
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:CIDERLANDIO RODRIGUES PIRES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSIANE PILATTI - MT25698-A e AIRTON CELLA - MT3938-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019125-39.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CIDERLANDIO RODRIGUES PIRES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por invalidez rural, com termo inicial do benefício em 30/04/2011. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 19/07/2023.
Nas suas razões recursais (ID 356445150), o INSS sustenta que o ajuizamento da demanda ocorreu em 05/12/2019 e que a prescrição quinquenal impede a cobrança das parcelas anteriores a 05/12/2014.
Requer, por fim, o provimento do seu recurso.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 356445150).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019125-39.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CIDERLANDIO RODRIGUES PIRES
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Pretende a parte apelante demonstrar a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05/12/2014.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios são o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
A partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do §3º do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial, realizada em 16/03/2021, atestou que o autor, vaqueiro, é portador de amputação traumática parcial da mão direita (04 dedos e região tenar), que possui apenas o primeiro quirodactilo direito (CID10: S682). Fase residual. Há aleijão na mão direita e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total e permanente. O perito fixou o início da incapacidade em 06/05/2005.
Quanto à qualidade de segurada, gozou do benefício de auxílio-doença nos períodos de 21/11/2007 a 03/03/2008, 12/06/2008 a 07/05/2009, 30/04/2011 a 26/12/2017, 26/01/2018 a 30/09/2019, 04/02/2021 07/06/2021 e auxílio-acidente no período de 08/06/2021 a 31/08/2023.
Da documentação apresentada, extrai-se que a carência foi suprida quando o próprio INSS concedeu os auxílios por incapacidade temporária à parte autora.
Dessa forma, presentes os requisitos obrigatórios, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe com termo inicial do benefício em 30/04/2011.
No caso, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, tendo em vista tratar-se de matéria que envolve relação de trato sucessivo. Assim, fixado o termo inicial do benefício concedido em 30/04/2011 (Data de Início da Incapacidade) e ajuizada a ação em 05/12/2019, há incidência da prescrição sobre as parcelas devidas, anteriores a 05/12/2014, devendo ser compensados os valores já recebidos anteriormente inacumuláveis com o benefício concedido.
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para constar na sentença que as parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, anteriores a 05/12/2014, estão prescritas, devido à prescrição quinquenal.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019125-39.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CIDERLANDIO RODRIGUES PIRES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO INSS PROVIDA.
1. Pretende a parte apelante demonstrar que a prescrição quinquenal impede a cobrança das parcelas anteriores a 05/12/2014, uma vez que o ajuizamento da demanda ocorreu em 05/12/2019.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Quanto à incapacidade, verifica-se que a perícia médica judicial, realizada em 16/03/2021, atestou que o autor, vaqueiro, é portador de amputação traumática parcial da mão direita (04 dedos e região tenar), que possui apenas o primeiro quirodactilo direito (CID10: S682). Fase residual. Há aleijão na mão direita e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total e permanente. O perito fixou o início da incapacidade em 06/05/2005.
4. Quanto à qualidade de segurada, gozou do benefício de auxílio-doença nos períodos de 21/11/2007 a 03/03/2008, 12/06/2008 a 07/05/2009, 30/04/2011 a 26/12/2017, 26/01/2018 a 30/09/2019, 04/02/2021 07/06/2021 e auxílio-acidente no período de 08/06/2021 a 31/08/2023.
5. Dessa forma, presentes os requisitos obrigatórios, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, com termo inicial do benefício em 30/04/2011.
6. No caso, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, tendo em vista tratar-se de matéria que envolve relação de trato sucessivo. Assim, fixado o termo inicial do benefício em 30/04/2011 (Data de Início da Incapacidade) e ajuizada a ação em 05/12/2019, há incidência da prescrição sobre as parcelas anteriores a 05/12/2014, devendo ser compensados os valores já recebidos e inacumuláveis com o benefício concedido.
7. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora