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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS. MANTIDA A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. TRF1. 1017630-28.2021.4.01.9999...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:53:01

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS. POSSIBILIDADE. MANTIDA A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, a partir da data da cessação (28/02/2019) e condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em 15%. 3. Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício auxílio-doença pelo período de 16/09/2019 até 16/09/2020, ao argumento de que não existe incapacidade permanente da parte autora para a concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a redução da verba honorária para o percentual de 10%. 4. A jurisprudência desta Corte permite a concessão de aposentadoria por invalidez quando recomendada pelas condições sociais da parte autora e pela grande dificuldade de reabilitação em outra profissão, malgrado a incapacidade atestada seja temporária. 5. Impõe-se a redução dos honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (súmula 111 STJ), sendo fixados de acordo com a legislação pertinente e em parâmetros razoáveis, bem como a jurisprudência desta Corte Regional. 6. Apelação do INSS provida em parte para, reformando a sentença, reduzir os honorários de sucumbência para 10%. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017630-28.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 16/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017630-28.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5178153-72.2019.8.09.0132
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FATIMA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MANOEL DE JESUS - DF20022-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1017630-28.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA FERREIRA DOS SANTOS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, a partir da data da cessação (28/02/2019) e condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício auxílio-doença pelo período de 16/09/2019 até 16/09/2020, ao argumento de que não existe incapacidade permanente da parte autora para a concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a redução da verba honorária para o percentual de 10%.

Foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1017630-28.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA FERREIRA DOS SANTOS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, a partir da data da cessação (28/02/2019) e condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em 15%.

Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício auxílio-doença pelo período de 16/09/2019 até 16/09/2020, ao argumento de que não existe incapacidade permanente da parte autora para a concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a redução da verba honorária para o percentual de 10%.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

Os requisitos para a aposentadoria por invalidez são previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91. Veja-se:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

Destaque-se que a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência é condição para a sua concessão, de modo que, em regra, não é viável a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é temporária, haja vista que, para esses casos, há cabimento do benefício de auxílio-doença.

A jurisprudência desta Corte permite a concessão de aposentadoria por invalidez quando recomendada pelas condições sociais da parte autora e pela grande dificuldade de reabilitação em outra profissão, malgrado a incapacidade atestada seja temporária

Nesse passo, calha transcrever parcela da sentença vergastada, in verbis:

Verifica-se que o laudo pericial, ev. 23 indicou a existência de incapacidade temporária e total desde 16.09.2019 a 16.09.2020, para que seja reavaliada a situação da autora. Em que pese o laudo apontar condições de saúde que incapacitam temporariamente, observando-se a idade da autora (48); a pouca instrução escolar (ensino fundamental incompleto); os trabalhos que habitualmente exerce, relacionados a esforço físico e a persistência da situação incapacitante por período considerável, entendo que no caso concreto, há verdadeira incapacidade permanente, pois mostra-se praticamente impossível à autora reestabelecer-se em outra atividade que não lhe exija trabalhos manuais ou esforço físico e lhe possibilite obter meios de subsistência.

Desse modo, acertou o juízo sentenciante, ao conceder o benefício por incapacidade permanente em razão das condições pessoais da parte autora.

No que tange aos honorários de sucumbência, a sentença de primeiro grau os fixou 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Impõe-se a redução dos honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (súmula 111 STJ), sendo fixados de acordo com a legislação pertinente e em parâmetros razoáveis, bem como a jurisprudência desta Corte Regional.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença, para conceder o benefício auxílio-doença pelo prazo de um ano, bem como reduzir os honorários de sucumbência para 10%.

Mantidos os honorários fixados na sentença.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1017630-28.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA FERREIRA DOS SANTOS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIAIS. POSSIBILIDADE. MANTIDA A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).   

2. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, a partir da data da cessação (28/02/2019) e condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em 15%.

3. Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício auxílio-doença pelo período de 16/09/2019 até 16/09/2020, ao argumento de que não existe incapacidade permanente da parte autora para a concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a redução da verba honorária para o percentual de 10%.

4. A jurisprudência desta Corte permite a concessão de aposentadoria por invalidez quando recomendada pelas condições sociais da parte autora e pela grande dificuldade de reabilitação em outra profissão, malgrado a incapacidade atestada seja temporária.

5. Impõe-se a redução dos honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (súmula 111 STJ), sendo fixados de acordo com a legislação pertinente e em parâmetros razoáveis, bem como a jurisprudência desta Corte Regional.

6. Apelação do INSS provida em parte para, reformando a sentença, reduzir os honorários de sucumbência para 10%.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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