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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇ...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:22:27

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na via administrativa. Precedentes. 3. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida. 4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000730-67.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000730-67.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0004443-98.2011.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA VIEIRA DE MATOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A, CLAUDIA BINOW REISER - RO7396-A e MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000730-67.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA VIEIRA DE MATOS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder benefício por incapacidade em favor da parte autora.  

O apelante argumenta falta de interesse de agir da parte autora por não ter requerido administrativamente a prorrogação do benefício antes da sua cessação.    

Foram apresentadas contrarrazões.    

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000730-67.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA VIEIRA DE MATOS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.    

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder benefício por incapacidade em favor da parte autora.  

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).    

O apelante argumenta falta de interesse de agir da parte autora por não ter requerido administrativamente a prorrogação do benefício antes da sua cessação.   

Entretanto, é firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na via administrativa. Veja-se:    

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS, em razão da falta de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa. É que o interesse de agir da parte autora já ficou configurado no momento em que a autarquia previdenciária cancelou o benefício que vinha sendo percebido pelo segurado, não sendo de se exigir, como requisito para a pretensão de restabelecimento do benefício na via judicial, que formule pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido, cuja exigência prevista na legislação é direcionada para o restabelecimento do benefício na via administrativa. (...). 3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 4. Apelação desprovida. (AC 1025615-72.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023)    

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. (1...) 2. Na demanda anterior a parte autora requereu pedido do auxílio-doença, observa-se que os pedidos são distintos, já que enquanto na primeira ação postulou-se a concessão do auxílio doença, nesta, após deferido aquele, foi pleiteado o restabelecimento de aposentadoria por invalidez a partir de 26/09/2014, não havendo que se falar em coisa julgada. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 4. A e. Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é o restabelecimento de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado. 5. Tenho que assiste razão à demandante, uma vez que é desnecessário pedido administrativo de prorrogação para o ajuizamento da demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício, conforme ressalvas pelo STF ao julgar o RE 631240/MG. Destarte, resta plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. 10. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação e erro material). (AC 1009510-30.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022)    

Logo, não merece reparo a sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade em favor da parte autora.    

Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).    

Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.    

Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).    

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.    

É como voto.   

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000730-67.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA VIEIRA DE MATOS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na via administrativa. Precedentes.

3. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida.

4. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).

5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

6. Apelação do INSS desprovida.    

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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