
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GRACIELE SANTANA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENILTON COSTA FERNANDES - BA22995-A e ARA MURTA ROCHA - BA38343
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018658-94.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACIELE SANTANA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante argumenta que a data do início do benefício foi indevidamente fixada em 26/08/2011, tendo em vista que nessa data houve concessão do benefício, ocorrendo a cessação controvertida em 17/10/2017. Pleiteia a reforma para que a DIB seja fixada na data da cessação. Alega, ainda, que o prazo de duração do benefício deve ser determinado nos termos do artigo 60, parágrafo 9º, da Lei 8213/91 e requer reforma da sentença para que seja fixada a data de cessação do benefício em 120 dias.
Requer, por fim, sejam fixados os honorários sucumbenciais nos termos estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018658-94.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACIELE SANTANA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Segundo o apelante, a data do início do benefício foi indevidamente fixada em 26/08/2011, tendo em vista que nessa data houve concessão do benefício, ocorrendo a cessação controvertida em 17/10/2017. Pleiteia a reforma para que a DIB seja fixada na data da cessação.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Precedentes. 3. O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4. Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023)
No caso dos autos, o laudo pericial (id. 235807036) atestou que a parte autora é acometida por estenose subglótica pós procedimento e traumatismo do tronco que implicam em incapacidade laboral temporária com início em 17 de dezembro de 2006 decorrente de acidente (queda do terceiro andar de um imóvel).
O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER) apresentado em 26/08/2011. Entretando, conforme denota-se das alegações contidas na petição inicial, o benefício requerido nessa data foi deferido, ocorrendo a cessação controversa apenas em 17/10/2017, data que deve ser fixada como termo inicial do benefício.
Noutro ponto, alega o apelante que o prazo de duração do benefício deve ser determinado nos termos do artigo 60, parágrafo 9º, da Lei 8213/91 e requer reforma da sentença para que seja fixada a data de cessação do benefício em 120 dias.
Sobre a questão, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Conforme se depreende do artigo supracitado, o prazo estimado para a duração do benefício deve ser fixado pelo ato de concessão, judicial ou administrativo e o laudo pericial é relevante elemento de convencimento do juízo para estimá-lo. Na ausência de elemento de prova para realizar essa estimativa, deve ser aplicado o prazo geral previsto no §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, o juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender adequada para a duração do benefício, conforme a jurisprudência desta Corte. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO FINAL E TERMO INICIAL. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. (...) Sobre a controvérsia quanto às condições para a cessação do benefício concedido, o juiz a quo deferiu o benefício de auxílio-doença e fixou o prazo para cessação em 12 meses. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º, art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício. Com efeito, mantenho o decisum de origem neste ponto, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda a especificidade do caso. Ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo. Sobre o termo inicial, o Juízo a quo fixou na data de início da doença, em 09/2017. Nesse ponto merece reparos a sentença. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. não havendo requerimento, será da data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral da pretensão recursal. In casu, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS parcialmente provida (termo inicial).(AC 1023701-12.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2023)
No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora aguardava novo procedimento cirúrgico e que não havia previsão de cessação da incapacidade.
O magistrado de primeiro grau, com acerto, ponderando as provas apresentadas nos autos e as particularidades do quadro, fixou a cessação para o mês de julho de 2024, entendendo ser este o período razoável para realização de tratamento cirúrgico e recuperação.
Assim, merece reparos a sentença que determinou a concessão do benefício por incapacidade temporária apenas para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação indevida, ocorrida em 17/10/2017.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, dou parcial à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018658-94.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACIELE SANTANA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Controvérsia restrita à definição fixação das datas de início (DIB) e de cessação do benefício (DCB) e à fixação de honorários advocatícios.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.
4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por estenose subglótica pós-procedimento e traumatismo do tronco que implicam em incapacidade laboral temporária ,com início em 17/12/2006 decorrente de acidente (queda do terceiro andar de um imóvel).
5. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), apresentado em 26/08/2011 e deferido, tendo ocorrido a cessação apenas em 17/10/2017, data que deve ser fixada como termo inicial do benefício.
6. O prazo estimado para a duração do benefício deve ser fixado pelo ato de concessão, judicial ou administrativo, constituindo o laudo pericial em relevante elemento de convencimento do juízo para estimá-lo.
7. O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. Precedentes.
8. In casu, o laudo pericial indicou que a parte autora aguardava novo procedimento cirúrgico e que não havia previsão de cessação da incapacidade. O juízo a quo, com acerto, ponderando as provas apresentadas nos autos e as particularidades do quadro, fixou a data de cessação para julho/2024, entendendo ser este o período razoável para realização de tratamento cirúrgico e recuperação.
9. Sentença reformada apenas para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação indevida, ocorrida em 17/10/2017.
10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
11. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
12. Apelação do INSS parcialmente provida (item 9).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA