/10/2020. Em 02/09/2020, foi acometido de Acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico, com discretas sequelas motoras, aguardando cirurgia de angioplastia de carótidas.

Afirma que há incapacidade temporária, por 02 anos, desde 08/2020.

Tal laudo fora impugnado pela parte autora quanto à DII e, em resposta a tal manifestação, fez-se o laudo complementar.

Em tal laudo, firmou-se que houve incapacidade de 04/2015 a 10/2017, no período de 10/2017 a 03/2018, relata que não foram apresentados exames complementares capazes de comprovar a evolução da doença e, por isso, atesta que não havia a incapacidade. Afirma, assim, que a nova incapacidade temporária se deu a partir 08/2020, quando foi acometido de infarto agudo do miocárdio.

O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, manifestando-se fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC.

No caso, o Juízo a quo entendeu que, em razão de ter a parte autora mais de 140 contribuições até 02/2000, fez jus ao período de graça de 36 meses até 03/2003, todavia, mesmo após tal extensão, teria perdido a qualidade de segurado e somente a readquiriu em 08/2003.

Desse modo, ultrapassado tais pontos, passou-se à análise das contribuições pós 08/2003 e, como não há novas contribuições que somem as necessárias 120 contribuições mensais para o período de extensão de mais 36 meses, entendeu que na data de início da incapacidade – 08/2020- já não ostentava a qualidade de segurado.

No entanto, o pleito da parte autora refere-se à data estimada de início da incapacidade, pois afirma que desde 2015 recebia benefício decorrente da mesma doença e, assim, pleiteia que desde a DER, em 03/2018, lhe seja reconhecido o direito ao benefício.

Não há impugnação quanto ao período de graça, extensão da qualidade de segurado, mas sim quanto à data de início da incapacidade.

Na primeira perícia, do processo anterior, há o reconhecimento pericial de que, desde 2014, a parte autora encontra-se acometida de limitações causadas, principalmente, pelas doenças cardíacas.

No segundo laudo, posteriormente complementado pela mesma perita, há a informação de que a incapacidade apenas teria iniciado em 2020, pois não haveria como comprovar a evolução da doença no período entre 2017 – 2020.

Entendo que tal conclusão afasta-se da realidade da parte autora.

A parte autora foi acometida por dois infartos agudos do miocárdio, em 2014 e em 2019, e, na sua apelação, apresenta laudo de 2018, que atesta a doença coronariana grave, e encaminhamento médico ao cardiologista, em 2017, em caráter de urgência pelas várias angioplastias e cateterismos cardíacos.

Demonstrando essa evolução, os infartos são o ápice da doença, mas não o seu início. É inegável que a incapacidade persistiu ao longo dos anos, com demonstração pela parte autora de que a doença sempre esteve presente, limitando-a na sua atividade habitual por lhe demandar esforço, profissão de motorista de caminhão.

Ademais, há razão em sua argumentação de que, por terem os laudos reconhecido as mesmas doenças, tem-se que elas não cessaram e somente depois retornaram, havendo um período de neutralidade, mas que elas se mantiveram presentes, e em evolução, tanto que em 2019 houve novo infarto.

Analisando tais fatos, tem-se que a incapacidade reconhecida como presente, desde 2014, manteve-se limitando o labor da parte autora e não cessou automaticamente com a cessação do auxílio-doença em 10/2017 e, assim, em 03/2018, na data do novo requerimento, havia a incapacidade e a qualidade de segurado encontrava-se mantida.

Por tais razões, considero que há razão no pedido da parte autora e deverá ser concedido o benefício de auxílio-doença pretendido, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91.

O termo inicial, conforme explicitado, deverá ser o do requerimento administrativo. Entendimento que se coaduna com o firmado pelo STJ:

[...]

Quando do julgamento do aludido REsp repetitivo 1.369.165/SP, discutia-se se, inexistente prévio pedido administrativo, a aposentadoria por invalidez seria devida a contar da perícia judicial que constatasse a incapacidade definitiva ou a partir da citação do INSS. Concluiu-se que, ausente requerimento administrativo do benefício, a data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior à perícia judicial. Assim, decidiu-se que o início da aposentadoria por invalidez, na aludida hipótese, deveria ser a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73, quando o INSS foi constituído em mora.

[...]

Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.

A propósito, merecem ser destacados, entre muitos outros, os seguintes precedentes da Primeira e da Segunda Turmas do STJ, competentes para o julgamento da matéria: [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022); [...] (STJ, REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018).

[...]

(REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)

O termo final será o de 30/08/2022, ou seja, nos 02 anos que o perito reconheceu como necessários a sua possível recuperação, conforme previsto no art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91: 

§ 8º  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

Acresça-se que o ônus de requerer a prorrogação ficará sob o encargo da parte autora, se entender que a incapacidade ainda persiste.

Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para lhe conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, com a DIB fixada desde a DER, em 07/03/2018, até a data de cessação em 30/08/2022. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.

É como voto.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1001873-91.2021.4.01.3500
APELANTE: VALDEMIRO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DCB NO PRAZO ESTIMADO PELA PERÍCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença, ao fundamento de inexistência da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade laboral. O cerne da controvérsia encontra-se na data do início da incapacidade da parte autora.

2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.

3. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS em períodos intercalados, sem perda da qualidade de segurado, entre 09/1983 a 02/2000 e, posteriormente, entre 08/2003 a 12/2014. Recebeu, ainda, benefício de auxílio-doença de 04/2015 a 12/2015 e de 12/2015 a 10/2017. Não há impugnação quanto ao período de graça ou à extensão da qualidade de segurado, mas sim quanto à data de início da incapacidade.

4. O Juízo a quo, considerando a data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial,30/08/2020, entendeu que a parte autora não faria jus ao benefício, mesmo considerando as mais de 120 contribuições no período entre 1983 a 2000.

5.No caso, aparte autora traz aos autos perícia médica judicial realizada em processo anterior que tramitou no mesmo juízo e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença até 2017. Tal perícia fora realizada em outubro de 2016 e atestou que o requerente, à época com 52 anos (nascimento em 11/09/1964), primeiro grau incompleto, é portador de hipertensão arterial e diabetes mellitus insulino dependente, há 10 anos. Relata que é portador de Hipertensão Essencial - CID10 –I10; Diabetes Mellitus insulino dependente CID 10 -E10.9; Doença cardiovascular aterosclerótica CID10 – I2.5.0; Presença de implante e enxerto de angioplastia coronária CID 10 Z95.5 e Miocardiopatia isquêmica CID 10 I25.5. Afirma que a incapacidade deu-se por progressão da doença cardiovascular aterosclerótica, desde 03/11/2014, e que é temporária e parcial e deveria ser reavaliado em 29/10/2017.

6. No exame pericial atual, feito em 2021, nestes autos, a perícia confirma as comorbidades relatadas anteriormente, somando que, em 30/08/2020, a parte autora foi acometida de infarto agudo do miocárdio. Houve impugnação quanto à DII e, então, houve laudo complementar, no qual se firmou que houve incapacidade de 04/2015 a 10/2017. No período de 10/2017 a 03/2018, relata que não foram apresentados exames complementares capazes de comprovar a evolução da doença e, por isso, atesta que não havia a incapacidade. Afirma, assim, que a nova incapacidade temporária deu-se a partir 30/08/2020, quando foi acometido de infarto agudo do miocárdio.

7. Todavia, tal conclusão afasta-se da realidade da parte autora. Isso porque a parte autora foi acometida por dois infartos agudos do miocárdio, em 2014 e em 2019, e, na sua apelação, apresenta laudo de 2018 que atesta a doença coronariana grave e encaminhamento médico ao cardiologista, em 2017, em caráter de urgência pelas várias angioplastias e cateterismos cardíacos.

8. Essa evolução demonstra que os infartos são o ápice da doença, mas não o seu início. É inegável que a incapacidade persistiu ao longo dos anos, com demonstração pela parte autora de que a doença sempre esteve presente, limitando-o na sua atividade habitual por lhe demandar esforço, profissão de motorista de caminhão. Ademais, por terem os laudos reconhecido as mesmas doenças, tem-se que elas não cessaram e se mantiveram presentes e em evolução, tanto que em 2019 houve novo infarto.

9. Assim, tem-se que a incapacidade reconhecida como presente, desde 2014, manteve-se limitando o labor da parte autora e não cessou automaticamente com a cessação do auxílio-doença em 10/2017 e, assim, em 03/2018, na data do novo requerimento, havia a incapacidade e a qualidade de segurado encontrava-se mantida. Por tais razões, há razão no pedido da parte autora e deverá ser concedido o benefício de auxílio-doença pretendido, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91.

10. O termo inicial, conforme explicitado, deverá ser o do requerimento administrativo. Entendimento que se coaduna com o firmado pelo STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).

11. O termo final será o de 30/08/2022, ou seja, nos 02 anos que o perito reconheceu como necessários a sua possível recuperação, conforme previsto no art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91. O ônus de requerer a prorrogação ficará sob o encargo da parte autora, se entender que a incapacidade ainda persiste.

12. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.

13. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

Relatora

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