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CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. TRF1. 1006229-27.2024.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:52:47

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O laudo pericial (fls. 90/95) atestou que a parte autora era portadora de lumbago com ciática, dor lombar baixa e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool. Afirma o laudo que há incapacidade parcial e temporária. 4. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário pleiteado. 5. A data de início do benefício, em caso de auxílio doença, deve ser fixada na data do início da incapacidade, quando a perícia consegue determinar. Sendo esse o caso dos autos, correta a sentença. 6. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006229-27.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 27/05/2024, DJEN DATA: 27/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006229-27.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5561050-06.2021.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIA TELES LEAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVIA MENDES DE MOURA - GO30373-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006229-27.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente em parte o pedido inicial, concedendo o benefício de  auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e  por um prazo de 12 meses.

3.  Apelou o INSS, sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. Requer, por fim, a reforma quanto ao termo inicial do benefício e quanto aos honorários advocatícios.

É o breve relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 

3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

4. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.

5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

6. O laudo pericial (fls. 90/95) atestou que a parte autora era portadora de lumbago com ciática, dor lombar baixa e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool. Afirma o laudo que há incapacidade parcial e temporária.

7. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.

8. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da autora pelo tempo de carência legal, conforme consta na sentença recorrida.

9. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário

10. A data de início do benefício, em caso de auxílio doença, deve ser fixada na data do início da incapacidade, quando a perícia consegue determinar. Sendo esse o caso dos autos, correta a sentença.

Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.

Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.

É o voto.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006229-27.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA TELES LEAL

Advogado do(a) APELADO: LIVIA MENDES DE MOURA - GO30373-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. O laudo pericial (fls. 90/95) atestou que a parte autora era portadora de lumbago com ciática, dor lombar baixa e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool. Afirma o laudo que há incapacidade  parcial e temporária.

4. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário pleiteado.

5. A data de início do benefício, em caso de auxílio doença, deve ser fixada na data do início da incapacidade, quando a perícia consegue determinar. Sendo esse o caso dos autos, correta a sentença.

6. Apelação desprovida.     

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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