
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GILBERTO OSEIAS EUCLIDES DE MELO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A e CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021963-86.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GILBERTO OSEIAS EUCLIDES DE MELO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante argumenta que o benefício anterior foi cessado após regular conclusão de processo de reabilitação e conversão do benefício por incapacidade temporária em auxílio-acidente. Requer reforma da sentença para afastar a concessão de benefício por incapacidade temporária.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021963-86.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GILBERTO OSEIAS EUCLIDES DE MELO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, o apelante argumenta que o benefício anterior foi cessado após regular conclusão de processo de reabilitação e conversão do benefício por incapacidade temporária em auxílio-acidente. Requer reforma da sentença para afastar a concessão de benefício por incapacidade temporária.
Consta do laudo pericial (id. 248872055, fls. 145/155) que a parte autora é acometida por sequelas de traumatismo do plexo braquial direito (Lesão de plexo braquial) e artrose pós-traumática do joelho direito que implicam em incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam o uso de ambas as mãos. O laudo pericial atestou ainda que a parte autora foi reabilitada com cursos de informática básica e avançada e teve o benefício por incapacidade temporária cessado.
O Juízo sentenciante, considerando a atividade para a qual a parte autora foi reabilitada e o grau de acometimento de suas sequelas, entendeu, com acerto, pela continuidade da incapacidade, por ter a parte autora restrições para o exercício da referida atividade ante as restrições para o uso de ambas as mãos.
Assim, não merece reparos a sentença que restabeleceu em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021963-86.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: GILBERTO OSEIAS EUCLIDES DE MELO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO FRUSTRADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autoriza a concessão de benefício por incapacidade temporária.
3. Laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de traumatismo do plexo braquial direito (Lesão de plexo braquial) e artrose pós-traumática do joelho direito que implicam em incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam o uso de ambas as mãos. O laudo pericial atestou, ainda, que a parte autora foi reabilitada com cursos de informática básica e avançada e teve o benefício por incapacidade temporária cessado.
4. O Juízo sentenciante, considerando a atividade para a qual a parte autora foi reabilitada e o grau de acometimento de suas sequelas, entendeu, com acerto, que ainda subsistia a incapacidade, por ter a parte autora restrições para atividades que exijam o uso das mãos.
5. Confirmação da sentença que restabeleceu em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária.
6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA