
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO MARIANO GOMES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - MA17121-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021497-92.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, desde a sua cessação, em 31/07/2017, até a data da realização do exame médico pericial que constatou a redução da capacidade laborativa do autor (19/09/2018), e, a partir de então, a sua conversão em auxílio-acidente, a ser pago no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de contribuição, observada a prescrição quinquenal (fls. 116/118) ¹.
Em suas razões, a autarquia previdenciária alega que o laudo pericial é genérico e carece de uma fundamentação adequada, e pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente (fls. 124/126).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 132/136).
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão prevista os nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a manutenção de sua subsistência.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).
Do caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 30/10/2017, pleiteando a concessão de auxílio-acidente ou doença a partir do dia 31/07/217.
Foi realizada perícia médica judicial, da qual se constata que a parte autora apresenta rigidez e dor ao deambular, encontrando-se incapacitado de forma total e definitiva para o seu trabalho habitual de auxiliar de produção. De acordo com o perito, a incapacidade tece início em 20/03/2012, e decorre da progressão e agravamento de moléstia ortopédica. Por fim, acrescentou que há redução funcional de caráter permanente (fls. 89/95).
Os demais elementos dos autos não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial no sentido de que se trata de incapacidade para a atividade habitual, porém há possibilidade de reabilitação em atividade diversa, ainda mais em se tratando de pessoa jovem, hoje com 41 (quarenta e um) anos de idade.
Assim, não mereved censura a sentença que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-doença, convertendo-o em auxílio-acidente, considerando-se a redução funcional de caráter permanente atestada no laudo pericial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Honorários advocatícios fixados em 1% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
55APELAÇÃO CÍVEL (198)1021497-92.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ANTONIO MARIANO GOMES DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Comprovada a incapacidade para o exercício da atividade habitual e a ausência de prova das condições pessoais que impeçam a reabilitação em outra atividade, através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
4. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
5. Diante da comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício.
6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora