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BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. SENTENÇA MANTIDA. APELA...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:53:15

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade permanente, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos. O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de incapacidade são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio) ou permanente e total (aposentadoria) para atividade laboral. O que difere ambos os benefícios são o nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação. 3. Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, tem-se que se encontram resolvidos na sentença originária. 4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, empregada doméstica, ensino fundamental completo, 47 anos, possui doença congênita ocular bilateral avançada com sequelas irreversíveis pela evolução da patologia, (ceratocone avançado bilateral - CID 10: H 18.6). Atestou, ademais, que a doença é degenerativa e que a parte autora encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades como doméstica. Afirma ser a incapacidade permanente e parcial, desde 2022. 5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo em razão da sua idoneidade, imparcialidade e do conhecimento técnico. E, quanto à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fundamentou a concessão nas condições sociais e pessoais da parte autora, conforme a súmula 47 do TNU. 6. Assim, correto o posicionamento exarado pelo magistrado de origem por entender que a parte autora, 47 anos de idade e que laborava com serviços braçais há 20 anos, ou seja, que durante todo o seu período laboral dependeu de desempenhar esforços físicos em sua rotina e que, atualmente, apresenta perda da visão bilateral com sequelas progressivas e irreversíveis, faz jus ao benefício por incapacidade permanente que lhe fora concedido na origem, não havendo razão na apelação do INSS. 7. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1047340-49.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 30/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1047340-49.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 5126362-69.2023.8.09.0085
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANGELA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1047340-49.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora de aposentadoria por incapacidade permanente.

Nas razões recursais (ID 374171120 – Fls. 55/58), a parte apelante defende que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria, ante a incapacidade ser decorrente de visão monocular e a profissão declarada ser de doméstica, defendendo, assim, que não há correlação entre a incapacidade e o labor exercido.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1047340-49.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).

Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ. 

O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora.

Quanto ao mérito, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade permanente, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos. O INSS opõe-se a tal decisão em razão de não reconhecer como preenchido o requisito da incapacidade.

Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de incapacidade são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio) ou permanente e total (aposentadoria) para atividade laboral. O que difere ambos os benefícios são o nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.

Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, tem-se que se encontram resolvidos na sentença originária.

Quanto ao requisito da incapacidade (Fls. 17/20), o perito atestou que a parte autora, empregada doméstica, ensino fundamental completo, DN: 13/09/1976, possui doença congênita ocular bilateral avançada com sequelas irreversíveis pela evolução da patologia, (ceratocone avançado bilateral - CID 10: H 18.6). Atestou, ademais, que a doença é degenerativa e que a parte autora encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades como doméstica. Afirma ser a incapacidade permanente e parcial, desde 2022.

A doença ocasiona perda visual e é ocular bilateral e, conforme laudo particular, considerado pela perícia judicial, houve intervenção cirúrgica - intraestromal em olho direito e transplante de córnea em olho esquerdo – com lesões que são irreversíves.

O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo em razão da sua idoneidade, imparcialidade e do conhecimento técnico.

Assim, adiro ao posicionamento exarado pelo magistrado de origem por entender que a parte autora, 47 anos, e que laborava com serviços braçais há 20 anos, ou seja, que durante todo o seu período laboral dependeu de desempenhar esforços físicos em sua rotina e que, atualmente, apresenta perda da visão bilateral com sequelas progressivas e irreversíveis, faz jus ao benefício por incapacidade permanente que lhe fora concedido na origem, não havendo razão na apelação do INSS.

Desta feita, entendo que não há razão na tese recursal, e deverá ser mantida a sentença.

Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1047340-49.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade permanente, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos. O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de incapacidade são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; e c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio) ou permanente e total (aposentadoria) para atividade laboral. O que difere ambos os benefícios são o nível da incapacidade e a possibilidade de reabilitação.

3. Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, tem-se que se encontram resolvidos na sentença originária.

4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, empregada doméstica, ensino fundamental completo, 47 anos, possui doença congênita ocular bilateral avançada com sequelas irreversíveis pela evolução da patologia, (ceratocone avançado bilateral - CID 10: H 18.6). Atestou, ademais, que a doença é degenerativa e que a parte autora encontra-se impossibilitada de exercer suas atividades como doméstica. Afirma ser a incapacidade permanente e parcial, desde 2022.

5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo em razão da sua idoneidade, imparcialidade e do conhecimento técnico. E, quanto à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, fundamentou a concessão nas condições sociais e pessoais da parte autora, conforme a súmula 47 do TNU.

6. Assim, correto o posicionamento exarado pelo magistrado de origem por entender que a parte autora, 47 anos de idade e que laborava com serviços braçais há 20 anos, ou seja, que durante todo o seu período laboral dependeu de desempenhar esforços físicos em sua rotina e que, atualmente, apresenta perda da visão bilateral com sequelas progressivas e irreversíveis, faz jus ao benefício por incapacidade permanente que lhe fora concedido na origem, não havendo razão na apelação do INSS.

7. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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