
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZ ANTONIO FRANCA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: STHEFANE KAROLINE DIAS DE FREITAS - GO42593-A e SIDENY DE JESUS MELO - GO12964-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004344-46.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO FRANCA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r. sentença proferida que julgou procedente o pedido de auxílio-doença da parte autora ao argumento do preenchimento de todos os requisitos.
Em suas razões (ID 191034052 – Fls. 7/11), o apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial, uma vez que alega não estar presente o requisito da incapacidade, necessário para a concessão dos benefícios por incapacidade, temporária ou permanente. Subsidiariamente, pede pela alteração da data de cessação do benefício – DCB.
Houve apresentação das contrarrazões (ID 191034052 – Fls. 13/23).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004344-46.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO FRANCA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
Quanto ao mérito, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento do preenchimento de todos os requisitos. O INSS opõe-se a tal decisão em razão de não reconhecer como preenchido o requisito da incapacidade.
O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração da data de cessação do benefício – DCB.
Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, não há mais o que se falar, encontram-se tais pontos resolvidos na sentença originária.
Quanto ao requisito da incapacidade (ID 191034049 – Fls. 90/98), o perito atestou que a parte autora, auxiliar de serviços gerais, ensino fundamental incompleto, é portador de artrodiscopatia lombar e artrite no joelho esquerdo (CID M15/M51 e M23.8). Atestou, ademais, que a doença é degenerativa e que o autor se encontra inapto para atividades que exijam esforço físico de moderado a intenso. Afirma ser a incapacidade permanente e parcial, desde 2020.
O magistrado de origem, destinatário da prova, que, conforme disposição do art. 479 do CPC/15, pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo em razão da sua idoneidade, imparcialidade e do conhecimento técnico.
Entendo que assim o magistrado o fez conforme tal fundamentação (Fl. 3):
No tocante a capacidade laborativa, verifico que o laudo médico pericial (evento 20) consignou que o demandante possui artrodiscopatia lombar (CID: M15 + M51) e artrite no joelho esquerdo (CID: M23.8), doenças degenerativas, inapto para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso, acometido de incapacidade permanente e parcial decorrente de agravamento das doenças. Dessa forma, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe, ainda que a incapacidade seja parcial, pois a Lei nº 8.213/91, ao estabelecer os pressupostos para a concessão do referido benefício, não exige que a incapacidade do beneficiário seja total.
Assim, adiro ao posicionamento exarado pelo magistrado de origem por entender que a parte autora, 45 anos de idade e que laborava com serviços gerais há 25 anos, ou seja, que por todo seu período laboral dependeu de desempenhar esforços físicos em sua rotina, faz jus ao benefício por incapacidade temporária que lhe fora concedido na origem, não havendo razão na apelação do INSS.
Desta feita, entendo que não há razão em tal ponto da tese recursal, e deverá ser mantida a sentença quanto à concessão.
Quanto ao pedido subsidiário de reformar a DCB, tem-se que, na origem, o magistrado a fixou em 02 (dois) anos.
Na perícia médica, por ter sido atestada a incapacidade como permanente, o perito afirmou estar prejudicado o questionamento quanto à estimativa de cessação. Assim, entendo que há razão ao INSS e que deverá ser fixado de acordo com o art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, o qual prevê:
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Desse modo, por não ter o perito atestado um tempo de possível recuperação, por ser a incapacidade caracterizada como permanente, deve ser estipulado o prazo de cessação legal, de 120 dias, bem como para que o ônus de requerer a prorrogação fique sob o encargo da parte autora, se entender que a incapacidade ainda persiste.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para estabelecer que a data de cessação do benefício deve se dar conforme o art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, ficando sob o encargo da parte autora o pedido de prorrogação, na via administrativa, se entender que a incapacidade ainda persiste.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004344-46.2022.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO FRANCA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA. DCB ALTERADA CONFORME PREVISÃO LEGAL. ART. 60, §9º, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O cerne da controvérsia centra-se na comprovação da incapacidade laboral da parte autora. Subsidiariamente, se ultrapassado e mantido tal ponto, volta-se à alteração da data de cessação do benefício – DCB.
2. Quanto aos requisitos, sãoindispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inc.II, da Lein.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
3. Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, não há mais o que se falar, encontram-se tais pontos resolvidos na sentença originária.
4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, auxiliar de serviços gerais, ensino fundamental incompleto, é portador de artrodiscopatia lombar e artrite no joelho esquerdo (CID M15/M51 e M23.8). Atestou, ademais, que a doença é degenerativa e que o autor se encontra inapto para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso. Afirma ser a incapacidade permanente e parcial, desde 2020.
5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo em razão da sua idoneidade, imparcialidade e do conhecimento técnico.
6. Desta feita, não há razão em tal ponto da tese recursal e deverá ser mantida a sentença quanto à concessão. Quanto ao pedido subsidiário de reformar a DCB, tem-se que, na origem, o magistrado a fixou em 02 (dois) anos.
7. Na perícia médica, por não ter o perito atestado um tempo de possível recuperação, por ser a incapacidade caracterizada como permanente,há razão ao INSS e deverá ser fixada a DCB de acordo com o art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, devendo ser estipulado o prazo de cessação legal, de 120 dias, bem como para que o ônus de requerer a prorrogação fique sob o encargo da parte autora, se entender que a incapacidade ainda persiste.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora