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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. POTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CARÊNCIA NÃO EXIGIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TRF1. 1009346-26.202...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:26

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. POTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CARÊNCIA NÃO EXIGIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado da parte autora. 3. O juiz a quo entendeu que à época do requerimento administrativo o autor não ostentava a qualidade de segurado, pois não havia cumprido a carência mínima exigida. Ocorre que, a teor do art. 151 da Lei n. 8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao portador de, entre outras enfermidades, neoplasia maligna, caso do autor, conforme constatado pela perícia médica. 4. Assim, cabível a reforma da sentença, para a fixação da data do início do benefício em 26/10/2022 (DER), sendo devido aos herdeiros habilitados o pagamento dos valores devidos até o óbito do segurado, em 25/06/2023, acrescidos de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da condenação, acrescidos de 1% (um por cento), em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009346-26.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/08/2024, DJEN DATA: 30/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009346-26.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000047-50.2023.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUCIVANE DE FATIMA RITA DE ARAUJO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA ZAPELINI CORTI - MT30029/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1009346-26.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LUCIVANE DE FATIMA RITA DE ARAUJO e outros (4)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando o INSS a pagar aos herdeiros habilitados nos autos o valor referendo ao benefício de aposentadoria por invalidez devido ao autor desde 06/04/2023 até seu falecimento, ocorrido em 25/06/2023.  

A parte autora requer a reforma da sentença, para a fixação da data do início do benefício em 26/10/2022 (DER). 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1009346-26.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LUCIVANE DE FATIMA RITA DE ARAUJO e outros (4)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/15, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos. 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 

A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora. 

O juiz a quo entendeu que à época do requerimento administrativo o autor não ostentava a qualidade de segurado, pois não havia cumprido a carência mínima exigida. Ocorre que, a teor do art. 151 da Lei n. 8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao portador, entre outras enfermidades, de neoplasia maligna, caso do autor, conforme constatado pela perícia médica.  

Assim, cabível a reforma da sentença, para a fixação da data do início do benefício em 26/10/2022 (DER), sendo devido aos herdeiros habilitados o pagamento dos valores devidos até o óbito do segurado, em 25/06/2023, acrescidos de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora. 

Honorários advocatícios fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor do montante devido, acrescidos de 1% (um por cento), em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Incabível a pretendida majoração para o percentual de 20% (vinte por cento), conforme tem decidido reiteradamente esta Corte, em causas da espécie. 

É como voto. 

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1009346-26.2024.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: LUCIVANE DE FATIMA RITA DE ARAUJO e outros (4)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. POTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CARÊNCIA NÃO EXIGIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 

2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado da parte autora. 

3. O juiz a quo entendeu que à época do requerimento administrativo o autor não ostentava a qualidade de segurado, pois não havia cumprido a carência mínima exigida. Ocorre que, a teor do art. 151 da Lei n. 8.213/91, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao portador de, entre outras enfermidades, neoplasia maligna, caso do autor, conforme constatado pela perícia médica. 

4. Assim, cabível a reforma da sentença, para a fixação da data do início do benefício em 26/10/2022 (DER), sendo devido aos herdeiros habilitados o pagamento dos valores devidos até o óbito do segurado, em 25/06/2023, acrescidos de juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da condenação, acrescidos de 1% (um por cento),  em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

6. Apelação da parte autora provida. 

    

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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