
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANA MARIA PEREIRA DANTAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIVALDO DANTAS DE CARVALHO - GO10341-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005862-08.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA PEREIRA DANTAS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
O apelante alega que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício, razão porque requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou que seja concedido somente o auxílio-doença com a respectiva fixação da DCB.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005862-08.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA PEREIRA DANTAS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos autos, verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 139) recolhimento como empregado desde 1995, tendo como últimos períodos 22/10/2014 até 05/12/2014, 01/05/2015 até 30/09/2015 e 23/11/2015 até 01/2017. A data do início da incapacidade foi fixada em 2017, quando já possuía qualidade de segurado e carência necessária para a concessão do benefício.
Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: asma brônquica, veias varicosas, hipertensão arterial sistêmica e hérnia incisional. Afirma o perito que há incapacidade total e temporária, sugeriu afastamento por 12 meses para acompanhamento com médico pneumologista e correção cirúrgica das varizes de grande calibre por cirurgião vascular em caráter de urgência. Fixou a data do início da incapacidade em 2017. Afirma ainda que há risco de dispneia grave e rompimento de veias varicosas causando choque hemorrágico.
Apesar de consignar que a incapacidade é temporária, afirma que mesmo com uso de medicação diária, a autora permanece com sucessivas internações por dispneia e que se realizar um mínimo esforço pode desencadear dispneia e a necessidade de internação.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (primeiro grau incompleto), a idade (51 anos), a atividade desempenhada pela parte autora (cozinheira) e a gravidade das patologias, é de se concluir pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação. Nesse sentido:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)
Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovado nos autos a incapacidade laboral permanente da parte autora.
Assim, não merece reparo a sentença que condenou a autarquia a conceder benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005862-08.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA MARIA PEREIRA DANTAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL E EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Verifica-se do CNIS da parte autora (fls. 139) o recolhimento como empregado desde 1995, tendo como últimos períodos 22/10/2014 até 05/12/2014, 01/05/2015 até 30/09/2015 e 23/11/2015 até 01/2017. A data do início da incapacidade foi fixada em 2017, quando já possuía qualidade de segurado e carência necessária para a concessão do benefício.
3. Segundo consta do laudo pericial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: asma brônquica, veias varicosas, hipertensão arterial sistêmica e hérnia incisional. Afirma o perito que há incapacidade total e temporária, sugeriu afastamento por 12 meses para acompanhamento com médico pneumologista e correção cirúrgica das varizes de grande calibre por cirurgião vascular em caráter de urgência. Fixou a data do início da incapacidade em 2017. Afirma ainda que há risco de dispneia grave e rompimento de veias varicosas causando choque hemorrágico.
4. Apesar de consignar que a incapacidade é temporária, afirma que mesmo com uso de medicação diária, a autora permanece com sucessivas internações por dispneia e que se realizar um mínimo esforço pode desencadear dispneia e a necessidade de internação.
5. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas caso entenda por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
6. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (primeiro grau incompleto), a idade (51 anos), a atividade desempenhada pela parte autora (cozinheira) e a gravidade das patologias, é de se concluir pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.
7. Não merece reparo a sentença que condenou a autarquia a conceder benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
10. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA