
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JUAREZ DOS SANTOS DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR - MA7198-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031518-30.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JUAREZ DOS SANTOS DIAS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora até a sua reabilitação.
Nas razões recursais (ID 277972049 – Pág. 135/136), o apelante alega, em síntese, ser desnecessária a obrigatoriedade de submissão da parte autora ao procedimento de reabilitação, haja vista a incapacidade ser temporária e não permanente, e pede que a data de cessação seja fixada conforme o art. 60, §9º, da Lei n. 8.213/91.
Houve apresentação das contrarrazões (ID 277972049 – Pág. 140/142).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031518-30.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JUAREZ DOS SANTOS DIAS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1735097/RS; REsp 1844937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
A controvérsia reside nas condições para a cessação do benefício concedido, pois o INSS se insurge quanto à inviabilidade de submeter a autora à reabilitação profissional, tendo em vista a possibilidade de alteração da situação fática por perícia posterior, sobretudo, pela possibilidade de evolução positiva do quadro clínico, mediante tratamento adequado. Pede, ainda, que a data de cessação seja fixada conforme o art. 60, §9 º, da Lei n. 8.213/91.
No caso em análise, a parte requerente é portadora de doença física e sequela de fratura da perna direita – CID 10 – T93.2, que a deixa incapacitada para o trabalho de forma parcial e temporária, estima-se que a revisão da incapacidade se dê em 02 (dois) anos, a contar da data da perícia, realizada em 2020.
Na perícia médica judicial (ID 277972049 – Pág. 80/82), o perito atestou que, devido à dor crônica e a artralgia, não haverá possibilidade de voltar ao labor habitual, devendo haver a reabilitação para outra função e que deverá ser reavaliada a condição da incapacidade em 02 (dois) anos.
Não estimou data exata de cessação, pois a condicionou ao tratamento e à reabilitação da perna direita.
A irresignação do INSS quanto à obrigatoriedade de ter que submeter a parte autora ao processo de reabilitação deve-se ao fato de que a incapacidade é classificada como temporária.
Dessa forma, defende que tal ônus deveria ser-lhe imposto apenas quando a incapacidade é permanente.
Apesar de a perícia médica judicial não ter atestado um tempo exato de possível recuperação, já que, apesar de a incapacidade ter sido caracterizada como temporária, afirmou-se ser impreciso o tempo em que levará à recuperação, houve o estabelecimento de que deveria haver revisão da incapacidade no período de 02 (dois) anos.
Dessa forma, há parcial razão ao INSS.
Em relação à sistemática da “alta programada”, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, tem-se que esta deverá ser aplicada quando a incapacidade for temporária, ou seja, quando, diante da situação concreta, ficar evidenciada uma expectativa de que a incapacidade deixará de existir após um certo período destinado à recuperação do segurado.
Dessa forma, reserva-se às situações em que, assim como no caso em análise, é possível ao magistrado fixar um prazo, em que se presume tenha ocorrido a recuperação, e fixar também a necessidade de pedido de prorrogação pelo segurado, caso entenda que a incapacidade ainda persiste.
Esse é o entendimento extraído dos arts. 60, §8º, e 62 da Lei n. 8.213/91:
(...)
§ 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Dessa feita, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, entendo que a concessão deveria ter sido estabelecida em observância ao que fixado no laudo pericial.
Assim, há de ser concedido o benefício por incapacidade temporária pelo prazo de 02 (dois) anos.
Se, após tal data, a parte autora ainda entender que a incapacidade persiste, o ônus de requerer a prorrogação ficará sob seu encargo.
Por fim, em que pese não ter sido impugnado o índice de correção, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.
(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação do INSS e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para que a data de cessação do benefício seja estabelecida no período de 02 (dois) anos a contar da data da perícia judicial, realizada em 30/11/2020, ficando sob o encargo da parte autora o pedido de prorrogação, na via administrativa, se entender que a incapacidade ainda persiste, e ALTERO, de ofício, os índices dos juros e da correção monetária.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031518-30.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JUAREZ DOS SANTOS DIAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE. CONDIÇÕES DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ESTIMATIVA PERICIAL DE REVISÃO DA INCAPACIDADE. PRAZO APROXIMADO. PREVISIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. O cerne da controvérsia cinge-se às condições para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido, pois o INSS se insurge quanto à inviabilidade de submeter a autora à reabilitação profissional, tendo em vista a possibilidade de alteração da situação fática por perícia posterior, sobretudo pela possibilidade de evolução positiva do quadro clínico, mediante tratamento adequado. Pede, ainda, que a data de cessação seja fixada conforme o art. 60, §9 º, da Lei n. 8.213/91.
2. Quanto à incapacidade, o perito atestou que devido à dor crônica e à artralgia deverá ser reavaliada a condição da incapacidade em 02 (dois) anos. Definiu a incapacidade como parcial e temporária, mas não estimou data exata de cessação, pois a condicionou ao tratamento e à reabilitação da perna direita. O perito não atestou o tempo e o eventual tratamento necessário para que a autora se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou sua atividade habitual, todavia, houve o estabelecimento de que deveria haver revisão da incapacidade no período de 02 (dois) anos.
4. Em relação à sistemática da “alta programada”, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, tem-se que esta deverá ser aplicada quando a incapacidade for temporária, ou seja, quando, diante da situação concreta, ficar evidenciada uma expectativa de que a incapacidade deixará de existir após um certo período destinado à recuperação do segurado.
5. Dessa forma, reserva-se às situações em que, assim como no caso em análise, é possível ao magistrado fixar um prazo, em que se presume tenha ocorrido a recuperação, e fixar também a necessidade de pedido de prorrogação pelo segurado, caso entenda que a incapacidade ainda persiste. Esse é o entendimento extraído dos arts. 60, §8º, e 62 da Lei n. 8.213/91.
6. Dessa feita, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei nº 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, a concessão deveria ter sido estabelecida em observância ao que fixado no laudo pericial. Assim, há de ser concedido o benefício por incapacidade temporária pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de realização da perícia judicial, em 30/11/2020. Se, após tal data, a parte autora ainda entender que a incapacidade persiste, o ônus de requerer a prorrogação ficará sob seu encargo.
7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS e, ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora