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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. ATESTADOS MÉDICOS DE VÁRIOS ANOS DE DIVERSOS PROFISSIONAIS QUE INFIRMAM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. L...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:23:57

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. ATESTADOS MÉDICOS DE VÁRIOS ANOS DE DIVERSOS PROFISSIONAIS QUE INFIRMAM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade, uma vez colacionado aos autos início de prova material da sua condição de segurado especial e exames médicos que atestam sua incapacidade para o trabalho, fazendo, assim, jus ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral 3. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 343312152, fls. 76 a 77) indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora, agricultor, com 37 anos de idade à época do exame, queixa-se de dor lombar há 12 anos, refratária ao tratamento clínico, CID M54.5. No entanto, não foram constatadas quaisquer limitações as suas atividades laborais. Ressalta-se que a parte autora não levou qualquer documento médico que comprovasse que sofria de alguma moléstia no momento da perícia, o que dificulta sobremaneira que o expert possa constatar incapacidade laboral apenas com exame visual. 4. Compulsando os autos, encontram-se três atestados médicos de três profissionais diferentes (ID 343312152, fls. 13 a 15), sendo esses de 2013, 2016 e 2019, todos constatando as mesmas moléstias, e um mais recente de 2022 (ID 343312152, fl. 35), que atesta que a parte autora sofre com as seguintes limitações: CID 10 H54.2 - visão subnormal em ambos os olhos; K29.9 - gastroduodenite; M25.9 - transtorno articular não especificado; M42 - osteocondrose da coluna vertebral; M54.9 - dorsalgia não especificada e M79.2 - nevralgia e neurite não especificadas, estando totalmente incapacitado para o labor habitual. 5. É pacífico na jurisprudência que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos, sendo certo que "a invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo". Precedente do STJ: AgRg no AREsp 196.053/MG. Precedente desta Turma: 6. Assim, está comprovada a incapacidade total e temporária para o labor habitural da parte autora, uma vez que diversos profissionais da saúde, em diversos anos, constataram as mesmas moléstias e a incapacidade para o labor da parte autora, condizente com os relatos dessa, e o perito judicial não teve acesso a esses documentos e o exame foi apenas visual. 7. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Cartão do Produtor Primário, fornecido pela Secretaria de Estado da Produção Rural e do Governo do Estado do Amazonas de 2021; b) Certidão de casamento sem a qualificação profissional dos nubentes, realizado em 2012; c) Certidão de nascimento do filho da parte autora Gabriel Furtado de Castro, em 07/10/2013, em que a parte autora é qualificado como agricultor; d) Certidão de nascimento da filha da parte autora Yasmim Furtado de Castro, em 2019, sem qualificação profissional dos genitores; e) Cadastro como agricultor familiar no PRONAF de 2019; f) Declarações de Associação de Extrativistas dos anos de 2013, 2014, 2016 e 2019. 8. No entanto, não foi realizada audiência para a colheita das provas testemunhais que pudessem corroborar o início de prova material juntado, constituindo-se o julgamento antecipado da lide em cerceamento da defesa, conduzindo a uma sentença nula. Precedentes. 9. Assim, a sentença deve ser anulada e o processo enviado à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. 10. Sentença anulada, de ofício. 11. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1016316-76.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1016316-76.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0600056-74.2023.8.04.5600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: EZIO PEREIRA DE CASTRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO SOUZA VERA - RO573-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1016316-76.2023.4.01.9999
APELANTE: EZIO PEREIRA DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO


 

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos delineados na inicial.

Nas suas razões recursais (ID 343312152, fls. 104 e 123), a parte autora alega, em síntese, que faz jus à concessão do benefício por incapacidade, uma vez que juntou diversos atestados/laudos médicos que constataram pela sua incapacidade física para o labor habitual.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1016316-76.2023.4.01.9999
APELANTE: EZIO PEREIRA DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):

Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade, uma vez colacionado aos autos início de prova material da sua condição de segurado especial e exames médicos que atestam sua incapacidade para o trabalho, fazendo, assim, jus ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.

A concessão do benefício de incapacidade permanente para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.

O benefício de incapacidade temporária será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.

A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.

Na espécie, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 343312152, fls. 76 a 77) indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora, agricultor, com 37 anos de idade à época do exame, queixa-se de dor lombar há 12 anos, refratária ao tratamento clínico, CID M54.5. No entanto, não foram constatadas quaisquer limitações as suas atividades laborais. Ressalta-se que a parte autora não levou qualquer documento médico que comprovasse que sofria de alguma moléstia no momento da perícia, o que dificulta sobremaneira que o expert possa constatar incapacidade laboral apenas com exame visual.

Compulsando os autos, encontram-se três atestados médicos emitidos por profissionais diferentes (ID 343312152, fls. 13 a 15), sendo esses de 2013, 2016 e 2019, todos constatando as mesmas moléstias, e um mais recente de 2022 (ID 343312152, fl. 35), que atesta que a parte autora sofre com as seguintes limitações: CID 10 H54.2 - visão subnormal em ambos os olhos; K29.9 - gastroduodenite; M25.9 - transtorno articular não especificado; M42 - osteocondrose da coluna vertebral; M54.9 - dorsalgia não especificada e M79.2 - nevralgia e neurite não especificadas, estando totalmente incapacitado para o labor habitual.

É pacífico na jurisprudência que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos, sendo certo que "a invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo". Precedente do STJ: AgRg no AREsp 196.053/MG.

É também como entende esta Turma:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS QUE INFIRMAM A CONCLUSÃO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurado especial. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por incapacidade permanente, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios é o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação. 3. Quanto à qualidade de segurado, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhador rural, juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: comprovante de endereço rural (2022); notas fiscais de venda e compra de produtos agrícolas (2019); CCIR (2017); cadastro rural Sefin (2018); escritura pública de compra e venda de imóvel rural com desmembramento (2018), dentre outros. A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar. 4. Dessa forma, a prova oral apresentou confiabilidade necessária para corroborar a documentação apresentada como início de prova material e assim comprovar a alegada qualidade de segurado especial. 5. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 09/09/2022 atestou que a parte autora possui epilepsia - G40.2 com manifestação desde a infância e que a doença não a incapacita para o trabalho. 6. No entanto, o Juízo a quo, usando do princípio do livre convencimento motivado, entendeu que o laudo pericial emitido por especialista atestou que a doença é progressiva, crônica e de difícil controle. Ademais, as dificuldades da parte autora foram corroboradas pela prova testemunhal, em especial a da própria parte autora, que tem clara dificuldade na fala, e pelo depoimento da testemunha que presenciou crise epiléptica durante o labor. 7. Como bem pontua a jurisprudência do STJ, o juiz não é vinculado à conclusão da perícia médica quando há nos autos outros elementos que possam conduzir o magistrado a conclusão diversa. Precedente. STJ - REsp: 1651073 SC 2016/0332569-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) 8. Isso porque o caso concreto pode trazer outros elementos que infirmam a conclusão do perito, que não é de presunção absoluta, como no caso dos autos que, com laudo pericial de especialista, audiência da parte autora com suas dificuldades e relato de testemunha de anterior ocorrência de crise epiléptica durante o trabalho, é forçoso concluir pela incapacidade permanente da parte autora, autorizadora da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 9. Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade permanente, impõe-se, portanto, a manutenção da sentença. 10. Quanto à data de início do benefício, deve ser mantido o marco temporal definido na sentença, qual seja, a data do requerimento administrativo (07/06/2022), uma vez que já estavam presentes todos os requisitos autorizadores do benefício. 11. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 12. Apelação do INSS desprovida. (AC 1014580-23.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/02/2024 PAG.)

Assim, entendo estar comprovada a incapacidade total e temporária para o labor habitural da parte autora, uma vez que diversos profissionais da saúde, em diversos anos, constataram as mesmas moléstias e a incapacidade para o labor da parte autora, condizente com os relatos dessa, e o perito judicial não teve acesso a esses documentos e o exame foi apenas visual.

Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Cartão do Produtor Primário, fornecido pela Secretaria de Estado da Produção Rural e do Governo do Estado do Amazonas de 2021; b) Certidão de casamento sem a qualificação profissional dos nubentes, realizado em 2012; c) Certidão de nascimento do filho da parte autora Gabriel Furtado de Castro, em 07/10/2013, em que a parte autora é qualificado como agricultor; d) Certidão de nascimento da filha da parte autora Yasmim Furtado de Castro, em 2019, sem qualificação profissional dos genitores; e) Cadastro como agricultor familiar no PRONAF de 2019; f) Declarações de Associação de Extrativistas dos anos de 2013, 2014, 2016 e 2019.

No entanto, não foi realizada audiência para a colheita das provas testemunhais que pudessem corroborar o início de prova material juntado, constituindo-se o julgamento antecipado da lide em cerceamento da defesa, conduzindo a uma sentença nula, vejamos o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA 1. Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Em que pese presente o início de prova material cópia da certidão de casamento (fl.1974), constando a sua condição de lavrador, a prova oral não chegou a ser produzida, visto que, o MM juiz dispensou a oitiva de testemunhas, por entender se tratar de matéria de direito. Segundo a legislação de regência ( § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 4. A anulação da sentença é medida que se impõe à míngua de instrução completa e robusta dos autos. (Precedentes desta Corte). 5. Presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, o benefício deferido deve ser mantido até a prolação da sentença. 6. Apelação provida, de ofício, para anular a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção de prova testemunhal e processamento do feito. Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00151706520184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 29/08/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INICIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL AUSÊNCIA DE COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA 1. Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da Sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da incapacidade. 2. Alega o apelante, em preliminar, cerceamento de defesa por ausência de realização de audiência de instrução e julgamento, e, no mérito, ausência de cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 3. O benefício previdenciário de auxílio temporário por incapacidade na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, que reclama o mesmo número de contribuições mensais a título de carência, será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio temporário por incapacidade, for declarado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, mantendo-se o respectivo pagamento enquanto perdurar tais condições (artigo 42 da Lei n. 8.213/91). 4. Quanto à sua incapacidade, segundo informado pela perícia médica (fls. 95/96) realizada por expert nomeado pelo juízo do feito, o autor (62 anos, nascido em 29/06/1959, lavrador) é portador de sequela de ruptura traumática de ligamento anterior do joelho direito, com limitações a determinadas atividades e incapacidade parcial e permanente para o labor desde 03/03/2005. Aduz, ainda, o perito que o autor encontra-se com alta definitiva da ortopedia mas permanece com sintomas de dor no local da cirurgia corretiva da lesão e luxação do joelho aos esforços. 5. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge/companheiro como trabalhador rural. 6. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 7. Verifica-se o início de prova material suficiente ao reconhecimento da condição de rurícola da apelante no período de carência exigido (180 meses), vez que acostou aos autos: certidão de casamento na qual consta a profissão de lavrador (fl. 14), notas fiscais de produtos agrícolas (fls. 20/22) e declaração de exercício de atividade rural (fl. 23). 8. A necessidade da ampliação da prova documental com a realização de oitiva de testemunhas e do próprio depoimento pessoal do segurado restou consagrada pelo STJ, senão vejamos: "(...) Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.348.633/SP, representativo da controvérsia, pacificou a orientação de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa, que pode estender a validade da prova tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado." (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 860776 2016.00.17574-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:18/11/2019 ..DTPB:.). 9. No entanto, do quanto se depreende dos autos, não houve, a instrução do processo com a colheita de prova testemunhal para comprovação da qualidade de segurado especial do autor. Em sendo assim, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância, sendo indispensável realização de audiência, com oitiva de testemunhas para fim de esclarecer o ponto controverso. 10. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada. Deve o feito retornar à origem para conclusão da instrução da causa com a produção de prova testemunhal. (TRF-1 - AC: 00004710620174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/06/2021, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: e-DJF1 12/11/2021 PAG e-DJF1 12/11/2021 PAG)

Assim, a sentença deve ser anulada e o processo enviado à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença proferida e envio os autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação da parte autora.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1016316-76.2023.4.01.9999
APELANTE: EZIO PEREIRA DE CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. ATESTADOS MÉDICOS DE VÁRIOS ANOS DE DIVERSOS PROFISSIONAIS QUE INFIRMAM A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.

1. Pretende a recorrente a concessão do benefício por incapacidade, uma vez colacionado aos autos início de prova material da sua condição de segurado especial e exames médicos que atestam sua incapacidade para o trabalho, fazendo, assim, jus ao benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral

3. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial (ID 343312152, fls. 76 a 77) indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte recorrente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora, agricultor, com 37 anos de idade à época do exame, queixa-se de dor lombar há 12 anos, refratária ao tratamento clínico, CID M54.5. No entanto, não foram constatadas quaisquer limitações as suas atividades laborais. Ressalta-se que a parte autora não levou qualquer documento médico que comprovasse que sofria de alguma moléstia no momento da perícia, o que dificulta sobremaneira que o expert possa constatar incapacidade laboral apenas com exame visual.

4. Compulsando os autos, encontram-se três atestados médicos de três profissionais diferentes (ID 343312152, fls. 13 a 15), sendo esses de 2013, 2016 e 2019, todos constatando as mesmas moléstias, e um mais recente de 2022 (ID 343312152, fl. 35), que atesta que a parte autora sofre com as seguintes limitações: CID 10 H54.2 - visão subnormal em ambos os olhos; K29.9 - gastroduodenite; M25.9 - transtorno articular não especificado; M42 - osteocondrose da coluna vertebral; M54.9 - dorsalgia não especificada e M79.2 - nevralgia e neurite não especificadas, estando totalmente incapacitado para o labor habitual.

5. É pacífico na jurisprudência que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito judicial, podendo levar em conta, quando da apreciação da causa, as condições pessoais da parte autora ou outros elementos dispostos nos autos, sendo certo que "a invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo". Precedente do STJ: AgRg no AREsp 196.053/MG. Precedente desta Turma:

6. Assim, está comprovada a incapacidade total e temporária para o labor habitural da parte autora, uma vez que diversos profissionais da saúde, em diversos anos, constataram as mesmas moléstias e a incapacidade para o labor da parte autora, condizente com os relatos dessa, e o perito judicial não teve acesso a esses documentos e o exame foi apenas visual.

7. Quanto à qualidade de segurado especial, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Cartão do Produtor Primário, fornecido pela Secretaria de Estado da Produção Rural e do Governo do Estado do Amazonas de 2021; b) Certidão de casamento sem a qualificação profissional dos nubentes, realizado em 2012; c) Certidão de nascimento do filho da parte autora Gabriel Furtado de Castro, em 07/10/2013, em que a parte autora é qualificado como agricultor; d) Certidão de nascimento da filha da parte autora Yasmim Furtado de Castro, em 2019, sem qualificação profissional dos genitores; e) Cadastro como agricultor familiar no PRONAF de 2019; f) Declarações de Associação de Extrativistas dos anos de 2013, 2014, 2016 e 2019.

8. No entanto, não foi realizada audiência para a colheita das provas testemunhais que pudessem corroborar o início de prova material juntado, constituindo-se o julgamento antecipado da lide em cerceamento da defesa, conduzindo a uma sentença nula. Precedentes.

9. Assim, a sentença deve ser anulada e o processo enviado à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

10. Sentença anulada, de ofício.

11. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR, de ofício, a sentença proferida, enviando os autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relator.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

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