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BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PR...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:48

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM A REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade total e temporária, tem direito apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007218-67.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 15/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007218-67.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000954-36.2022.8.22.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ILZA APARECIDA GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO - SP229900-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1007218-67.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido. para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença por um período de 18 ( dezoito) meses, a contar da data do laudo médico pericial.  (fls. 124/129) ¹.

Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta que os documentos e os laudos médicos particulares, bem como as suas condições pessoais, são favoráveis à  concessão do referido benefício. Desta forma, requer a reforma parcial da sentença para que seja determinada a conversão do benefício de incapacidade temporária para o  benefício de incapacidade permanente, desde a data do seu requerimento administrativo 08/10/2019 (fls. 133/140).

Sem contrarrazões.

É o relatório.


¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.

Mérito

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.

O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

Do caso em exame

A parte autora ajuizou a ação, pleiteando a concessão do benefício de benefício por incapacidade temporária ou incapacidade permanente, desde o seu  requerimento administrativo.

Quanto à incapacidade, da perícia médica judicial realizada em 28/09/2022, extrai-se que a parte autora, então contanto com 58 (cinquenta e oito) anos de idade, com a profissão de lavradora, apresenta “Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID10 M51.1. Transtornos dos discos cervicais com radiculopatia CID10 M 50.1”.

O perito concluiu que há incapacidade laborativa total e temporária, desde junho de 2022, necessitando a autora do prazo de 18 (dezoito) meses para a sua recuperação. Esclareceu, ainda, que há bom prognóstico. (fls. 95/101).

Os elementos probatórios trazidos dos autos, consistentes nos documentos médicos acostados pela parte autora, não são suficientes para autorizar o afastamento das conclusões do laudo pericial, no sentido de que se cuida de incapacidade total e temporária, sendo devido apenas o benefício de auxílio-doença, diante da possibilidade de melhora da capacidade laboral. Incabível, portanto, a aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.

Honorários advocatícios fixados em 1% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).

É o voto.

Brasília, data da assinatura eletrônica.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


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Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


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APELAÇÃO CÍVEL (198)1007218-67.2023.4.01.9999

ILZA APARECIDA GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: LILIAN SANTIAGO TEIXEIRA NASCIMENTO - SP229900-A

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM A REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.

2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.

3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade total e temporária, tem direito apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.

4. Apelação da parte autora não provida.  
 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Brasília, data da assinatura eletrônica.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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