
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZIA TELES LEAL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVIA MENDES DE MOURA - GO30373-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006229-27.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
1. A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente em parte o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo e por um prazo de 12 meses.
3. Apelou o INSS, sustentando o não cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. Requer, por fim, a reforma quanto ao termo inicial do benefício e quanto aos honorários advocatícios.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006229-27.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
3. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
6. O laudo pericial (fls. 90/95) atestou que a parte autora era portadora de lumbago com ciática, dor lombar baixa e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool. Afirma o laudo que há incapacidade parcial e temporária.
7. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
8. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da autora pelo tempo de carência legal, conforme consta na sentença recorrida.
9. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário
10. A data de início do benefício, em caso de auxílio doença, deve ser fixada na data do início da incapacidade, quando a perícia consegue determinar. Sendo esse o caso dos autos, correta a sentença.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006229-27.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA TELES LEAL
Advogado do(a) APELADO: LIVIA MENDES DE MOURA - GO30373-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O laudo pericial (fls. 90/95) atestou que a parte autora era portadora de lumbago com ciática, dor lombar baixa e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool. Afirma o laudo que há incapacidade parcial e temporária.
4. O conjunto probatório revela o exercício do labor rural pela parte autora, bem assim o cumprimento da carência, tendo sido atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário pleiteado.
5. A data de início do benefício, em caso de auxílio doença, deve ser fixada na data do início da incapacidade, quando a perícia consegue determinar. Sendo esse o caso dos autos, correta a sentença.
6. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA