
POLO ATIVO: NILSON TEIXEIRA RIBEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELENA MARIA FERMINO - RO3442
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009085-61.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, a partir de 01/10/2023 (fls. 150/153)¹.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação do benefício de auxílio doença, ocorrido em 16/08/2021 (fls. 162/166).
Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
No caso dos autos, a controvérsia recursal recai sobre o termo inicial do benefício concedido, que foi fixado na data indicada pelo perito em laudo de perícia médica judicial.
O art. 43 da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe:
“Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.”
Analisando os elementos contidos nos autos, verifico que foi realizada perícia médica judicial em 30/01/2024, que a parte autora, então contando com 56 (cinqüenta e seis) anos de idade, foi diagnostica com “estenose lombar- cid(s): m480”. Concluiu o perito que existe incapacidade total e permanente para o trabalho, com data de início em 10/2023.
Logo, a partir do laudo da perícia judicial, constata-se que a incapacidade da parte autora teve inicio em 10/2023, observando-se que os demais elementos probatórios existentes nos autos não permitem qualquer conclusão em sentido diverso.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data na qual a referida incapacidade laboral teve início.
Não obstante essa peculiaridade, na hipótese sub judice não há elementos objetivos que permitam a fixação do termo inicial do benefício em momento diverso daquele indicado pelo perito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Honorários advocatícios fixados em 1% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
33APELAÇÃO CÍVEL (198)1009085-61.2024.4.01.9999
NILSON TEIXEIRA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: HELENA MARIA FERMINO - RO3442
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO JUDICIAL. DATA DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício por incapacidade é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que o perito precisou, de forma clara, a data do início da incapacidade.
3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora