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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:22

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE DURAÇÃO: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica oficial, realizada em 13/12/2022, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 338875160): Pericianda portadora de Espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e trombose venosa profunda de membro inferior esquerdo. Atualmente em tratamento e acompanhamento para as patologias. Não apresenta condições de exercer suas atividades laborais no momento. Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Data do início da doença: Há 10 anos. Data do início da incapacidade: 16/11/2021 (data do requerimento do benefício). (...) 7- CONCLUSÃO: Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Necessita de 02 anos de afastamento. 3. Assim, quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo, fixando-a na data do requerimento administrativo, efetuado em 16/11/2021 (doc. 338875152, fl. 25), eis que o perito afirmou que o início da doença data de 2012, e o início da incapacidade de 2021. 4. Quanto à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 5. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora, da seguinte forma: Assim, induvidoso o descabimento da fixação de alta programada da suplicante, vez que a autarquia deverá, para qualquer inovação na situação fática aqui reconhecida, submetê-la a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do beneficio (o que deverá ocorrer somente após os 18 meses que o perito apontou como necessários para a recuperação). É que o perito na realidade faz uma estimativa do tempo que será imprescindível para a reabilitação, mas esta, para a sua constatação futura, demanda nova perícia a ser confeccionada, aqui após os 18 meses citados pelo profissional, ao alambor dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (doc. 338875160). Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação do autor se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). E após a Emenda Constitucional 113/2021, aplica-se o parâmetro do art. 3º, da citada. 7. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e ora majorados em 1%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 8. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015165-75.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 01/03/2024, DJEN DATA: 01/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015165-75.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5414780-34.2022.8.09.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAILDA CLARINDA CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARLA MYLLIANE DIAS DE OLIVEIRA - GO49749-A e EDIVALDO COSTA DE FREITAS JUNIOR - GO43797-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1015165-75.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5414780-34.2022.8.09.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAILDA CLARINDA CARVALHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA MYLLIANE DIAS DE OLIVEIRA - GO49749-A e EDIVALDO COSTA DE FREITAS JUNIOR - GO43797-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira de Goiás/GO, na qual foi julgado procedente em parte o pedido da parte autora, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (DER: 16/11/2021), com fixação de duração mínima de 18 meses, determinando-se a realização de nova perícia para fins de reabilitação profissional (doc. 338877618).

A autarquia apelante requer a reforma da sentença, para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes, nos seguintes termos (doc. 338877624): 

1. Conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença prolatada;

2. Subsidiariamente, seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009;

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 338877627).

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1015165-75.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5414780-34.2022.8.09.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAILDA CLARINDA CARVALHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA MYLLIANE DIAS DE OLIVEIRA - GO49749-A e EDIVALDO COSTA DE FREITAS JUNIOR - GO43797-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de auxílio-doença a parte autora, desde a data do requerimento administrativo, com prazo de afastamento em 18 meses 9doc. 338877618).

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

A perícia médica oficial, realizada em 13/12/2022, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 338875160): Pericianda portadora de Espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e trombose venosa profunda de membro inferior esquerdo. Atualmente em tratamento e acompanhamento para as patologias. Não apresenta condições de exercer suas atividades laborais no momento. Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Data do início da doença: Há 10 anos. Data do início da incapacidade: 16/11/2021 (data do requerimento do benefício). (...) 7- CONCLUSÃO: Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Necessita de 02 anos de afastamento.

Assim, quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo,  fixando-a na data do requerimento administrativo, efetuado em 16/11/2021 (doc. 338875152, fl. 25), eis que o perito afirmou que o início da doença data de 2012, e o início da incapacidade de 2021.

Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).

Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.

O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora, da seguinte forma: Assim, induvidoso o descabimento da fixação de alta programada da suplicante, vez que a autarquia deverá, para qualquer inovação na situação fática aqui reconhecida, submetê-la a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do beneficio (o que deverá ocorrer somente após os 18 meses que o perito apontou como necessários para a recuperação). É que o perito na realidade faz uma estimativa do tempo que será imprescindível para a reabilitação, mas esta, para a sua constatação futura, demanda nova perícia a ser confeccionada, aqui após os 18 meses citados pelo profissional, ao alambor dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (doc. 338875160). 

Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação do autor se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei  8.213/1991).

Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Com a edição da Emenda Constitucional 113/2021, vigora o parâmetro do art. 3º da citada.

Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto,  em repetição. Precedente: ARE 734242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.

Posto isto, nego  provimento ao recurso do INSS.

Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1015165-75.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5414780-34.2022.8.09.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAILDA CLARINDA CARVALHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARLA MYLLIANE DIAS DE OLIVEIRA - GO49749-A e EDIVALDO COSTA DE FREITAS JUNIOR - GO43797-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.  BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE DURAÇÃO: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. A perícia médica oficial, realizada em 13/12/2022, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 338875160): Pericianda portadora de Espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar e trombose venosa profunda de membro inferior esquerdo. Atualmente em tratamento e acompanhamento para as patologias. Não apresenta condições de exercer suas atividades laborais no momento. Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Data do início da doença: Há 10 anos. Data do início da incapacidade: 16/11/2021 (data do requerimento do benefício). (...) 7- CONCLUSÃO: Apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho. Necessita de 02 anos de afastamento.

3. Assim, quanto ao início da incapacidade, adoto o entendimento do magistrado a quo,  fixando-a na data do requerimento administrativo, efetuado em 16/11/2021 (doc. 338875152, fl. 25), eis que o perito afirmou que o início da doença data de 2012, e o início da incapacidade de 2021.

4.  Quanto à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência

5. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora, da seguinte forma: Assim, induvidoso o descabimento da fixação de alta programada da suplicante, vez que a autarquia deverá, para qualquer inovação na situação fática aqui reconhecida, submetê-la a uma nova perícia administrativa para eventual cancelamento do beneficio (o que deverá ocorrer somente após os 18 meses que o perito apontou como necessários para a recuperação). É que o perito na realidade faz uma estimativa do tempo que será imprescindível para a reabilitação, mas esta, para a sua constatação futura, demanda nova perícia a ser confeccionada, aqui após os 18 meses citados pelo profissional, ao alambor dos princípios do contraditório e da ampla defesa. (doc. 338875160). Dessa forma, não havendo outros aspectos relevantes para se desconsiderar tais fundamentos, devem ser ratificados, mantendo-se a obrigação do autor se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei  8.213/1991).

6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). E após a Emenda Constitucional 113/2021, aplica-se o parâmetro do art. 3º, da citada.

7. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e ora majorados em 1%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

8. Apelação do INSS a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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