
POLO ATIVO: MARLUCE SILVA AMORIM
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JHONATAN APARECIDO MAGRI - RO4512-A, FELISBERTO FAIDIGA - SP277199-S e ADRIELI PAGANINI ARAUJO - RO9748
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1038938-47.2021.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: MARLUCE SILVA AMORIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder benefício por incapacidade permanente em seu favor desde 30/03/2020.
A apelante alega, em síntese, que desde 20/09/2018 está recebendo mensalidade de recuperação devido à determinação de cessação de seu benefício por incapacidade permanente e requer reforma da sentença para que seja determinado o pagamento das diferenças no período em que recebeu a parcela com redução do valor integral.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1038938-47.2021.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: MARLUCE SILVA AMORIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder benefício por incapacidade permanente em seu favor desde 30/03/2020.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
A apelante alega, em síntese, que desde 20/09/2018 está recebendo mensalidade de recuperação devido à determinação de cessação de seu benefício por incapacidade permanente e requer reforma da sentença para que seja determinado o pagamento das diferenças no período em que recebeu a parcela com redução do valor integral.
No caso dos autos, o Juízo sentenciante determinou que o termo inicial do benefício por incapacidade permanente seria o dia 30/03/2020, data em que se encerrou o período de recebimento das mensalidades de recuperação a que se referem o art. 47, II, da Lei nº 8.213/93. Entretanto, deve ser restabelecido o valor integral do benefício desde 20/09/2018, data de início do pagamento das mensalidades de recuperação, compensando-se os valores então recebidos.
Logo, merece reparo a sentença apenas para fixar o termo inicial do benefício em 20/09/2018, devendo o INSS realizar o abatimento de eventuais valores pagos a título de mensalidade de recuperação.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1038938-47.2021.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: MARLUCE SILVA AMORIM
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR INTEGRAL NO PERÍODO EM QUE RECEBIDA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. A apelante (parte autora) argumenta, em síntese, que tem direito ao recebimento das diferenças do benefício por incapacidade permanente no período em que teve seu benefício reduzido por estar recebendo mensalidade de recuperação.
3. No caso dos autos, o Juízo sentenciante determinou que o termo inicial do benefício por incapacidade permanente seria o dia 30/03/2020, data em que se encerrou o período de recebimento das mensalidades de recuperação a que se referem o art. 47, II, da Lei nº 8.213/93. Entretanto, deve ser restabelecido o valor integral do benefício desde 20/09/2018, data de início do pagamento das mensalidades de recuperação, compensando-se os valores então recebidos.
4. Reforma da sentença apenas para fixar o termo inicial do benefício em 20/09/2018, devendo o INSS realizar o abatimento de eventuais valores pagos a título de mensalidade de recuperação.
5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
6. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
7. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA