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BENEFICIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DEVER DE DEVOLVER. LIMITE DE 30%. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF1. 1019465-65.2018.4.01.3400...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:42

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DEVER DE DEVOLVER. LIMITE DE 30%. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Reconheço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 9.528/1997, o qual prevê o seguinte: "prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil". Tendo em vista que a Autora não se enquadra na ressalva constante da parte final do dispositivo citado e que esta demanda foi ajuizada em 08.03.2019, declaro prescritas as parcelas anteriores a 08.03.2014. Quanto ao mérito da controvérsia, impõe-se o acolhimento do primeiro pedido, visto que a Autora, beneficiária de aposentadoria por invalidez, deixou de receber as parcelas decorrentes do benéfico previdenciário, sem razão plausível. Embora citado, o Réu deixou de apresentar contestação. Por fim, o pedido de dano moral não procede. Isso porque não há prova de ofensa a qualquer direito da personalidade da parte demandante em razão dos fatos ocorridos até o presente momento. A omissão indevida do Réu, consistente em não efetuar o pagamento do benefício previdenciário nos meses acima referidos, corrige-se pela determinação de pagamento, não subsistindo razão para a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de compensação pecuniária por dano moral. Outro fator que impede o acolhimento do pedido de dano moral é a demora da parte autora, sem justificativa plausível, em propor esta demanda, o que, aliás, levou ao reconhecimento parcial da prescrição. Note-se que desde abril de 2007 a prestação previdenciária deixou de ser paga, mas a presente ação só foi proposta no ano de 2019, quase doze anos depois do primeiro fato, o que, inegavelmente, é fator a ser considerado na análise do pedido de dano moral". 4. Consoante as alegações da recorrente de que o valor descontado do benefício da parte autora já é de 30%, estas não merecem prosperar, uma vez que não apresentou prova a desconstituir a informação contida no documento de ID 31387801, o qual, a priori, revela que o crédito decorrente do benefício previdenciário era menor do que o devido (considerando o limite de 30% de desconto) levando-se em conta o salário mínimo vigente há época. Noutro turno, o conteúdo da condenação é meramente declaratório, não havendo, pois, qualquer prejuízo para Autarquia, acaso esteja procedendo os descontos da forma devida. 5. Apelação improvida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019465-65.2018.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019465-65.2018.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1019465-65.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADOLFO MOREIRA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELLA CAROLINE VIDAL CALDEIRA BRAGA - MG166145-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1019465-65.2018.4.01.3400


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter a declaração de inexistência de dívida no valor de R$112.370,55 (cento e doze mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), em virtude do recebimento da pensão por morte nº. 139.554.032-0, a cessação de descontos perpetrados pelo réu em sua aposentadoria por tempo de contribuição e a devolução dos valores já abatidos.

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar que o INSS observe o limite de 30% (trinta por cento) do valor do benefício de titularidade do autor, para efetuar a cobrança das parcelas devidas.

3. Apela a parte ré. sustentando, em síntese, que que o valor que está sendo descontado referente aos valores recebidos indevidamente pelo autor não está ultrapassando 30%.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1019465-65.2018.4.01.3400


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.

3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “A controvérsia dos autos cinge-se a legalidade da cobrança dos valores recebidos pelo autor ante a concessão do benefício de pensão por morte nº. 139.554.032-0, no total de R$112.370,55, que tem ocasionado descontados mensais em sua aposentadoria por tempo de contribuição. De início, assevero que o autor confessou na petição inicial que a pensão por morte em epígrafe, instituída em razão do óbito de sua esposa Maria Aparecida Moreira, foi concedida após ter ele vertido contribuição post morten, em nome da instituidora(...)Outrossim, estando o autor ciente de que efetuava o recolhimento das contribuições ao RGPS quando já falecida a instituidora do benefício, não se pode falar em recebimento de boa-fé, o que permite concluir pela legalidade da cobrança, segundo dicção do art. 115, I, da Lei nº. 8.213/91. Por outro lado, no que pertine aos descontos efetuados mensalmente pelo INSS no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº. 125.375.753-1, estes devem ser limitados a 30% do valor do benefício”.

4. Consoante as alegações da recorrente de que o valor descontado do benefício da parte autora já é de 30%, estas não merecem prosperar, uma vez que não apresentou prova a desconstituir a informação contida no documento de ID 31387801, o qual, a priori, revela que o crédito decorrente do benefício previdenciário era menor do que o devido (considerando o limite de 30% de desconto) levando-se em conta o salário mínimo vigente há época. Noutro turno, o conteúdo da condenação é meramente declaratório, não havendo, pois, qualquer prejuízo para Autarquia, acaso esteja procedendo os descontos da forma devida.

5. Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019465-65.2018.4.01.3400

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADOLFO MOREIRA FILHO

Advogado do(a) APELADO: ISABELLA CAROLINE VIDAL CALDEIRA BRAGA - MG166145-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DEVER DE DEVOLVER. LIMITE DE 30%. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.

3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: “ Reconheço de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura desta demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 9.528/1997, o qual prevê o seguinte: “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. Tendo em vista que a Autora não se enquadra na ressalva constante da parte final do dispositivo citado e que esta demanda foi ajuizada em 08.03.2019, declaro prescritas as parcelas anteriores a 08.03.2014. Quanto ao mérito da controvérsia, impõe-se o acolhimento do primeiro pedido, visto que a Autora, beneficiária de aposentadoria por invalidez, deixou de receber as parcelas decorrentes do benéfico previdenciário, sem razão plausível. Embora citado, o Réu deixou de apresentar contestação. Por fim, o pedido de dano moral não procede. Isso porque não há prova de ofensa a qualquer direito da personalidade da parte demandante em razão dos fatos ocorridos até o presente momento. A omissão indevida do Réu, consistente em não efetuar o pagamento do benefício previdenciário nos meses acima referidos, corrige-se pela determinação de pagamento, não subsistindo razão para a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de compensação pecuniária por dano moral. Outro fator que impede o acolhimento do pedido de dano moral é a demora da parte autora, sem justificativa plausível, em propor esta demanda, o que, aliás, levou ao reconhecimento parcial da prescrição. Note-se que desde abril de 2007 a prestação previdenciária deixou de ser paga, mas a presente ação só foi proposta no ano de 2019, quase doze anos depois do primeiro fato, o que, inegavelmente, é fator a ser considerado na análise do pedido de dano moral”.

4. Consoante as alegações da recorrente de que o valor descontado do benefício da parte autora já é de 30%, estas não merecem prosperar, uma vez que não apresentou prova a desconstituir a informação contida no documento de ID 31387801, o qual, a priori, revela que o crédito decorrente do benefício previdenciário era menor do que o devido (considerando o limite de 30% de desconto) levando-se em conta o salário mínimo vigente há época. Noutro turno, o conteúdo da condenação é meramente declaratório, não havendo, pois, qualquer prejuízo para Autarquia, acaso esteja procedendo os descontos da forma devida.

 5. Apelação improvida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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