
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SENILDA BECKER GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AIRTON CELLA - MT3938-A, MAURO MEAZZA - MT11110-A e MARCIA BRESSAN CELLA - MT24605/B-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023506-95.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SENILDA BECKER GONCALVES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para condenar o INSS em implantar e manter o pagamento da aposentadoria por invalidez concedida em favor da autora nos autos da ação de n° 0002469-33.2011.8.11.0040 até posterior decisão judicial em contrário.
Em suas razões, o apelante alega que a presente ação é idêntica à ação de n° 0002469-33.2011.8.11.0040 e requer o reconhecimento de litispendência e que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.
Alega, ainda, falta de interesse de agir da parte autora, pois embora a sentença tenha condenado o INSS a implantar o benefício por incapacidade permanente em seu favor, o INSS teria mantido o pagamento de benefício por incapacidade temporária com valor equivalente.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023506-95.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SENILDA BECKER GONCALVES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para condenar o INSS em implantar e manter o pagamento da aposentadoria por invalidez concedida em favor da autora nos autos da ação de n° 0002469-33.2011.8.11.0040 até posterior decisão judicial em contrário.
Em suas razões, o apelante alega que a presente ação é idêntica à ação de n° 0002469-33.2011.8.11.0040 e requer o reconhecimento de litispendência e que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.
Verifica-se que a ação pretérita teve como objeto o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A sentença, proferida em 07/05/2013, condenou o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento (19/05/2010) e determinou a implantação do benefício no prazo de dez dias a contar da intimação da sentença (id. 79151078, fls. 26/27). Interposta apelação, foi proferido acórdão em 24/08/2016 confirmando a concessão do benefício por incapacidade (id. 79151078, fls. 29/32).
Por sua vez, a presente ação é motivada pela inação do INSS, que deixou de implementar o benefício por incapacidade permanente, de modo, mesmo após o acórdão confirmando a sentença, manteve o pagamento do benefício por incapacidade temporária. O atraso na implantação do benefício resultou no fato questionado na presente ação, qual seja, a cessação do benefício após perícia revisional realizada em 22/03/2018.
Como visto, a sentença apelada trata de benefício concedido em processo judicial distinto, de modo que eventual pedido de manutenção de benefício concedido naqueles autos, com fundamento nos mesmos fatos, deve ser veiculado naquele processo, em sede de cumprimento de sentença.
Assim, merece reforma a sentença para que seja reconhecida a litispendência e declarado extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Invertam-se os ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023506-95.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SENILDA BECKER GONCALVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO IMPLANTADO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para condenar o INSS em implantar e manter o pagamento da aposentadoria por invalidez concedida em favor da autora nos autos da ação de n° 0002469-33.2011.8.11.0040 até posterior decisão judicial em contrário.
2. Em suas razões, o apelante alega litispendência e falta de interesse de agir da parte autora.
3. A ação pretérita teve como objeto o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A sentença, proferida em 07/05/2013, condenou o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento (19/05/2010) e determinou a implantação do benefício no prazo de dez dias a contar da intimação da sentença (id. 79151078, fls. 26/27). Interposta apelação, foi proferido acórdão em 24/08/2016 confirmando a concessão do benefício por incapacidade (id. 79151078, fls. 29/32).
4. Por sua vez, a presente ação é motivada pela inação do INSS, que deixou de implementar o benefício por incapacidade permanente, de modo, mesmo após o acórdão confirmando a sentença, manteve o pagamento do benefício por incapacidade temporária. O atraso na implantação do benefício resultou no fato questionado na presente ação, qual seja, a cessação do benefício após perícia revisional realizada em 22/03/2018.
5. Como visto, a sentença apelada trata de benefício concedido em processo judicial distinto, de modo que eventual pedido de manutenção de benefício concedido naqueles autos, com fundamento nos mesmos fatos, deve ser veiculado naquele processo, em sede de cumprimento de sentença.
6. Reforma a sentença para que seja reconhecida a litispendência e declarado extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
7. Ônus sucumbenciais invertidos, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC.
8. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA