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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:22:29

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL E EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. Observa-se que a parte autora percebeu auxílio-doença de 25/09/2013 até 30/04/2019, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social. 3. O laudo pericial, constatou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: esquizofrenia e próstata aumentada. Afirma o perito que há incapacidade total e temporária. Fixou a data do início da incapacidade em 2019. 4. Apesar de consignar que a incapacidade é temporária e total, afirma que o autor usa sonda vesical e bolsa coletora que interferem no exercício de atividade laboral. 5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. 6. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (primeiro grau completo), a idade (58 anos), a atividade desempenhada pela parte autora (trabalhador rural) e a gravidade das patologias, é de se concluir pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação. 7. Mantido o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora. 8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 10. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto. 11. Apelação do INSS provida em parte, somente quanto aos honorários advocatícios. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1065818-70.2021.4.01.3300, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 08/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1065818-70.2021.4.01.3300  PROCESSO REFERÊNCIA: 1065818-70.2021.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILBERTO DOS SANTOS SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA OLIVEIRA DE SANTANA - BA65460-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1065818-70.2021.4.01.3300

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO DOS SANTOS SANTANA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.  

O apelante, alega, que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício. Requer, por fim, a reforma quanto à prescrição e quanto aos juros de mora e correção monetária.

Foram apresentadas contrarrazões.  

É o relatório. 


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1065818-70.2021.4.01.3300

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO DOS SANTOS SANTANA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.  

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez.  

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).  

A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.

Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).

No caso, observa-se que a parte autora percebeu  auxílio-doença de 25/09/2013 até 30/04/2019, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.

O laudo pericial, constatou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: esquizofrenia e próstata aumentada.  Afirma o perito que há incapacidade total e temporária. Fixou a data do início da incapacidade em 2019.

Apesar de consignar que a incapacidade é temporária e total, afirma que o autor usa sonda vesical e bolsa coletora que interferem no exercício de atividade laboral.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (primeiro grau completo), a idade (58 anos), a atividade desempenhada pela parte autora (trabalhador rural) e a gravidade das patologias, é de se concluir pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação. Nesse sentido:

PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.

1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.

2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ.

3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)

Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovado nos autos a incapacidade laboral  permanente da parte autora.

Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.  

Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).

Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.

Ante o exposto, dou parcial  provimento à apelação do INSS, somente quanto aos honorários advocatícios.  

É como voto.  

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1065818-70.2021.4.01.3300

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO DOS SANTOS SANTANA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE  COMPROVADA POR PROVA PERICIAL E EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.  APELAÇÃO  DO INSS PROVIDA EM PARTE.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).    

2. Observa-se que a parte autora percebeu  auxílio-doença de 25/09/2013 até 30/04/2019, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.

3. O laudo pericial, constatou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: esquizofrenia e próstata aumentada.  Afirma o perito que há incapacidade total e temporária. Fixou a data do início da incapacidade em 2019.

4. Apesar de consignar que a incapacidade é temporária e total, afirma que o autor usa sonda vesical e bolsa coletora que interferem no exercício de atividade laboral.

5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

6. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (primeiro grau completo), a idade (58 anos), a atividade desempenhada pela parte autora (trabalhador rural) e a gravidade das patologias, é de se concluir pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.

7. Mantido o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.  

8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).  

9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).

10. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.

11. Apelação do INSS provida em parte, somente quanto aos honorários advocatícios.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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