
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VERA LUCIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DALILA AUXILIADORA DA COSTA LEITE - MT10469/O
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
APELAÇÃO CÍVEL (198)1035109-34.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação de anterior auxílio-doença – 16/01/2020 (fls. 70/73)¹.
Na apelação, o INSS argumenta, em resumo, que a parte autora é jovem e apresenta impedimento apenas parcial para o labor, além de a prova técnica ter admitido a possibilidade de reabilitação. Assim, requer a reforma do julgado para a concessão de auxílio-doença (fls. 59/63).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 13/08/1983, ingressou em juízo em 08/04/2020, pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo formulado o requerimento de prorrogação do benefício em 23/12/2019 (fl. 12).
Não há dúvida quanto à qualidade de segurado, em vista da percepção anterior do benefício de auxílio-doença até 15/01/2020 (fl. 125).
Do laudo da perícia judicial – fls. 86/95, realizada em 07/10/2020, extrai-se que a autora se ocupa da atividade de serviços gerais, contando com trinta e sete anos e ensino fundamental incompleto na data do exame.
A impressão diagnóstica foi de – Doenças degenerativas na coluna lombar e cervical (espondiloartrose, hérnia de disco e discopatia degenerativa/ transtornos de discos intervertebrais) e Tendinopatia do supraespinhal com bursite –, as quais, de acordo com o Perito, causam impedimento laboral parcial e permanente para o trabalho, iniciado em 2019.
Esclareceu o expert eu não há impedimento para realizar outras atividades, não estimou prazo para recuperação das patologias.
Com efeito, assiste razão a autarquia recorrente, no sentido de que os elementos dos autos não são suficientes para a conclusão a respeito da incapacidade total para o trabalho, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez.
De fato, não existem elementos nos autos suficientes para exame a respeito das condições pessoais do trabalhador, notadamente por se tratar de segurada jovem, de forma a excluir, desde já, a possibilidade de exercício de outras atividades que não demandam esforço físico.
Dessa forma, ainda que se possa argumentar que a doença é grave e o tempo exigido para reabilitação não possa ser previsto, é precoce considerar a segurada totalmente inválida para o trabalho, sem chance de recuperação, aos quarenta anos de idade.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença que concluiu pela concessão de aposentadoria por invalidez, para converter o benefício em auxílio-doença.
O benefício deve ter por termo inicial a data de cessação anterior, ou seja, 15/01/2020.
Prosseguindo, em relação à data de cessação do benefício, o art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991, com as modificações da Lei nº 13.457/ 2017, dispõe o seguinte:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.”
Deste modo, nos termos da legislação em vigor, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração. Todavia, se não for fixado, após o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se o segurado apresentar pedido de prorrogação por entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa.
No caso concreto, a perícia judicial não estimou data para a recuperação da capacidade laboral ou para a reabilitação profissional. Desse modo, acompanhando o raciocínio do legislador, o benefício deve ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. Ademais, não apresentando recuperação no prazo estipulado, o segurado poderá requerer administrativamente a sua prorrogação, com a garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. TERMO INICIAL E TERMO FINAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora em razão das patologias: espondiloartrose lombar, lombalgia, discrepância dos membros inferiores e sequela de fratura do membro inferior esquerdo. O expert afirmou que é possível a sua reabilitação para outras profissões, sem fixar a data de retorno. 6. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 7. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 8. Mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença desde a cessação do benefício anterior. 9. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência 10. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 11. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 12. O benefício de auxílio-doença, na espécie, deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão. 13. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC. 15. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos do item 12.” (AC 1023402-98.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.)
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença: a) conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação anterior, o qual deverá ser mantido pelo prazo de cento e vinte dias a contar da data do acórdão, ressalvada a apresentação de pedido de prorrogação; e b) pagar as parcelas vencidas, com correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), concedo a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
73APELAÇÃO CÍVEL (198)1035109-34.2021.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VERA LUCIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DALILA AUXILIADORA DA COSTA LEITE - MT10469/O
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Diante das conclusões da perícia médica judicial, no sentido de tratar-se de incapacidade parcial, e ausente comprovação das condições pessoais do trabalhador e da impossibilidade de reabilitação, deve ser indeferido o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o caso de concessão apenas de auxílio-doença.
3. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).
4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para, reformando a sentença, reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada