
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JUSSINARA MORAIS DA CRUZ OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017347-34.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 13/10/2021, com o pagamento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de acordo com a caderneta de poupança (fls. 61/65) ¹.
Em suas razões, a apelante pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, considerando haver prova suficiente nos autos acerca da aptidão do autor. Alternativamente, requer que a correção monetária e a taxa de juros de mora sejam fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 (fls. 69/73).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 75/79).
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Caso em exame
A parte autora ajuizou a ação em 28/03/2022, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo.
Foi realizada perícia médica judicial em 04/04/2023, da qual se constata que a parte autora, então contando com 45 (quarenta e cinco) anos de idade, com profissão de “do lar”, é portadora de esclerose múltipla e neurite óptica, com alteração cognitiva, humor lábil e fadiga.
O perito concluiu que há incapacidade total e permanente, desde janeiro de 2019, necessitando a parte autora, inclusive, de assistência permanente de terceiros (fls. 36/46).
Assim, em se tratando de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação e, diante do conjunto probatório, estando presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade, tem-se que o benefício é devido.
Finalmente, nos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), devem ser aplicados o INPC para a correção monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
O Manual de Cálculos da Justiça Federal, já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores. Desse modo, sobre as parcelas em atraso devem incidir juros de mora e correção monetária apurados nos seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Honorários advocatícios fixados em 1% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
51APELAÇÃO CÍVEL (198)1017347-34.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUSSINARA MORAIS DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA MENDONCA BARBOSA - GO17961-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora através da perícia técnica judicial, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora